Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000086-17.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: LAURO FARIAS DO CARMO JUNIOR RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8956bb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no item 2 da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26 (IRR 0000620-78.2021.5.06.0003) e no art. 50 do Código Civil, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado em face de MAURÍLIO GRATÃO e RODRIGO SANTOS GRATÃO, ante a ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não sendo suficiente, para tanto, o mero inadimplemento ou o estado de recuperação judicial da empresa executada; b) DETERMINAR a exclusão dos Suscitados do polo passivo da presente execução, prosseguindo-se a marcha executória exclusivamente em face de POTÊNCIA MEDIÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observados os trâmites próprios do juízo recuperacional; c) Intimem-se as partes. Cumpra-se. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POTENCIA MEDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000086-17.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: LAURO FARIAS DO CARMO JUNIOR RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8956bb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no item 2 da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26 (IRR 0000620-78.2021.5.06.0003) e no art. 50 do Código Civil, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado em face de MAURÍLIO GRATÃO e RODRIGO SANTOS GRATÃO, ante a ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não sendo suficiente, para tanto, o mero inadimplemento ou o estado de recuperação judicial da empresa executada; b) DETERMINAR a exclusão dos Suscitados do polo passivo da presente execução, prosseguindo-se a marcha executória exclusivamente em face de POTÊNCIA MEDIÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observados os trâmites próprios do juízo recuperacional; c) Intimem-se as partes. Cumpra-se. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURO FARIAS DO CARMO JUNIOR