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0000086-24.2026.5.19.0060

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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0000086-24.2026.5.19.0060 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000086-24.2026.5.19.0060 (ROT) RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA, MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE COLABORAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331 DO TST. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido o vínculo de emprego com a primeira reclamada (ISDA) e deferido verbas rescisórias, depósitos de FGTS acrescidos de 40% e multas legais, julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do Município de Joaquim Gomes/AL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente público municipal, tomador dos serviços, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas à trabalhadora alocada na Secretaria Municipal de Saúde, mediante aferição de culpa in vigilando na fiscalização do termo de colaboração celebrado com entidade privada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC 16, Tema 246 e Tema 1.118) e do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) estabelece que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pressupõe a efetiva comprovação de comportamento culposo no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade parceira ou prestadora. 4. Demonstrado nos autos que a trabalhadora prestou serviços contínuos nas dependências da Secretaria Municipal de Saúde durante quase quatro anos sem registro formal em CTPS, sem qualquer depósito de FGTS e sem pagamento de férias e verbas rescisórias, sem que o ente público tenha carreado aos autos relatórios mensais de fiscalização ou comprovantes de quitação trabalhista da equipe alocada, resta configurada a inequívoca omissão culposa da Administração Pública (culpa in vigilando). 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a integralidade das verbas decorrentes da condenação pertinentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, indenização do FGTS e penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, consoante a diretriz da Súmula 331, VI, do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese: "O ente público tomador de serviços responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela entidade contratada ou parceira quando comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações laborais durante a execução do ajuste". Dispositivos legais e precedentes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790-A, I, e 895, I; Lei nº 13.019/2014; TST, Súmula nº 331, IV, V e VI; STF, ADC 16; STF, Tema 246 e Tema 1.118 da Repercussão Geral. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para condenar, de forma subsidiária, o Município em todos os títulos deferidos na sentença de origem. Maceió, 1º de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA SANTOS

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