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0000086-26.2025.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000086-26.2025.5.18.0015 AUTOR: MONIQUI DOS SANTOS GONCALVES RÉU: AC CONSULTORIA E SUPORTE TECNICO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b5ed3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente, por meio da manifestação de ID 21314ec, requer o prosseguimento da execução mediante a adoção de diversas medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Considerando as diligências anteriormente realizadas, os resultados já juntados aos autos e a necessidade de evitar a repetição de medidas executivas infrutíferas, passo à apreciação. I – HABILITAÇÃO DOS NOVOS PROCURADORES Defiro o requerimento de ID e5f7b50. Proceda a Secretaria à habilitação dos advogados FERNANDO TOBIAS FROTA FARIA – OAB/SP 159.303 e ANDERSON RIBEIRO MARQUES DA SILVA – OAB/SP 220.177, observando-se o requerimento de que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, bem como à exclusão dos procuradores anteriormente cadastrados, se ainda constarem do sistema, consideradas as renúncias já comunicadas. Tratando-se de advogados inscritos originariamente em outra Seccional, intimem-se os referidos patronos para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem inscrição suplementar perante a OAB/GO ou apresentarem Certidão de Atuação Limitada – CAL, obtida no Portal de Consultas do TRT da 18ª Região, observado o limite legal de atuação habitual. Decorrido o prazo sem regularização, certifique a Secretaria e façam-se os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive eventual comunicação à Seccional de inscrição principal, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 e do Ofício Circular nº 003/2026/TRT18-SCR. A providência não suspende o regular andamento da execução. II – MEDIDAS EXECUTIVAS JÁ REALIZADAS. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO A execução foi definitivamente fixada em R$ 162.116,42, sem prejuízo das atualizações legais posteriores. As devedoras principais permaneceram inadimplentes e o feito já prossegue em face de EMANUEL MEDEIROS CELESTINO e DANIELLE SANTOS DI LOPES, responsáveis subsidiários integrantes do título executivo. Mantenha-se o redirecionamento, em consonância com a tese firmada no Tema 133 do TST, segundo a qual o inadimplemento do devedor principal autoriza o imediato prosseguimento contra o responsável subsidiário, independentemente do prévio exaurimento da execução contra a devedora principal e seus sócios. Já foram realizadas, dentre outras, pesquisas por SISBAJUD/SAB-PJe/Teimosinha, RENAJUD/DETRAN, SIR, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, BNDT, DOI, além de outras consultas patrimoniais constantes dos autos. O processo permanece cadastrado no SAB-PJe e na funcionalidade de reiteração automática – “Teimosinha” do SISBAJUD, inclusive quanto aos executados pessoas físicas, conforme certidão de ID 57ac70b. Assim, não se repitam pesquisas ou ordens recentemente realizadas e ainda válidas, especialmente SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e INFOJUD, salvo fato superveniente concretamente demonstrado ou determinação específica deste Juízo. III – CCS E SNIPER Defiro a realização de consulta ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, exclusivamente quanto aos executados: EMANUEL MEDEIROS CELESTINO – CPF 556.097.591-53; e DANIELLE SANTOS DI LOPES – CPF 632.935.951-20, uma vez que não consta pesquisa individualizada anterior em seus CPFs. O resultado do CCS possui natureza meramente informativa e não demonstra, por si só, existência de saldo ou movimentação financeira. Defiro, ainda, a realização de pesquisa pelo SNIPER, relativamente aos sete executados integrantes do título executivo, com o objetivo de identificar vínculos patrimoniais e societários eventualmente úteis à execução. As pesquisas e seus resultados deverão permanecer sob sigilo, ao menos até a conclusão das diligências correlatas. IV – SIMBA Indefiro, por ora, a pesquisa pelo SIMBA. A medida importa acesso pormenorizado a movimentações financeiras protegidas por sigilo bancário e possui caráter significativamente mais invasivo, recomendando-se sua utilização mediante indicação concreta da necessidade e delimitação subjetiva, objetiva e temporal. A jurisprudência deste Regional vem reconhecendo que a utilização da ferramenta não é etapa obrigatória da execução, reclamando fundamentação concreta quanto à existência de indícios de movimentação financeira suspeita ou ocultação patrimonial, conforme, dentre outros, TRT18, AP 0011387-77.2014.5.18.0007, 2ª Turma, julgamento em 12/02/2021, e TRT18, AP 0010265-16.2019.5.18.0181. No caso, encontram-se pendentes providências patrimoniais menos invasivas e dirigidas a elementos concretos já identificados nos autos, inclusive CCS dos executados pessoas físicas, SNIPER, pesquisa imobiliária, diligência referente à locação empresarial e investigação delimitada de operações internacionais. Sem prejuízo, o pedido poderá ser reapreciado caso as diligências ora determinadas revelem operações específicas, movimentações incompatíveis, transferências suspeitas ou outros elementos objetivos que justifiquem o afastamento do sigilo bancário em extensão superior. V – IMÓVEIS. MATRÍCULA Nº 8.074. SERP-JUD/ONR E CONSTRIJUD A DOI de ID 1359b5d indica que DANIELLE SANTOS DI LOPES adquiriu fração ideal de 33,33% do imóvel urbano de 671,46 m², objeto da matrícula nº 8.074, situado na Rua 5, lotes 67, 69, 37 e 39, quadra 27, Setor Central, Goiânia/GO. Proceda a Secretaria à pesquisa nacional pelo SERP-JUD/ONR, relativamente aos sete executados, evitando-se a repetição de indisponibilidades genéricas já lançadas por outros sistemas. Quanto à matrícula nº 8.074, obtenha-se prioritariamente a matrícula atualizada, com a cadeia dominial atual, proprietários, averbações, ônus e gravames. Confirmada a permanência da executada DANIELLE SANTOS DI LOPES como titular da fração ideal de 33,33%, e inexistindo impedimento registral incompatível com a constrição, proceda a Secretaria à penhora da respectiva fração ideal mediante o CONSTRIJUD, observado o Provimento CNJ nº 224/2026. Efetivada a constrição, expeça-se mandado ao Oficial de Justiça para penhora, avaliação e registro do imóvel, devendo constar do mandado, ainda, a determinação para intimação da executada acerca da penhora e avaliação, bem como do cônjuge, se for o caso, e dos coproprietários, observadas as disposições dos arts. 842 e 843 do CPC. O Oficial de Justiça deverá certificar circunstanciadamente a diligência, inclusive quanto ao estado de conservação, ocupação, benfeitorias e demais elementos relevantes à avaliação do bem. Caso a matrícula atualizada revele alienação superveniente, indisponibilidade anterior, garantia real ou qualquer situação que demande prévia apreciação judicial, certifique a Secretaria e venham os autos conclusos antes da prática da constrição. VI – RECEBÍVEIS DE CARTÕES E PENHORA DE FATURAMENTO Indefiro, por ora, a expedição indiscriminada de ofícios à Caixa Econômica Federal, Banco C6, Cielo, Rede, Getnet, Stone, PagSeguro, Mercado Pago e demais credenciadoras. As informações de DECRED existentes nos autos são históricas e não demonstram, por si sós, qual instituição atualmente administra eventual agenda de recebíveis das executadas. A penhora de recebíveis deve ser dirigida à credenciadora/adquirente efetivamente responsável pela agenda, com individualização do estabelecimento, CNPJ, percentual ou limite da constrição, período e forma de depósito. Do mesmo modo, a penhora de percentual de faturamento, prevista no art. 866 do CPC, possui natureza excepcional e pressupõe demonstração de atividade empresarial atual, fixação de percentual compatível com a preservação da atividade econômica e, quando necessário, nomeação de administrador-depositário. O pedido poderá ser renovado caso as diligências em curso revelem atividade empresarial atual ou credenciadora/adquirente determinada. VII – M.A.N. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI Os dados DIMOB existentes nos autos indicam contrato de locação celebrado entre M.A.N. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI – CNPJ 15.693.899/0001-42 e FIGO TECHNOLOGIES BRASIL LTDA – CNPJ 10.725.408/0001-84, relativo às salas 1304/1305 do Edifício Trend Tower, Avenida Copacabana, nº 268, Barueri/SP. Defiro a diligência. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, para que M.A.N. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI – CNPJ 15.693.899/0001-42, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) se o contrato de locação referente às salas 1304/1305 do Edifício Trend Tower permanece vigente; b) quem é o atual ocupante do imóvel; c) a existência de caução, depósito de garantia, valores retidos ou qualquer crédito presente ou futuro pertencente à FIGO TECHNOLOGIES BRASIL LTDA, indicando sua natureza e valor; d) se existem valores atualmente exigíveis ou restituíveis em favor da locatária; e) se possui informação acerca da existência, no imóvel, de mobiliário, computadores, servidores, equipamentos ou outros bens móveis pertencentes à FIGO TECHNOLOGIES BRASIL LTDA; e f) encaminhe cópia do contrato de locação e de eventuais aditivos ainda vigentes. A Secretaria deverá encaminhar este despacho, com força de ofício, por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, observado o cadastro do destinatário, juntando aos autos a comprovação da comunicação. Somente na hipótese de comprovada indisponibilidade ou ausência de destinatário habilitado no sistema deverá a Secretaria certificar a circunstância e utilizar outro meio eletrônico oficial idôneo. Confirmadas a ocupação atual do imóvel pela executada e a existência de bens móveis de sua propriedade, expeça-se Carta Precatória Executória ao Juízo trabalhista competente em Barueri/SP, para localização, penhora e avaliação de bens móveis pertencentes à executada até o limite da execução, excluídos aqueles cuja propriedade de terceiros seja comprovada no ato da diligência. VIII – PESQUISAS PATRIMONIAIS EM NOME DE TERCEIROS Indefiro as pesquisas CCS, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD e DOI em nome de: ENOIDE SANTOS DI LOPES; CELSO LOPES JUNIOR; CHRISTIANE SANTOS DI LOPES CHAVARRIA; AUREA RITA CAVALCANTI MEDEIROS; LUCIENE SANTOS DI LOPES PIRES; e TATIANA SANTOS DI LOPES. As referidas pessoas não integram o título executivo nem o polo passivo desta execução. A existência de vínculo familiar, copropriedade ou outorga de procuração, embora possa constituir elemento investigativo, não autoriza, isoladamente, devassa patrimonial em nome de terceiros estranhos ao processo. Eventual extensão de responsabilidade deverá estar fundada em fatos concretos individualizados e ser submetida ao procedimento processual adequado, com observância do contraditório e da ampla defesa. IX – BANCO CENTRAL DO BRASIL. CBE E OPERAÇÕES INTERNACIONAIS O documento de ID ee394cd identifica a sociedade estrangeira ABC TECHNOLOGY SERVICES INC. – Tax ID 832676932, com endereço nos Estados Unidos da América e conta nº 360325226 mantida no JP Morgan Chase Bank N.A., circunstância que constitui elemento concreto suficiente para investigação delimitada de eventual movimentação internacional. Defiro parcialmente o pedido. A providência encontra fundamento nos arts. 139, IV, 772, III, 789 e 797 do CPC e no art. 3º da Lei Complementar nº 105/2001, preservado o caráter sigiloso das informações fornecidas. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, requisitando-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, relativamente ao período compreendido entre 01/01/2024 e a data da resposta, informações concernentes aos seguintes executados: AC CONSULTORIA E SUPORTE TÉCNICO LTDA – CNPJ 17.552.048/0001-05; FIGO TECHNOLOGIES BRASIL LTDA – CNPJ 10.725.408/0001-84; ABC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA – CNPJ 40.789.964/0001-85; AC CYBER SECURITY LTDA – CNPJ 54.926.363/0001-81; AC SOFTWARE SERVIÇOS GERENCIADOS LTDA – CNPJ 51.549.937/0001-51; EMANUEL MEDEIROS CELESTINO – CPF 556.097.591-53; DANIELLE SANTOS DI LOPES – CPF 632.935.951-20. Deverá o Banco Central informar: a) a existência de Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE apresentadas pelos executados, indicando, na extensão legalmente disponibilizável ao Poder Judiciário, natureza, localização e titularidade dos ativos declarados; b) a existência de operações de câmbio, remessas ou transferências internacionais registradas em nome dos executados no período indicado, com identificação da data, instituição autorizada interveniente, moeda, valor, natureza e contraparte; c) especificamente, eventual operação cuja contraparte seja ABC TECHNOLOGY SERVICES INC. – Tax ID 832676932, ou em que conste referência à conta nº 360325226, mantida no JP Morgan Chase Bank N.A.; e d) caso alguma informação específica não esteja disponível diretamente nos bancos de dados da Autarquia e dependa de requisição à instituição autorizada interveniente, informe qual instituição detém os respectivos dados e os elementos disponíveis que permitam a individualização de futura requisição judicial. A Secretaria deverá encaminhar o presente despacho, com força de ofício, pelo PROTOCOLO DIGITAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, canal próprio disponibilizado pela Autarquia para o recebimento de ofícios oriundos de órgãos públicos e do Poder Judiciário. A resposta deverá ser juntada sob sigilo, ficando vedada a divulgação ou utilização das informações para finalidade estranha a esta execução. Indefiro, por desnecessária, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que “esclareça” a ausência de declarações de imposto de renda, uma vez que o INFOJUD já retornou expressamente a informação de inexistência de declaração entregue, constituindo este o próprio resultado da consulta. X – ACS PRO SOLUÇÕES EM TI LTDA E ACCYBERPRO LTDA A alegação de sucessão empresarial fundada nos fatos anteriores ao julgamento foi submetida à apreciação na fase de conhecimento, tendo a sentença expressamente consignado a ausência dos requisitos necessários e rejeitado o pleito de sucessão empresarial. Não cabe, portanto, reabrir a mesma controvérsia, na execução, com fundamento exclusivo nos mesmos fatos anteriormente examinados. De outro lado, eventual fato superveniente ao trânsito em julgado, ocorrido depois de 26/05/2025, poderá, em tese, justificar nova apreciação, observado o Tema 1232 do STF, segundo o qual o redirecionamento a pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento somente é admissível nas hipóteses excepcionais nele previstas e mediante observância do procedimento próprio. Assim, defiro apenas a obtenção de informações societárias públicas supervenientes ao trânsito em julgado. X.1 – JUCEG - via sistema próprio. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, requisitando-se à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEG, relativamente à empresa: ACS PRO SOLUÇÕES EM TI LTDA – CNPJ 10.551.161/0001-27 – NIRE 52203286319, que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe: a) ficha cadastral/certidão simplificada atual; b) relação dos sócios e administradores atuais; c) endereço atual da sede e eventuais filiais; e d) cópia ou relação detalhada de todos os atos arquivados após 26/05/2025, especialmente alterações de quadro societário, administração, endereço, objeto, capital, abertura ou encerramento de filiais, transformação, incorporação, fusão, cisão ou extinção. X.2 – JUCESP CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, requisitando-se à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP, relativamente à empresa: ACCYBERPRO LTDA – CNPJ 58.178.919/0001-50, que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe: a) ficha cadastral/certidão simplificada atual; b) relação dos sócios e administradores atuais; c) endereço da sede e eventuais filiais; e d) cópia ou relação detalhada de todos os atos arquivados após 26/05/2025, nos mesmos moldes acima especificados. A Secretaria deverá encaminhar a requisição pelo DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, ou outro meio idôneo, juntando a comprovação do envio, salvo existência de canal institucional próprio obrigatório ou impossibilidade técnica devidamente certificada. Por ora, não se determina a inclusão das referidas sociedades, de DYOGO ANDREATTA JUNQUEIRA ou de AUGUSTO CÉSAR DE SANTANA MESQUITA no polo passivo, tampouco a realização de pesquisas patrimoniais em seus nomes. As informações ora requisitadas possuem finalidade exclusivamente investigativa e deverão retornar conclusas para eventual apreciação de fatos supervenientes, se existentes. Indefiro a expedição paralela de ofício à Receita Federal para obtenção das mesmas informações cadastrais, por desnecessária duplicidade. XI – PROCURAÇÕES PÚBLICAS. CANAL PRÓPRIO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS Proceda a Secretaria, inicialmente, à consulta pelo canal próprio das serventias extrajudiciais, especialmente CENSEC/CENPROC, acerca das procurações públicas: a) lavrada em 15/03/2023, Livro nº 01260-P, fls. 180/181, Protocolo 0032321; e b) lavrada em 17/09/2024, Livro nº 01378-P, fl. 140, Protocolo 0055611. Caso a informação completa, inclusive quanto a atos posteriores, não esteja disponível diretamente no sistema: CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, requisitando-se ao 4º REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO, no prazo de 15 (quinze) dias, que informe: a) se as procurações acima permanecem vigentes; b) eventual revogação, renúncia, substabelecimento ou outro ato posterior que tenha afetado os poderes outorgados; c) data, livro, folha e protocolo dos respectivos atos supervenientes; e d) encaminhe cópia dos instrumentos posteriores, se existentes. A requisição deverá ser encaminhada pelo canal eletrônico próprio das serventias extrajudiciais, e não pelo Domicílio Judicial Eletrônico, utilizando-se, conforme a funcionalidade disponível, CENSEC/SERP ou, subsidiariamente, Malote Digital. XII – PROTESTO DO TÍTULO Não identificada providência anterior equivalente, proceda a Secretaria ao protesto do título executivo por meio do sistema eletrônico próprio – ProtestoJud/IEPTB, relativamente aos executados integrantes do título, observado o valor atualizado da execução e evitando-se duplicidade de apontamentos. Observe-se o art. 883-A da CLT. Satisfeita integralmente a execução, deverão ser adotadas oportunamente as providências necessárias à baixa/cancelamento do protesto. XIII – DO PROSSEGUIMENTO Cumpridas integralmente as determinações acima, havendo resultado patrimonial positivo, proceda-se às medidas subsequentes pertinentes. Caso todas as diligências resultem infrutíferas e não exista outro ato judicial pendente, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar concretamente bens, créditos, endereços, fonte pagadora ou fato novo útil ao prosseguimento, não sendo suficiente a mera reiteração genérica de pesquisas já realizadas. Da intimação deverá constar expressamente a advertência acerca das consequências do art. 11-A da CLT. Somente após o decurso desse prazo e certificação do resultado deverão os autos retornar conclusos para análise de eventual suspensão e arquivamento provisório, observadas as regras do Provimento Geral Consolidado deste Regional. XIV – SIGILO E MEIO DAS COMUNICAÇÕES Mantenham-se sob sigilo as pesquisas patrimoniais, as requisições de informações financeiras e as diligências cuja prévia publicidade possa comprometer a respectiva efetividade, até seu cumprimento ou ulterior determinação. As comunicações pessoais dirigidas a pessoas jurídicas, órgãos ou terceiros cadastrados deverão ser encaminhadas pela Secretaria, como regra, por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, inclusive aquelas decorrentes de despacho com força de ofício. Ficam ressalvadas as hipóteses em que exista canal eletrônico próprio especificamente destinado à comunicação com o Poder Judiciário, devendo prevalecer este quando indicado neste despacho, notadamente: Banco Central do Brasil: Protocolo Digital próprio;serventias extrajudiciais: CENSEC/SERP e demais plataformas próprias, ou Malote Digital subsidiariamente;sistemas conveniados do Poder Judiciário: utilização direta da respectiva plataforma. Junte a Secretaria aos autos a comprovação do encaminhamento de cada requisição. Cumpridas as determinações, prossiga-se na forma acima. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AC CONSULTORIA E SUPORTE TECNICO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000086-26.2025.5.18.0015 AUTOR: MONIQUI DOS SANTOS GONCALVES RÉU: AC CONSULTORIA E SUPORTE TECNICO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b5ed3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente, por meio da manifestação de ID 21314ec, requer o prosseguimento da execução mediante a adoção de diversas medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Considerando as diligências anteriormente realizadas, os resultados já juntados aos autos e a necessidade de evitar a repetição de medidas executivas infrutíferas, passo à apreciação. I – HABILITAÇÃO DOS NOVOS PROCURADORES Defiro o requerimento de ID e5f7b50. Proceda a Secretaria à habilitação dos advogados FERNANDO TOBIAS FROTA FARIA – OAB/SP 159.303 e ANDERSON RIBEIRO MARQUES DA SILVA – OAB/SP 220.177, observando-se o requerimento de que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, bem como à exclusão dos procuradores anteriormente cadastrados, se ainda constarem do sistema, consideradas as renúncias já comunicadas. Tratando-se de advogados inscritos originariamente em outra Seccional, intimem-se os referidos patronos para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem inscrição suplementar perante a OAB/GO ou apresentarem Certidão de Atuação Limitada – CAL, obtida no Portal de Consultas do TRT da 18ª Região, observado o limite legal de atuação habitual. Decorrido o prazo sem regularização, certifique a Secretaria e façam-se os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive eventual comunicação à Seccional de inscrição principal, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 e do Ofício Circular nº 003/2026/TRT18-SCR. A providência não suspende o regular andamento da execução. II – MEDIDAS EXECUTIVAS JÁ REALIZADAS. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO A execução foi definitivamente fixada em R$ 162.116,42, sem prejuízo das atualizações legais posteriores. As devedoras principais permaneceram inadimplentes e o feito já prossegue em face de EMANUEL MEDEIROS CELESTINO e DANIELLE SANTOS DI LOPES, responsáveis subsidiários integrantes do título executivo. Mantenha-se o redirecionamento, em consonância com a tese firmada no Tema 133 do TST, segundo a qual o inadimplemento do devedor principal autoriza o imediato prosseguimento contra o responsável subsidiário, independentemente do prévio exaurimento da execução contra a devedora principal e seus sócios. Já foram realizadas, dentre outras, pesquisas por SISBAJUD/SAB-PJe/Teimosinha, RENAJUD/DETRAN, SIR, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, BNDT, DOI, além de outras consultas patrimoniais constantes dos autos. O processo permanece cadastrado no SAB-PJe e na funcionalidade de reiteração automática – “Teimosinha” do SISBAJUD, inclusive quanto aos executados pessoas físicas, conforme certidão de ID 57ac70b. Assim, não se repitam pesquisas ou ordens recentemente realizadas e ainda válidas, especialmente SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e INFOJUD, salvo fato superveniente concretamente demonstrado ou determinação específica deste Juízo. III – CCS E SNIPER Defiro a realização de consulta ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, exclusivamente quanto aos executados: EMANUEL MEDEIROS CELESTINO – CPF 556.097.591-53; e DANIELLE SANTOS DI LOPES – CPF 632.935.951-20, uma vez que não consta pesquisa individualizada anterior em seus CPFs. O resultado do CCS possui natureza meramente informativa e não demonstra, por si só, existência de saldo ou movimentação financeira. Defiro, ainda, a realização de pesquisa pelo SNIPER, relativamente aos sete executados integrantes do título executivo, com o objetivo de identificar vínculos patrimoniais e societários eventualmente úteis à execução. As pesquisas e seus resultados deverão permanecer sob sigilo, ao menos até a conclusão das diligências correlatas. IV – SIMBA Indefiro, por ora, a pesquisa pelo SIMBA. A medida importa acesso pormenorizado a movimentações financeiras protegidas por sigilo bancário e possui caráter significativamente mais invasivo, recomendando-se sua utilização mediante indicação concreta da necessidade e delimitação subjetiva, objetiva e temporal. A jurisprudência deste Regional vem reconhecendo que a utilização da ferramenta não é etapa obrigatória da execução, reclamando fundamentação concreta quanto à existência de indícios de movimentação financeira suspeita ou ocultação patrimonial, conforme, dentre outros, TRT18, AP 0011387-77.2014.5.18.0007, 2ª Turma, julgamento em 12/02/2021, e TRT18, AP 0010265-16.2019.5.18.0181. No caso, encontram-se pendentes providências patrimoniais menos invasivas e dirigidas a elementos concretos já identificados nos autos, inclusive CCS dos executados pessoas físicas, SNIPER, pesquisa imobiliária, diligência referente à locação empresarial e investigação delimitada de operações internacionais. Sem prejuízo, o pedido poderá ser reapreciado caso as diligências ora determinadas revelem operações específicas, movimentações incompatíveis, transferências suspeitas ou outros elementos objetivos que justifiquem o afastamento do sigilo bancário em extensão superior. V – IMÓVEIS. MATRÍCULA Nº 8.074. SERP-JUD/ONR E CONSTRIJUD A DOI de ID 1359b5d indica que DANIELLE SANTOS DI LOPES adquiriu fração ideal de 33,33% do imóvel urbano de 671,46 m², objeto da matrícula nº 8.074, situado na Rua 5, lotes 67, 69, 37 e 39, quadra 27, Setor Central, Goiânia/GO. Proceda a Secretaria à pesquisa nacional pelo SERP-JUD/ONR, relativamente aos sete executados, evitando-se a repetição de indisponibilidades genéricas já lançadas por outros sistemas. Quanto à matrícula nº 8.074, obtenha-se prioritariamente a matrícula atualizada, com a cadeia dominial atual, proprietários, averbações, ônus e gravames. Confirmada a permanência da executada DANIELLE SANTOS DI LOPES como titular da fração ideal de 33,33%, e inexistindo impedimento registral incompatível com a constrição, proceda a Secretaria à penhora da respectiva fração ideal mediante o CONSTRIJUD, observado o Provimento CNJ nº 224/2026. Efetivada a constrição, expeça-se mandado ao Oficial de Justiça para penhora, avaliação e registro do imóvel, devendo constar do mandado, ainda, a determinação para intimação da executada acerca da penhora e avaliação, bem como do cônjuge, se for o caso, e dos coproprietários, observadas as disposições dos arts. 842 e 843 do CPC. O Oficial de Justiça deverá certificar circunstanciadamente a diligência, inclusive quanto ao estado de conservação, ocupação, benfeitorias e demais elementos relevantes à avaliação do bem. Caso a matrícula atualizada revele alienação superveniente, indisponibilidade anterior, garantia real ou qualquer situação que demande prévia apreciação judicial, certifique a Secretaria e venham os autos conclusos antes da prática da constrição. VI – RECEBÍVEIS DE CARTÕES E PENHORA DE FATURAMENTO Indefiro, por ora, a expedição indiscriminada de ofícios à Caixa Econômica Federal, Banco C6, Cielo, Rede, Getnet, Stone, PagSeguro, Mercado Pago e demais credenciadoras. As informações de DECRED existentes nos autos são históricas e não demonstram, por si sós, qual instituição atualmente administra eventual agenda de recebíveis das executadas. A penhora de recebíveis deve ser dirigida à credenciadora/adquirente efetivamente responsável pela agenda, com individualização do estabelecimento, CNPJ, percentual ou limite da constrição, período e forma de depósito. Do mesmo modo, a penhora de percentual de faturamento, prevista no art. 866 do CPC, possui natureza excepcional e pressupõe demonstração de atividade empresarial atual, fixação de percentual compatível com a preservação da atividade econômica e, quando necessário, nomeação de administrador-depositário. O pedido poderá ser renovado caso as diligências em curso revelem atividade empresarial atual ou credenciadora/adquirente determinada. VII – M.A.N. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI Os dados DIMOB existentes nos autos indicam contrato de locação celebrado entre M.A.N. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI – CNPJ 15.693.899/0001-42 e FIGO TECHNOLOGIES BRASIL LTDA – CNPJ 10.725.408/0001-84, relativo às salas 1304/1305 do Edifício Trend Tower, Avenida Copacabana, nº 268, Barueri/SP. Defiro a diligência. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, para que M.A.N. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI – CNPJ 15.693.899/0001-42, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) se o contrato de locação referente às salas 1304/1305 do Edifício Trend Tower permanece vigente; b) quem é o atual ocupante do imóvel; c) a existência de caução, depósito de garantia, valores retidos ou qualquer crédito presente ou futuro pertencente à FIGO TECHNOLOGIES BRASIL LTDA, indicando sua natureza e valor; d) se existem valores atualmente exigíveis ou restituíveis em favor da locatária; e) se possui informação acerca da existência, no imóvel, de mobiliário, computadores, servidores, equipamentos ou outros bens móveis pertencentes à FIGO TECHNOLOGIES BRASIL LTDA; e f) encaminhe cópia do contrato de locação e de eventuais aditivos ainda vigentes. A Secretaria deverá encaminhar este despacho, com força de ofício, por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, observado o cadastro do destinatário, juntando aos autos a comprovação da comunicação. Somente na hipótese de comprovada indisponibilidade ou ausência de destinatário habilitado no sistema deverá a Secretaria certificar a circunstância e utilizar outro meio eletrônico oficial idôneo. Confirmadas a ocupação atual do imóvel pela executada e a existência de bens móveis de sua propriedade, expeça-se Carta Precatória Executória ao Juízo trabalhista competente em Barueri/SP, para localização, penhora e avaliação de bens móveis pertencentes à executada até o limite da execução, excluídos aqueles cuja propriedade de terceiros seja comprovada no ato da diligência. VIII – PESQUISAS PATRIMONIAIS EM NOME DE TERCEIROS Indefiro as pesquisas CCS, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD e DOI em nome de: ENOIDE SANTOS DI LOPES; CELSO LOPES JUNIOR; CHRISTIANE SANTOS DI LOPES CHAVARRIA; AUREA RITA CAVALCANTI MEDEIROS; LUCIENE SANTOS