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2026-09-16 · TJSP
Processo 0000085-75.2024.8.26.0153 (processo principal 1000404-31.2021.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Antonio Vicente da Silva - Reinaldo Martins Moreira - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00000857520248260153. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RODRIGO EUGENIO ZANIRATO (OAB 139921/SP), TIAGO CAPATTI ALVES (OAB 205013/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 0000085-75.2024.8.26.0153 (processo principal 1000404-31.2021.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Antonio Vicente da Silva - Reinaldo Martins Moreira - Vistos. Acolho os requerimentos formulados pela parte exequente. Defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistemaSERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a realização de pesquisa de veículos de propriedade do executado por meio do sistema eletrônicoRENAJUD. Caso seja localizado algum veículo livre de gravames impeditivos, proceda-se de imediato ao lançamento da restrição de transferência. Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a distribuição perante os órgãos de registro competentes, bem como a comunicação a este juízo das anotações efetivadas no prazo legal.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como certidão, para todos os fins de direito. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor. A adoção de medidas executivas atípicas fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil submete-se aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137. Na hipótese vertente, restando evidenciado que o executado exerce atividade remunerada como motorista profissional, a restrição ao documento de habilitação compromete diretamente o exercício de seu labor e sua subsistência, revelando-se medida gravosa e desproporcional. Encaminhem-se os autos à fila de pesquisas eletrônicas da serventia para a efetivação das ordens deferidas junto aos sistemas conveniados. Com a juntada das respostas e relatórios aos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: TIAGO CAPATTI ALVES (OAB 205013/SP), RODRIGO EUGENIO ZANIRATO (OAB 139921/SP)