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TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000085-59.2026.5.09.0014 AUTOR: ANDERSON JOSE DE PAULA RÉU: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b28f1fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 14a. VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por ANDERSON JOSE DE PAULA em face de LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., tudo na forma da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 510,52 (quinhentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 25.526,05 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte e seis reais e cinco centavos), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Ficam as partes, desde já, advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais de praxe. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional concretizada. Nada mais. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JOSE DE PAULA
TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000085-59.2026.5.09.0014 AUTOR: ANDERSON JOSE DE PAULA RÉU: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b28f1fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 14a. VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por ANDERSON JOSE DE PAULA em face de LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., tudo na forma da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 510,52 (quinhentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 25.526,05 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte e seis reais e cinco centavos), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Ficam as partes, desde já, advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais de praxe. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional concretizada. Nada mais. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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