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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0000085-47.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCOS GOMES DE SOUZA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (73fef22) proferida nos autos do processo 0000085-47.2024.5.23.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000085-47.2024.5.23.0141 EMBARGANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ANDERSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO FARIA EMBARGADO: MARCOS GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERREIRA BARBOSA ADVOGADA: Dra. LARA GABRIELE LUZ ALAMINI PERITO: WENDER PAULO MARQUES DA SILVA GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 422, I DO TST, APLICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO No que se refere aos temas em análise, a c. Quinta Turma não conheceu do agravo da parte ora embargante e aplicou, para tanto, o óbice previsto na Súmula 422, I, desta Corte. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO CONCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 463, II, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que quanto ao tema “Benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica” o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, incidindo o óbice consagrado na Súmula 333/TST à admissibilidade do apelo. Em relação aos demais temas recursais, entendeu-se que “as impugnações deduzidas no presente capítulo recursal não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora”, razão pela qual incide ao caso o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar que a causa é transcendente e a reprisar argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido.” Nas razões do recurso de embargos, verifico que a parte ignora tal fundamento e assenta sua insurgência em matéria não analisada pela Turma, sem tecer nenhum argumento que se contraponha ao óbice erigido no acórdão embargado. Nesse contexto, as alegações recursais em sede de recurso de embargos estão dissociadas dos fundamentos da decisão embargada, atraindo o entendimento consagrado no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, fica prejudicada a análise das questões de mérito e das violações trazidas no recurso, em razão do óbice da Súmula 297, I, deste Tribunal Superior. Saliento, por oportuno, que, ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de ofensa legal e/ou constitucional. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090317240633700000202512585. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090317240633700000202512585?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0000085-47.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCOS GOMES DE SOUZA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (73fef22) proferida nos autos do processo 0000085-47.2024.5.23.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000085-47.2024.5.23.0141 EMBARGANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ANDERSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EDUARDO FARIA EMBARGADO: MARCOS GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERREIRA BARBOSA ADVOGADA: Dra. LARA GABRIELE LUZ ALAMINI PERITO: WENDER PAULO MARQUES DA SILVA GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 422, I DO TST, APLICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO No que se refere aos temas em análise, a c. Quinta Turma não conheceu do agravo da parte ora embargante e aplicou, para tanto, o óbice previsto na Súmula 422, I, desta Corte. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO CONCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 463, II, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que quanto ao tema “Benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica” o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, incidindo o óbice consagrado na Súmula 333/TST à admissibilidade do apelo. Em relação aos demais temas recursais, entendeu-se que “as impugnações deduzidas no presente capítulo recursal não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora”, razão pela qual incide ao caso o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar que a causa é transcendente e a reprisar argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido.” Nas razões do recurso de embargos, verifico que a parte ignora tal fundamento e assenta sua insurgência em matéria não analisada pela Turma, sem tecer nenhum argumento que se contraponha ao óbice erigido no acórdão embargado. Nesse contexto, as alegações recursais em sede de recurso de embargos estão dissociadas dos fundamentos da decisão embargada, atraindo o entendimento consagrado no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, fica prejudicada a análise das questões de mérito e das violações trazidas no recurso, em razão do óbice da Súmula 297, I, deste Tribunal Superior. Saliento, por oportuno, que, ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de ofensa legal e/ou constitucional. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090317240633700000202512585. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090317240633700000202512585?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS GOMES DE SOUZA