DI LOPES PIRES; e TATIANA SANTOS DI LOPES. As referidas pessoas não integram o título executivo nem o polo passivo desta execução. A existência de vínculo familiar, copropriedade ou outorga de procuração, embora possa constituir elemento investigativo, não autoriza, isoladamente, devassa patrimonial em nome de terceiros estranhos ao processo. Eventual extensão de responsabilidade deverá estar fundada em fatos concretos individualizados e ser submetida ao procedimento processual adequado, com observância do contraditório e da ampla defesa. IX – BANCO CENTRAL DO BRASIL. CBE E OPERAÇÕES INTERNACIONAIS O documento de ID ee394cd identifica a sociedade estrangeira ABC TECHNOLOGY SERVICES INC. – Tax ID 832676932, com endereço nos Estados Unidos da América e conta nº 360325226 mantida no JP Morgan Chase Bank N.A., circunstância que constitui elemento concreto suficiente para investigação delimitada de eventual movimentação internacional. Defiro parcialmente o pedido. A providência encontra fundamento nos arts. 139, IV, 772, III, 789 e 797 do CPC e no art. 3º da Lei Complementar nº 105/2001, preservado o caráter sigiloso das informações fornecidas. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, requisitando-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, relativamente ao período compreendido entre 01/01/2024 e a data da resposta, informações concernentes aos seguintes executados: AC CONSULTORIA E SUPORTE TÉCNICO LTDA – CNPJ 17.552.048/0001-05; FIGO TECHNOLOGIES BRASIL LTDA – CNPJ 10.725.408/0001-84; ABC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA – CNPJ 40.789.964/0001-85; AC CYBER SECURITY LTDA – CNPJ 54.926.363/0001-81; AC SOFTWARE SERVIÇOS GERENCIADOS LTDA – CNPJ 51.549.937/0001-51; EMANUEL MEDEIROS CELESTINO – CPF 556.097.591-53; DANIELLE SANTOS DI LOPES – CPF 632.935.951-20. Deverá o Banco Central informar: a) a existência de Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE apresentadas pelos executados, indicando, na extensão legalmente disponibilizável ao Poder Judiciário, natureza, localização e titularidade dos ativos declarados; b) a existência de operações de câmbio, remessas ou transferências internacionais registradas em nome dos executados no período indicado, com identificação da data, instituição autorizada interveniente, moeda, valor, natureza e contraparte; c) especificamente, eventual operação cuja contraparte seja ABC TECHNOLOGY SERVICES INC. – Tax ID 832676932, ou em que conste referência à conta nº 360325226, mantida no JP Morgan Chase Bank N.A.; e d) caso alguma informação específica não esteja disponível diretamente nos bancos de dados da Autarquia e dependa de requisição à instituição autorizada interveniente, informe qual instituição detém os respectivos dados e os elementos disponíveis que permitam a individualização de futura requisição judicial. A Secretaria deverá encaminhar o presente despacho, com força de ofício, pelo PROTOCOLO DIGITAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, canal próprio disponibilizado pela Autarquia para o recebimento de ofícios oriundos de órgãos públicos e do Poder Judiciário. A resposta deverá ser juntada sob sigilo, ficando vedada a divulgação ou utilização das informações para finalidade estranha a esta execução. Indefiro, por desnecessária, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que “esclareça” a ausência de declarações de imposto de renda, uma vez que o INFOJUD já retornou expressamente a informação de inexistência de declaração entregue, constituindo este o próprio resultado da consulta. X – ACS PRO SOLUÇÕES EM TI LTDA E ACCYBERPRO LTDA A alegação de sucessão empresarial fundada nos fatos anteriores ao julgamento foi submetida à apreciação na fase de conhecimento, tendo a sentença expressamente consignado a ausência dos requisitos necessários e rejeitado o pleito de sucessão empresarial. Não cabe, portanto, reabrir a mesma controvérsia, na execução, com fundamento exclusivo nos mesmos fatos anteriormente examinados. De outro lado, eventual fato superveniente ao trânsito em julgado, ocorrido depois de 26/05/2025, poderá, em tese, justificar nova apreciação, observado o Tema 1232 do STF, segundo o qual o redirecionamento a pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento somente é admissível nas hipóteses excepcionais nele previstas e mediante observância do procedimento próprio. Assim, defiro apenas a obtenção de informações societárias públicas supervenientes ao trânsito em julgado. X.1 – JUCEG - via sistema próprio. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, requisitando-se à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEG, relativamente à empresa: ACS PRO SOLUÇÕES EM TI LTDA – CNPJ 10.551.161/0001-27 – NIRE 52203286319, que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe: a) ficha cadastral/certidão simplificada atual; b) relação dos sócios e administradores atuais; c) endereço atual da sede e eventuais filiais; e d) cópia ou relação detalhada de todos os atos arquivados após 26/05/2025, especialmente alterações de quadro societário, administração, endereço, objeto, capital, abertura ou encerramento de filiais, transformação, incorporação, fusão, cisão ou extinção. X.2 – JUCESP CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, requisitando-se à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP, relativamente à empresa: ACCYBERPRO LTDA – CNPJ 58.178.919/0001-50, que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe: a) ficha cadastral/certidão simplificada atual; b) relação dos sócios e administradores atuais; c) endereço da sede e eventuais filiais; e d) cópia ou relação detalhada de todos os atos arquivados após 26/05/2025, nos mesmos moldes acima especificados. A Secretaria deverá encaminhar a requisição pelo DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, ou outro meio idôneo, juntando a comprovação do envio, salvo existência de canal institucional próprio obrigatório ou impossibilidade técnica devidamente certificada. Por ora, não se determina a inclusão das referidas sociedades, de DYOGO ANDREATTA JUNQUEIRA ou de AUGUSTO CÉSAR DE SANTANA MESQUITA no polo passivo, tampouco a realização de pesquisas patrimoniais em seus nomes. As informações ora requisitadas possuem finalidade exclusivamente investigativa e deverão retornar conclusas para eventual apreciação de fatos supervenientes, se existentes. Indefiro a expedição paralela de ofício à Receita Federal para obtenção das mesmas informações cadastrais, por desnecessária duplicidade. XI – PROCURAÇÕES PÚBLICAS. CANAL PRÓPRIO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS Proceda a Secretaria, inicialmente, à consulta pelo canal próprio das serventias extrajudiciais, especialmente CENSEC/CENPROC, acerca das procurações públicas: a) lavrada em 15/03/2023, Livro nº 01260-P, fls. 180/181, Protocolo 0032321; e b) lavrada em 17/09/2024, Livro nº 01378-P, fl. 140, Protocolo 0055611. Caso a informação completa, inclusive quanto a atos posteriores, não esteja disponível diretamente no sistema: CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, requisitando-se ao 4º REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO, no prazo de 15 (quinze) dias, que informe: a) se as procurações acima permanecem vigentes; b) eventual revogação, renúncia, substabelecimento ou outro ato posterior que tenha afetado os poderes outorgados; c) data, livro, folha e protocolo dos respectivos atos supervenientes; e d) encaminhe cópia dos instrumentos posteriores, se existentes. A requisição deverá ser encaminhada pelo canal eletrônico próprio das serventias extrajudiciais, e não pelo Domicílio Judicial Eletrônico, utilizando-se, conforme a funcionalidade disponível, CENSEC/SERP ou, subsidiariamente, Malote Digital. XII – PROTESTO DO TÍTULO Não identificada providência anterior equivalente, proceda a Secretaria ao protesto do título executivo por meio do sistema eletrônico próprio – ProtestoJud/IEPTB, relativamente aos executados integrantes do título, observado o valor atualizado da execução e evitando-se duplicidade de apontamentos. Observe-se o art. 883-A da CLT. Satisfeita integralmente a execução, deverão ser adotadas oportunamente as providências necessárias à baixa/cancelamento do protesto. XIII – DO PROSSEGUIMENTO Cumpridas integralmente as determinações acima, havendo resultado patrimonial positivo, proceda-se às medidas subsequentes pertinentes. Caso todas as diligências resultem infrutíferas e não exista outro ato judicial pendente, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar concretamente bens, créditos, endereços, fonte pagadora ou fato novo útil ao prosseguimento, não sendo suficiente a mera reiteração genérica de pesquisas já realizadas. Da intimação deverá constar expressamente a advertência acerca das consequências do art. 11-A da CLT. Somente após o decurso desse prazo e certificação do resultado deverão os autos retornar conclusos para análise de eventual suspensão e arquivamento provisório, observadas as regras do Provimento Geral Consolidado deste Regional. XIV – SIGILO E MEIO DAS COMUNICAÇÕES Mantenham-se sob sigilo as pesquisas patrimoniais, as requisições de informações financeiras e as diligências cuja prévia publicidade possa comprometer a respectiva efetividade, até seu cumprimento ou ulterior determinação. As comunicações pessoais dirigidas a pessoas jurídicas, órgãos ou terceiros cadastrados deverão ser encaminhadas pela Secretaria, como regra, por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, inclusive aquelas decorrentes de despacho com força de ofício. Ficam ressalvadas as hipóteses em que exista canal eletrônico próprio especificamente destinado à comunicação com o Poder Judiciário, devendo prevalecer este quando indicado neste despacho, notadamente: Banco Central do Brasil: Protocolo Digital próprio;serventias extrajudiciais: CENSEC/SERP e demais plataformas próprias, ou Malote Digital subsidiariamente;sistemas conveniados do Poder Judiciário: utilização direta da respectiva plataforma. Junte a Secretaria aos autos a comprovação do encaminhamento de cada requisição. Cumpridas as determinações, prossiga-se na forma acima. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUI DOS SANTOS GONCALVES

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