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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível · Decisão
D E C I S Ã O I RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que, diante do inadimplemento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), foi determinada a penhora on-line de ativos financeiros da parte executada por meio do Sistema Eletrônico de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Processada a ordem judicial de bloqueio junto às instituições financeiras consultadas, sobreveio resposta certificando que a esmagadora maioria delas não identificou relação de titularidade com a parte executada, tendo apenas uma instituição financeira efetivado bloqueio, de forma parcial e por insuficiência de saldo, em valor manifestamente inexpressivo frente ao montante total do débito exequendo atualizado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da irrisoriedade do valor efetivamente constrito Verifica-se dos autos que o valor efetivamente bloqueado/penhorado corresponde a parcela ínfima do crédito exequendo atualizado, representando percentual manifestamente inexpressivo do montante total da dívida, circunstância apta a evidenciar, no caso concreto, a ausência de utilidade prática da manutenção da constrição para fins de satisfação do crédito. Não desconhece este Juízo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em sede de execução fiscal, tem afirmado que a irrisoriedade do valor penhorado, isoladamente considerada, não obsta a constrição nem impõe o desbloqueio automático (Súmula n. 83/STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.858/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/3/2022; STJ, AREsp n. 873.585/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 8/3/2017). Tal entendimento, todavia, foi construído, em regra, a partir de casos envolvendo a Fazenda Pública, credora dotada de isenção de custas e movida por interesse público na satisfação do crédito tributário contexto fático e principiológico diverso do presente feito, processado no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), envolvendo relação de natureza eminentemente privada. Nesse cenário, a manutenção de constrição sobre valor que representa fração inexpressiva do crédito exequendo: (i) não confere qualquer utilidade prática à parte exequente, incapaz de promover, ainda que parcialmente, a satisfação relevante da obrigação; (ii) onera desnecessariamente a parte executada, mantendo indisponibilizada quantia sem correspondente proveito ao processo executivo, em contrariedade ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); e (iii) não se coaduna com o princípio da efetividade da tutela executiva e da atividade satisfativa (art. 4º do CPC), que pressupõe a adoção de medidas aptas a produzir resultado prático relevante, e não meramente simbólico. Aplica-se, ainda, por analogia principiológica, a diretriz do art. 836 do CPC, segundo a qual não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas. Observa-se, contudo, que no âmbito dos Juizados Especiais, por força do art. 54 e do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, não são devidas custas em primeiro grau nem, como regra, na fase de cumprimento de sentença, tampouco despesas para o cumprimento de diligências (Enunciado n. 44 do FONAJE). Por essa razão, a invocação do art. 836 do CPC no presente caso não se dá em sua literalidade (ausência de custas a serem absorvidas no rito dos Juizados Especiais), mas como reforço do princípio da utilidade e da economicidade que inspira o dispositivo, já que a manutenção de constrição sem proveito prático relevante contraria a mesma ratio legis que ali se pretende tutelar. II.2 Da desconstituição da penhora/bloqueio e da liberação dos valores Diante do exposto, impõe-se a desconstituição da penhora incidente sobre o valor constrito via SISBAJUD, com a consequente liberação em favor da parte executada. Em prestígio ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) e ao princípio de que a execução se desenvolve, em regra, no interesse do exequente (art. 797 do CPC), fica facultado à parte exequente, no prazo assinalado no item "c" do dispositivo, apresentar oposição fundamentada à liberação ora determinada, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para reapreciação antes da efetiva expedição do necessário, sobrestando-se, até então, o cumprimento daquele item. II.3 Do prosseguimento da execução A frustração da constrição on-line quanto à quase totalidade das instituições financeiras consultadas não autoriza a paralisação do feito, devendo o processo prosseguir com a adoção de outras medidas executivas aptas a localizar bens ou valores da parte executada, em atenção ao princípio da efetividade da execução (arts. 4º e 797 do CPC) e ao dever de impulso processual nos Juizados Especiais (art. 5º da Lei n. 9.099/1995), sem prejuízo da possibilidade de renovação da diligência SISBAJUD após lapso temporal razoável. III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHECER a irrisoriedade do valor efetivamente penhorado/bloqueado via SISBAJUD em face do montante total do débito exequendo atualizado, por representar fração manifestamente inexpressiva do crédito, incapaz de propiciar utilidade prática relevante à execução; b) DETERMINAR a DESCONSTITUIÇÃO da penhora/bloqueio incidente sobre o referido valor, com a expedição do necessário (alvará eletrônico e/ou ofício de liberação via SISBAJUD) para a respectiva liberação em favor da parte executada, ressalvado o disposto no item "c"; c) DETERMINAR a realização de novas diligências executivas via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD. Força de mandado. Cumpra-se.
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