Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000085-62.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: SAMUEL BRITO DE SOUSA RECLAMADO: MULTI MARCA - LUBRIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte Reclamante para apresentar a conta de liquidação do presente feito no prazo de 20 dias, conforme determinado pelo despacho de ID.ed35f79. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL BRITO DE SOUSA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000085-62.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: SAMUEL BRITO DE SOUSA RECLAMADO: MULTI MARCA - LUBRIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed35f79 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL, em 31 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a parte reclamada para proceder a anotação da CTPS digital obreira, conforme os termos da coisa julgada, bem como para juntar nos autos as guias do seguro-desemprego e do FGTS, sob pena de pagar indenização equivalente ao benefício a que faria jus o(a) reclamante. Prazo de 05 (cinco) dias. Anotada a CTPS e juntadas as guias, intime-se a parte autora para receber os documentos no prazo de 5 (cinco) dias. Em igual prazo deverá comprovar nos autos os valores efetivamente levantados a título de FGTS - apresentando extrato de sua conta vinculada -, sob pena de se considerar inteiramente cumprida essa obrigação. Decorrido in albis o prazo acima ou apresentado extrato da conta vinculada do FGTS, considerando que o presente caso não se enquadra na situação descrita no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, faculto à parte autora a apresentação da conta, no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Após 30/08/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Eventuais honorários periciais contábeis serão fixados por ocasião da entrega do laudo pericial. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, nos termos fixados na sentença, ressalvada a hipótese de já terem sido devidamente recolhidas quando da interposição de eventual Recurso Ordinário ou de Revista. Publique-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTI MARCA - LUBRIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME