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TJRO · Cacoal - 1ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 0000085-78.2020.8.22.0007 Ação Penal - Procedimento Sumário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: FRANCISCO ALVES DE LIMA, AV. 10 DE ABRIL 559 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, JOSEMILSON FERREIRA, AV. BELO HORIZONTE 1606, - DE 1606 A 1930 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76967-590 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, WEVERTON DE SOUZA PIRES SANTOS, OAB nº RO10792, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida em desfavor de FRANCISCO ALVES DE LIMA, na qual foi concedida a suspensão condicional do processo, pelo período de dois anos, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. O réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo. Está devidamente comprovado nos autos que, transcorrido, sem qualquer interrupção, o período de prova, o acusado cumpriu integralmente as condições do sursis. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do acusado. Posto isso, julgo extinta a punibilidade de Francisco Alves de Lima., devidamente qualificado nos autos, dando por cumpridas as condições impostas na suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Promovam-se as comunicações, anotações e baixa pertinentes, arquivando-se em seguida. Cacoal 8 de setembro de 2026 Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
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