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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000085-84.2005.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) EXECUTADO: DENILSON RODRIGUES FIGUEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta, ajuizada em 01/06/2005 por BLH Comercial Agrícola Ltda. em face de Denílson Rodrigues Figueira e Daniel Rodrigues Figueira, com base na Cédula de Produto Rural nº 005/BLH/03, pela qual os executados se obrigaram a entregar 4.000 (quatro mil) sacas de milho de 60 kg até 25/03/2004, o que não ocorreu. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 77.252,00 (setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais) (ID 17192855). A primeira tentativa de citação dos executados restou infrutífera ainda em 2005/2006. A diligência foi frustrada por falta de fornecimento de transporte para o oficial de justiça e por ausência de recolhimento da taxa judiciária de citação, ônus que competia à própria exequente (ID 17192902). Após esse insucesso, o feito não recebeu impulso processual substancial por vários anos, restringindo-se as movimentações registradas a petições e decisões destinadas a esclarecer pedido de desistência apresentado por engano nestes autos, referente a réu distinto de outro processo (ID 17192919), e à consequente regularização da representação processual da exequente (IDs 17192932 e 17192996). Ao assumir a comarca em 2015, o Magistrado então titular registrou, em despacho, a existência de considerável acervo de processos cíveis conclusos, muitos deles paralisados havia mais de 5 anos, adotando protocolo de triagem para os feitos nessas condições (ID 17193085). Em cumprimento a esse protocolo, foram expedidos, em janeiro de 2018, mandados que, por equívoco material, endereçaram a intimação prevista no art. 485, § 1º, do CPC à parte ré em vez da parte autora - ocasião em que, incidentalmente, o oficial de justiça certificou que Denílson Rodrigues Figueira e Daniel Rodrigues Figueira não mais residiam no endereço da Fazenda Santa Clara, sem indicação de novo paradeiro (IDs 17193347 e 17193370). Os autos físicos foram então digitalizados para o sistema PJe (ID 17337268). A exequente, em 2019 e novamente em 2021, requereu a utilização de sistemas conveniados para localização de endereço atualizado dos executados, com fundamento nos arts. 319, § 1º, e 256, § 3º, do CPC, e pleiteou também a expedição de certidão premonitória com base no art. 828 do CPC (IDs 19961722 e 124609894), a qual foi expedida pela Secretaria em 2020 (ID 53284910). Após novo e considerável período de inércia, sobreveio a decisão de ID 455447517, de setembro de 2024, que determinou a apresentação de planilha de cálculo atualizada e deferiu a realização de penhora via sistemas conveniados. Anoto, a esse respeito, um ponto que reputo necessário esclarecer desde logo. A fundamentação daquela decisão (ID 455447517) faz referência a acordo entre as partes que teria sido homologado e, posteriormente, descumprido pelos executados. Ocorre que essa circunstância não encontra correspondência em nenhuma petição, termo de audiência ou decisão constante destes autos, os quais registram, de forma uniforme e consistente, apenas as sucessivas tentativas de localização dos executados para fins de citação - nunca a notícia de um acordo. Tudo indica tratar-se de referência estranha ao histórico deste processo específico, possivelmente originada de outro feito. Por essa razão, a presente decisão desconsidera tal premissa e prossegue com base exclusivamente no título executivo que efetivamente instrui a inicial, a CPR nº 005/BLH/03. Superada essa questão, prossigo com o histórico recente. A parte exequente acostou a planilha de cálculo (ID 475170802), atualizando o débito para R$ 741.932,03 (setecentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e três centavos). Efetivada a ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistemas conveniados (ID 497100792), a diligência restou infrutífera quanto ao coexecutado Denílson Rodrigues Figueira e parcialmente frutífera quanto a Daniel Rodrigues Figueira, com a constrição da quantia de R$ 15.533,02 (quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e dois centavos), mantida junto ao Banco do Brasil S.A. Até o presente momento, contudo, Daniel Rodrigues Figueira não foi intimado dessa constrição. Intimado o exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito (ID 497098033), decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 516225539). Diante disso, foi reiterada a intimação, desta feita sob expressa advertência de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID 539038215), tendo a Secretaria certificado novo decurso de prazo in albis (ID 571772961). Vieram os autos conclusos. Decido. A extinção do processo por abandono da causa não comporta decreto imediato. O § 1º do art. 485 do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, exigência que ainda não foi observada nestes autos: as intimações promovidas até aqui dirigiram-se exclusivamente ao advogado da exequente, o que, segundo entendimento consolidado, não supre a exigência legal de comunicação direta à própria parte. Antes mesmo de se cogitar dessa providência, porém, impõe-se enfrentar uma questão prejudicial que os autos, ao longo de mais de duas décadas, jamais suscitaram: a possível prescrição intercorrente. Decorridos mais de vinte anos desde o ajuizamento, o feito permaneceu paralisado por dois longos períodos - de 2006 a 2018 e, novamente, de 2021 a 2024. Chama a atenção, ademais, que a própria frustração da diligência inicial de citação seja imputável à conduta da exequente, que não custeou a diligência nem viabilizou o transporte do oficial de justiça. Entre 2006 e 2018, por sua vez, o feito não recebeu impulso processual substancial além de atos destinados a esclarecer o equívoco da petição de desistência lançada por engano nos autos, de modo que tampouco esse período pode ser tido, com segurança, como de efetiva promoção do andamento da execução pela credora. Diante desse quadro, e nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, cumpre abrir vista às partes para que se manifestem especificamente sobre o tema antes de qualquer novo ato de citação ou de eventual novo pedido de constrição patrimonial, sob pena de se dar prosseguimento a uma execução eventualmente já fulminada pela prescrição. Cumpre, ainda, reexaminar a própria origem da constrição patrimonial. As únicas manifestações da exequente nos autos acerca de sistemas conveniados requereram, expressamente, a localização de endereço dos executados - nunca a realização de penhora ou bloqueio de valores. Não há, em nenhuma petição destes autos, pedido de constrição patrimonial. A decisão de ID 455447517, todavia, autorizou a realização de penhora "consoante requerido", premissa que, à semelhança da referência ao acordo já tratada, não encontra correspondência em pedido efetivamente formulado. A constrição de R$ 15.533,02 (quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e dois centavos) foi, portanto, determinada sem amparo em requerimento da parte interessada, em aparente violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) e ao caráter dispositivo dos atos executivos em título extrajudicial (arts. 797 e 798 do CPC). A ausência de pedido não é vício sanável por ratificação a posteriori, que conferiria eficácia retroativa a ato praticado sem amparo legal, mantendo o executado prejudicado enquanto se aguarda deliberação da parte credora sobre se deseja, agora, chancelar o que nunca requereu. O fato de Daniel Rodrigues Figueira não ter impugnado a constrição também não a convalida: como visto, ele sequer foi intimado da medida, de modo que seu silêncio não pode ser interpretado como concordância. Impõe-se, portanto, o desbloqueio imediato do valor de R$ 15.533,02 (quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e dois centavos) em favor de Daniel Rodrigues Figueira, independentemente de qualquer condição. Nada impede, todavia, que a exequente formule, doravante, pedido próprio e regular de penhora sobre bens ou valores dos executados, a ser processado desde então segundo o rito legal, com prévia intimação do executado, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. No que se refere à citação, verifica-se que o único endereço constante dos autos - Fazenda Santa Clara, Zona Rural, São Desidério/BA - já se revelou desatualizado em diligência realizada em 2018. Cabe à exequente, assim, indicar endereço atualizado dos executados ou requerer as diligências de localização cabíveis por meio dos sistemas conveniados, sob pena de, quanto a esse ponto, sua omissão ser tida como inércia apta a ensejar a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, tal como as demais matérias objeto desta intimação pessoal. Em detida análise dos metadados processuais do PJe, verifica-se, por fim, que a exequente encontra-se cadastrada no polo ativo sem a inclusão de seu CNPJ, conquanto o documento fiscal conste expressamente dos autos (CNPJ nº 02.571.711/0001-41). A correção desse registro é imprescindível para viabilizar a intimação da exequente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, DETERMINO: a) à Secretaria da Vara, a retificação do cadastro do polo ativo no sistema PJe, inserindo o CNPJ nº 02.571.711/0001-41 da exequente BLH Comercial Agrícola Ltda.; b) o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 15.533,02 (quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e dois centavos), atualmente constrito em desfavor de Daniel Rodrigues Figueira, por ausência de amparo em pedido da parte exequente; c) efetivada a retificação de que trata a alínea "a", intime-se pessoalmente a exequente, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso nele cadastrada; não estando, expeça-se carta de intimação pessoal com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço societário constante dos autos; em qualquer caso, para que, no prazo único de 15 (quinze) dias, apresente manifestação abrangendo, conjuntamente: (i) a possível prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, à vista dos períodos de paralisação processual identificados no relatório; e (ii) indicação de endereço atualizado de Denílson Rodrigues Figueira e Daniel Rodrigues Figueira, ou requerimento das diligências de localização cabíveis por meio dos sistemas conveniados, sob pena de, quanto a esse ponto, a omissão ser considerada, em conjunto com as demais matérias desta intimação, para fins de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC); d) decorrido o prazo acima e certificado o resultado pela Secretaria, voltem os autos conclusos para apreciação conjunta de todas as manifestações, inclusive quanto à eventual prescrição intercorrente, à citação dos executados e a novo pedido de penhora, se formulado, que observará o rito do art. 854 do CPC, com prévia intimação do executado antes de qualquer transferência de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Cumpra-se com urgência. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000085-84.2005.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) EXECUTADO: DENILSON RODRIGUES FIGUEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta, ajuizada em 01/06/2005 por BLH Comercial Agrícola Ltda. em face de Denílson Rodrigues Figueira e Daniel Rodrigues Figueira, com base na Cédula de Produto Rural nº 005/BLH/03, pela qual os executados se obrigaram a entregar 4.000 (quatro mil) sacas de milho de 60 kg até 25/03/2004, o que não ocorreu. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 77.252,00 (setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais) (ID 17192855). A primeira tentativa de citação dos executados restou infrutífera ainda em 2005/2006. A diligência foi frustrada por falta de fornecimento de transporte para o oficial de justiça e por ausência de recolhimento da taxa judiciária de citação, ônus que competia à própria exequente (ID 17192902). Após esse insucesso, o feito não recebeu impulso processual substancial por vários anos, restringindo-se as movimentações registradas a petições e decisões destinadas a esclarecer pedido de desistência apresentado por engano nestes autos, referente a réu distinto de outro processo (ID 17192919), e à consequente regularização da representação processual da exequente (IDs 17192932 e 17192996). Ao assumir a comarca em 2015, o Magistrado então titular registrou, em despacho, a existência de considerável acervo de processos cíveis conclusos, muitos deles paralisados havia mais de 5 anos, adotando protocolo de triagem para os feitos nessas condições (ID 17193085). Em cumprimento a esse protocolo, foram expedidos, em janeiro de 2018, mandados que, por equívoco material, endereçaram a intimação prevista no art. 485, § 1º, do CPC à parte ré em vez da parte autora - ocasião em que, incidentalmente, o oficial de justiça certificou que Denílson Rodrigues Figueira e Daniel Rodrigues Figueira não mais residiam no endereço da Fazenda Santa Clara, sem indicação de novo paradeiro (IDs 17193347 e 17193370). Os autos físicos foram então digitalizados para o sistema PJe (ID 17337268). A exequente, em 2019 e novamente em 2021, requereu a utilização de sistemas conveniados para localização de endereço atualizado dos executados, com fundamento nos arts. 319, § 1º, e 256, § 3º, do CPC, e pleiteou também a expedição de certidão premonitória com base no art. 828 do CPC (IDs 19961722 e 124609894), a qual foi expedida pela Secretaria em 2020 (ID 53284910). Após novo e considerável período de inércia, sobreveio a decisão de ID 455447517, de setembro de 2024, que determinou a apresentação de planilha de cálculo atualizada e deferiu a realização de penhora via sistemas conveniados. Anoto, a esse respeito, um ponto que reputo necessário esclarecer desde logo. A fundamentação daquela decisão (ID 455447517) faz referência a acordo entre as partes que teria sido homologado e, posteriormente, descumprido pelos executados. Ocorre que essa circunstância não encontra correspondência em nenhuma petição, termo de audiência ou decisão constante destes autos, os quais registram, de forma uniforme e consistente, apenas as sucessivas tentativas de localização dos executados para fins de citação - nunca a notícia de um acordo. Tudo indica tratar-se de referência estranha ao histórico deste processo específico, possivelmente originada de outro feito. Por essa razão, a presente decisão desconsidera tal premissa e prossegue com base exclusivamente no título executivo que efetivamente instrui a inicial, a CPR nº 005/BLH/03. Superada essa questão, prossigo com o histórico recente. A parte exequente acostou a planilha de cálculo (ID 475170802), atualizando o débito para R$ 741.932,03 (setecentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e três centavos). Efetivada a ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistemas conveniados (ID 497100792), a diligência restou infrutífera quanto ao coexecutado Denílson Rodrigues Figueira e parcialmente frutífera quanto a Daniel Rodrigues Figueira, com a constrição da quantia de R$ 15.533,02 (quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e dois centavos), mantida junto ao Banco do Brasil S.A. Até o presente momento, contudo, Daniel Rodrigues Figueira não foi intimado dessa constrição. Intimado o exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito (ID 497098033), decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 516225539). Diante disso, foi reiterada a intimação, desta feita sob expressa advertência de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID 539038215), tendo a Secretaria certificado novo decurso de prazo in albis (ID 571772961). Vieram os autos conclusos. Decido. A extinção do processo por abandono da causa não comporta decreto imediato. O § 1º do art. 485 do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, exigência que ainda não foi observada nestes autos: as intimações promovidas até aqui dirigiram-se exclusivamente ao advogado da exequente, o que, segundo entendimento consolidado, não supre a exigência legal de comunicação direta à própria parte. Antes mesmo de se cogitar dessa providência, porém, impõe-se enfrentar uma questão prejudicial que os autos, ao longo de mais de duas décadas, jamais suscitaram: a possível prescrição intercorrente. Decorridos mais de vinte anos desde o ajuizamento, o feito permaneceu paralisado por dois longos períodos - de 2006 a 2018 e, novamente, de 2021 a 2024. Chama a atenção, ademais, que a própria frustração da diligência inicial de citação seja imputável à conduta da exequente, que não custeou a diligência nem viabilizou o transporte do oficial de justiça. Entre 2006 e 2018, por sua vez, o feito não recebeu impulso processual substancial além de atos destinados a esclarecer o equívoco da petição de desistência lançada por engano nos autos, de modo que tampouco esse período pode ser tido, com segurança, como de efetiva promoção do andamento da execução pela credora. Diante desse quadro, e nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, cumpre abrir vista às partes para que se manifestem especificamente sobre o tema antes de qualquer novo ato de citação ou de eventual novo pedido de constrição patrimonial, sob pena de se dar prosseguimento a uma execução eventualmente já fulminada pela prescrição. Cumpre, ainda, reexaminar a própria origem da constrição patrimonial. As únicas manifestações da exequente nos autos acerca de sistemas conveniados requereram, expressamente, a localização de endereço dos executados - nunca a realização de penhora ou bloqueio de valores. Não há, em nenhuma petição destes autos, pedido de constrição patrimonial. A decisão de ID 455447517, todavia, autorizou a realização de penhora "consoante requerido", premissa que, à semelhança da referência ao acordo já tratada, não encontra correspondência em pedido efetivamente formulado. A constrição de R$ 15.533,02 (quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e dois centavos) foi, portanto, determinada sem amparo em requerimento da parte interessada, em aparente violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) e ao caráter dispositivo dos atos executivos em título extrajudicial (arts. 797 e 798 do CPC). A ausência de pedido não é vício sanável por ratificação a posteriori, que conferiria eficácia retroativa a ato praticado sem amparo legal, mantendo o executado prejudicado enquanto se aguarda deliberação da parte credora sobre se deseja, agora, chancelar o que nunca requereu. O fato de Daniel Rodrigues Figueira não ter impugnado a constrição também não a convalida: como visto, ele sequer foi intimado da medida, de modo que seu silêncio não pode ser interpretado como concordância. Impõe-se, portanto, o desbloqueio imediato do valor de R$ 15.533,02 (quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e dois centavos) em favor de Daniel Rodrigues Figueira, independentemente de qualquer condição. Nada impede, todavia, que a exequente formule, doravante, pedido próprio e regular de penhora sobre bens ou valores dos executados, a ser processado desde então segundo o rito legal, com prévia intimação do executado, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. No que se refere à citação, verifica-se que o único endereço constante dos autos - Fazenda Santa Clara, Zona Rural, São Desidério/BA - já se revelou desatualizado em diligência realizada em 2018. Cabe à exequente, assim, indicar endereço atualizado dos executados ou requerer as diligências de localização cabíveis por meio dos sistemas conveniados, sob pena de, quanto a esse ponto, sua omissão ser tida como inércia apta a ensejar a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, tal como as demais matérias objeto desta intimação pessoal. Em detida análise dos metadados processuais do PJe, verifica-se, por fim, que a exequente encontra-se cadastrada no polo ativo sem a inclusão de seu CNPJ, conquanto o documento fiscal conste expressamente dos autos (CNPJ nº 02.571.711/0001-41). A correção desse registro é imprescindível para viabilizar a intimação da exequente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, DETERMINO: a) à Secretaria da Vara, a retificação do cadastro do polo ativo no sistema PJe, inserindo o CNPJ nº 02.571.711/0001-41 da exequente BLH Comercial Agrícola Ltda.; b) o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 15.533,02 (quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e dois centavos), atualmente constrito em desfavor de Daniel Rodrigues Figueira, por ausência de amparo em pedido da parte exequente; c) efetivada a retificação de que trata a alínea "a", intime-se pessoalmente a exequente, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso nele cadastrada; não estando, expeça-se carta de intimação pessoal com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço societário constante dos autos; em qualquer caso, para que, no prazo único de 15 (quinze) dias, apresente manifestação abrangendo, conjuntamente: (i) a possível prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, à vista dos períodos de paralisação processual identificados no relatório; e (ii) indicação de endereço atualizado de Denílson Rodrigues Figueira e Daniel Rodrigues Figueira, ou requerimento das diligências de localização cabíveis por meio dos sistemas conveniados, sob pena de, quanto a esse ponto, a omissão ser considerada, em conjunto com as demais matérias desta intimação, para fins de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC); d) decorrido o prazo acima e certificado o resultado pela Secretaria, voltem os autos conclusos para apreciação conjunta de todas as manifestações, inclusive quanto à eventual prescrição intercorrente, à citação dos executados e a novo pedido de penhora, se formulado, que observará o rito do art. 854 do CPC, com prévia intimação do executado antes de qualquer transferência de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Cumpra-se com urgência. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO