Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Getulina - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000086-30.2026.8.26.0205 (processo principal 1000684-98.2025.8.26.0205) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Diego dos Santos Fortunato - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 . Trata-se de cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual a parte exequente postulou o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no apostilamento do título. Verifica-se dos autos que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, tendo o apostilamento do título sido efetivado, o que satisfaz integralmente a determinação judicial nesse aspecto, que contou com a anuência da parte exequente. Quanto ao pedido de pagamento de valores pretéritos, constata-se a inviabilidade de sua apreciação no presente incidente, uma vez que se cuida de pretensão sujeita a rito próprio, diverso daquele aplicável à obrigação de fazer. A execução de obrigação de pagar quantia certa demanda procedimento específico, não sendo possível sua cumulação neste cumprimento de sentença. Ressalte-se que o presente incidente tramitou exclusivamente na modalidade de obrigação de fazer, limitada ao apostilamento do título, razão pela qual eventual pretensão ao recebimento de valores em atraso deverá ser deduzida por meio de novo cumprimento de sentença, em autos próprios, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009 e da legislação processual aplicável. Tal encaminhamento prestigia os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ante o exposto: DECLARO CUMPRIDA e julgo EXTINTA a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do título, com fundamento nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da lei. Oportunamente e, transitada esta em julgado, arquive-se o presente incidente com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP)