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0000085-93.2025.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000085-93.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (3) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra. e com fulcro no art. 76 do CPC e da Súmula 456 do C. TST, constatada a irregularidade de representação, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização respectiva, sob pena de, findo o quinquídio, não ser recebida a exceção de pré-executividade #id:7e46321. " MARACANAÚ/CE, 31 de agosto de 2026. ROSLANE SILVA CAVALCANTE Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000085-93.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff331fc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os executados FABIO ANDERSON DE SOUSA ANDRADE e TRICIA VIVIANE ROCHA DE ALMEIDA apresentaram exceção de pré-executividade #id:7e46321. Em resposta, o exequente apresentou manifestação id db3ea76 alegando inexistência de representação válida, uma vez que "os advogados que peticionaram a exceção de pré-executividade não tem poderes para representar os executados (SÓCIOS), tendo em vista que a procuração é a empresa que da poderes para o antigo advogado que substabeleceu os poderes apenas da empresa." Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, RODOLFO MENDONCA FURTADO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra. e com fulcro no art. 76 do CPC e da Súmula 456 do C. TST, constatada a irregularidade de representação, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização respectiva, sob pena de, findo o quinquídio, não ser recebida a exceção de pré-executividade #id:7e46321. Para fins de intimação da presente decisão via DJEN, cadastre-se o advogado signatário da exceção de pré-executividade id db3ea76. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 28 de agosto de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ANDERSON DE SOUSA ANDRADE - TRICIA VIVIANE ROCHA DE ALMEIDA

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