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0000085-16.2025.5.12.0045

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000085-16.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ALYSSON LUIS DE LIMA FERNANDES E OUTROS (2) RECORRIDO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000085-16.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTES: ALYSSON LUIS DE LIMA FERNANDES, YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA, GT HOME INCORPORADORA LTDA. RECORRIDOS: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA, GT HOME INCORPORADORA LTDA., ALYSSON LUIS DE LIMA FERNANDES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica. Inteligência do art. 479 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 290669b), as partes recorrem. O autor busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: jornada de trabalho; intervalo intrajornada; dano moral por assédio no ambiente de trabalho; grupo econômico; unicidade contratual; honorários sucumbenciais; limitação pecuniária dos valores; e impugnação aos cálculos. Os réus buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, insurgem-se em face do adicional de insalubridade. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL Os réus, em contrarrazões, suscitam preliminar de inovação recursal. Argumentam que a causa de pedir sobre nulidade do banco de horas por insalubridade sem licença prévia não foi apresentada na inicial. Defendem que a análise configuraria supressão de instância e violação ao contraditório. Requerem o não conhecimento do recurso neste ponto. Sem razão. O recurso ordinário do autor está devidamente fundamentado e em congruência com a matéria debatida. Rejeito a preliminar e, por corolário, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA (arguida pelas rés) A rés suscitam a nulidade processual sob o argumento de que indeferidos questionamentos formulados na audiência de instrução a respeito do adicional de insalubridade. Não há falar em cerceamento de defesa uma vez que a prova hábil a demonstrar a existência do adicional de insalubridade é a perícia, a qual foi elaborada por perito de confiança do Juízo sendo oportunizado às partes manifestação a respeito. Não há divergência quanto à função exercida ou as condições de trabalho. As demais insurgências apresentadas pela recorrente quanto ao laudo pericial referem-se ao mérito do pedido. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE (arguida pela segunda ré) A segunda ré suscita a nulidade da prova pericial sob o argumento de que realizada a inspeção em obra da primeira ré. Sem razão. A obra da segunda ré já havia encerrado, ou seja, não haveria como fazer a inspeção do local, bem como não há controvérsia quanto à identidade de funções (pintor) nas duas obras. No mais, a questão referente à tinta utilizada e às demais condições de trabalho são afetas ao mérito. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O autor recorre da decisão de origem que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, sustentando a invalidade da jornada registrada. Todavia, compulsando os autos, verifico que a sentença não merece reforma. Inicialmente, cumpre destacar que a norma coletiva aplicável à categoria prevê expressamente a autorização para o labor suplementar em ambiente insalubre, o que afasta a necessidade de autorização prévia da autoridade ministerial, em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte e a validade conferida aos instrumentos coletivos pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI). Quanto à prova documental, observo que a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto que apresentam horários de entrada e saída variáveis, inclusive com a anotação de labor extraordinário. Referida prova documental é corroborada pelos recibos de pagamento anexados, os quais demonstram a quitação habitual de horas extras ao longo do contrato de trabalho. Nesse cenário, ao apresentar cartões de ponto com registros variáveis e recibos com pagamentos de horas extras, a reclamada desincumbiu-se do seu ônus probatório, transferindo ao autor o encargo de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Ocorre que o recorrente não logrou demonstrar, durante a instrução processual ou em sede recursal, a existência de diferenças de horas extras que não tenham sido corretamente quitadas ou compensadas. Inexistindo prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos registros documentais, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pleito. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do autor no particular. 2. DO DANO MORAL O recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Argumenta, em síntese, que foi submetido a tratamento inadequado no curso do contrato de trabalho consoante demonstrado pela prova oral. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a comprovação inequívoca de um ato ilícito perpetrado pelo empregador ou seus prepostos, a existência de dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. O assédio moral, tecnicamente, caracteriza-se por condutas abusivas, de forma reiterada e sistemática, com o objetivo de desestabilizar emocionalmente o trabalhador, comprometendo sua integridade psíquica ou dignidade. No caso em análise, da análise detida do relato da peça exordial e do depoimento da testemunha conduzida a rogo do autor, não se extrai a comprovação de um quadro de perseguição ou assédio moral. O conjunto probatório evidencia, tão somente, um episódio isolado de tratamento classificado como "ríspido" por parte do encarregado Leandro, sem qualquer demonstração de reiteração de condutas, tampouco comprovado que a conduta excedesse o exercício do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Na própria inicial não há relato específico de quais ofensas ou agressões verbais teriam sido perpetradas, limitando-se a alegação genérica. Nesse contexto, destaco que a testemunha da ré declarou que não houve "nada grave" pois era "conversa normal do dia a dia", uma vez que Leandro era o encarregado de pintura e responsável pela fiscalização da qualidade técnica dos serviços de pintura. Eventuais situações de estresse ou desavenças pontuais no ambiente de trabalho, embora indesejáveis, não possuem, por si sós, a magnitude necessária para configurar o dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Portanto, coaduno do entendimento exarado pelo magistrado de origem, porquanto não restou comprovado ato ilícito capaz de atingir a esfera íntima do trabalhador, tampouco a violação a direitos da personalidade previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor quanto ao tópico. 3 - GRUPO ECONÔMICO Assiste razão ao recorrente. A análise dos contratos sociais (IDs. 95c3c22 e 1e69cca) evidencia identidade absoluta de sócios e gestores, além de comunhão de interesses e atuação coordenada entre as empresas rés Yachthouse Incorporadora Ltda. e a Pasqualotto & GT Incorporadora Ltda. O art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação atual, exige a demonstração de interesse integrado e comunhão de interesses, elementos amplamente evidenciados na espécie. Dou provimento ao recurso para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos. 4 - UNICIDADE CONTRATUAL Não obstante o reconhecimento do grupo econômico, a unicidade contratual demanda a prova de continuidade na prestação de serviços no interregno entre os contratos. Ausente prova de labor durante o período de ruptura, bem como inexistindo mácula na rescisão anterior, mantém-se o indeferimento. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais e a reforma quanto à base de cálculo fixada em sentença. Quanto ao percentual, o art. 791-A da CLT estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa, esta 4ª Câmara adota, via de regra, o percentual de 15% como parâmetro adequado à remuneração condigna do trabalho advocatício. Quanto à base de cálculo, a jurisprudência desta Câmara alinha-se ao entendimento de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. O verbete orienta que os honorários advocatícios, arbitrados com base no valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, privilegiam a natureza alimentar do crédito e refletem com precisão o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor para majorar os honorários sucumbenciais para 15%, a serem calculados sobre o valor líquido da condenação, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A sentença está em sintonia com a tese jurídica fixada por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0000216-43.2017.5.12.0000 (Tema 6), dispondo que, para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser considerados como limite para a liquidação da sentença. Assim, correta a sentença de origem ao determinar a limitação da condenação aos valores líquidos indicados na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, conforme critérios legais vigentes. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor no particular. 7 - SENTENÇA LÍQUIDA A recorrente questiona a regularidade dos cálculos apresentados pelo perito contador ao argumento de que foram considerados pressupostos equivocados para a liquidação, o que resultou em valores excessivos a seu ver. A sentença líquida constitui a ato processual previsto no art. 1º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018 que dispõe: Art. 1º. Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT). § 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Entretanto, eventuais equívocos decorrentes dos cálculos realizados em sentença líquida, bem assim as respectivas retificações porventura necessárias em razão de alterações em sede recursal, deverão ser objeto de discussão em liquidação de sentença, não havendo falar em trânsito em julgado da conta no que respeita às matérias impugnadas. Registro que não ignoro o precedente vinculante do TST (Tema 131), publicado recentemente, contudo, o interpreto como sendo obrigatória a insurgência pelas partes para se evitar a preclusão da matéria, nada obstando, porém, que se discuta o mérito da matéria em fase própria de liquidação futuramente. Em sendo assim, dou parcial provimento ao recurso a fim de garantir à parte o direito de discutir os cálculos de liquidação na fase processual própria quanto às matérias objeto de impugnação apresentadas em Recurso Ordinário. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (YACHTHOUSE) 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - agente químico O perito reconheceu que o autor mantinha contato com agentes químicos "de acordo com os termos da NR-15, Anexo 13, item Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono - MANIPULAÇÃO DE ALCATRÃO, BREU, BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, PARAFINA OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS AFINS." (laudo, fl. 2204). Destaco que, quanto aos EPIs, a ré não comprovou a entrega de equipamentos aptos a neutralizar o risco químico identificado, notadamente máscara (laudo, fl. 2199). Igualmente não procede a alegação quanto à inexistência de medições técnicas. O enquadramento no Anexo 13 da NR-15 não exige aferição de limites de tolerância, por se tratar de avaliação qualitativa, razão pela qual, ao contrário do que alega a ré, a conclusão pericial não padece de deficiência técnica. Por fim, não assiste razão à alegação de ausência de enquadramento legal. A atividade descrita encontra previsão expressa no Anexo 13 da NR-15. Saliento descabida a insurgência quanto à analise da composição da tinta utilizada pelo autor uma vez que era ônus da ré apresentar a documentação pertinente, tendo a perita do Juízo consignado no laudo que "não foram apresentadas FISPQs - Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos - de qualquer agente químico; as informações obtidas na perícia (apenas a marca das tintas), sem apresentação de referências, prejudica a obtenção dos documentos para avaliação por parte da perícia técnica; razão pela qual, avalia os produtos apresentados nas Notas Fiscais juntadas ao presente processo" (laudo complementar, fl. 2254). Adotando o princípio do convencimento motivado e a fidedignidade da prova técnica produzida em contraditório, não vislumbro razões para desconsiderar a conclusão do laudo. A irresignação das rés, desacompanhada de contraprova técnica robusta que desabone o trabalho do perito, não é suficiente para afastar a condenação. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença, por meio da qual foi reconhecida a presença de agente insalubre na atividade desenvolvida pelo autor, em grau máximo. 2 - SENTENÇA LÍQUIDA A sentença líquida constitui a ato processual previsto no art. 1º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018 que dispõe: Art. 1º. Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT). § 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Entretanto, eventuais equívocos decorrentes dos cálculos realizados em sentença líquida, bem assim as respectivas retificações porventura necessárias em razão de alterações em sede recursal, deverão ser objeto de discussão em liquidação de sentença, não havendo falar em trânsito em julgado da conta no que respeita às matérias impugnadas. Registro que não ignoro o precedente vinculante do TST (Tema 131), publicado recentemente, contudo, o interpreto como sendo obrigatória a insurgência pelas partes para se evitar a preclusão da matéria, nada obstando, porém, que se discuta o mérito da matéria em fase própria de liquidação futuramente. Em sendo assim, dou parcial provimento ao recurso a fim de garantir à parte o direito de discutir os cálculos de liquidação na fase processual própria quanto às matérias objeto de impugnação apresentadas em Recurso Ordinário. RECURSO DA SEGUNDA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - agente químico O perito reconheceu que o autor mantinha contato com agentes químicos "de acordo com os termos da NR-15, Anexo 13, item Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono - MANIPULAÇÃO DE ALCATRÃO, BREU, BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, PARAFINA OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS AFINS." (laudo, fl. 2204). Destaco que, quanto aos EPIs, a recorrente não comprovou a entrega de equipamentos aptos a neutralizar o risco químico identificado, notadamente máscara (laudo, fl. 2199). Igualmente não procede a alegação quanto à inexistência de medições técnicas. O enquadramento no Anexo 13 da NR-15 não exige aferição de limites de tolerância, por se tratar de avaliação qualitativa, razão pela qual, ao contrário do que alega a ré, a conclusão pericial não padece de deficiência técnica. Por fim, não assiste razão à alegação de ausência de enquadramento legal. A atividade descrita encontra previsão expressa no Anexo 13 da NR-15. Saliento descabida a insurgência quanto à analise da composição da tinta utilizada pelo autor uma vez que era ônus da ré apresentar a documentação pertinente, tendo a perita do Juízo consignado no laudo que "não foram apresentadas FISPQs - Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos - de qualquer agente químico; as informações obtidas na perícia (apenas a marca das tintas), sem apresentação de referências, prejudica a obtenção dos documentos para avaliação por parte da perícia técnica; razão pela qual, avalia os produtos apresentados nas Notas Fiscais juntadas ao presente processo" (laudo complementar, fl. 2254). Adotando o princípio do convencimento motivado e a fidedignidade da prova técnica produzida em contraditório, não vislumbro razões para desconsiderar a conclusão do laudo. A irresignação das rés, desacompanhada de contraprova técnica robusta que desabone o trabalho do perito, não é suficiente para afastar a condenação. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença, por meio da qual foi reconhecida a presença de agente insalubre na atividade desenvolvida pelo autor, em grau máximo. 2 - SENTENÇA LÍQUIDA A sentença líquida constitui a ato processual previsto no art. 1º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018 que dispõe: Art. 1º. Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT). § 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Entretanto, eventuais equívocos decorrentes dos cálculos realizados em sentença líquida, bem assim as respectivas retificações porventura necessárias em razão de alterações em sede recursal, deverão ser objeto de discussão em liquidação de sentença, não havendo falar em trânsito em julgado da conta no que respeita às matérias impugnadas. Registro que não ignoro o precedente vinculante do TST (Tema 131), publicado recentemente, contudo, o interpreto como sendo obrigatória a insurgência pelas partes para se evitar a preclusão da matéria, nada obstando, porém, que se discuta o mérito da matéria em fase própria de liquidação futuramente. Em sendo assim, dou parcial provimento ao recurso a fim de garantir à parte o direito de discutir os cálculos de liquidação na fase processual própria quanto às matérias objeto de impugnação apresentadas em Recurso Ordinário. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a esse respeito, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões pelas rés e CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar as preliminares de nulidade processual. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos; b) majorar os honorários sucumbenciais para 15%, a serem calculados sobre o valor líquido da condenação, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST e c) garantir à parte o direito de discutir os cálculos de liquidação na fase processual própria quanto às matérias objeto de impugnação apresentadas em Recurso Ordinário. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DAS RÉS a fim de garantir o direito de discutir os cálculos de liquidação na fase processual própria quanto às matérias objeto de impugnação apresentadas em Recurso Ordinário. Valor da condenação e custas inalterados. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Pedro Bohrer Ern (telepresencial) procurador(a) de Yachthouse Incorporadora Ltda. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ALYSSON LUIS DE LIMA FERNANDES

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000085-16.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ALYSSON LUIS DE LIMA FERNANDES E OUTROS (2) RECORRIDO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000085-16.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTES: ALYSSON LUIS DE LIMA FERNANDES, YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA, GT HOME INCORPORADORA LTDA. RECORRIDOS: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA, GT HOME INCORPORADORA LTDA., ALYSSON LUIS DE LIMA FERNANDES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica. Inteligência do art. 479 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 290669b), as partes recorrem. O autor busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: jornada de trabalho; intervalo intrajornada; dano moral por assédio no ambiente de trabalho; grupo econômico; unicidade contratual; honorários sucumbenciais; limitação pecuniária dos valores; e impugnação aos cálculos. Os réus buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, insurgem-se em face do adicional de insalubridade. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL Os réus, em contrarrazões, suscitam preliminar de inovação recursal. Argumentam que a causa de pedir sobre nulidade do banco de horas por insalubridade sem licença prévia não foi apresentada na inicial. Defendem que a análise configuraria supressão de instância e violação ao contraditório. Requerem o não conhecimento do recurso neste ponto. Sem razão. O recurso ordinário do autor está devidamente fundamentado e em congruência com a matéria debatida. Rejeito a preliminar e, por corolário, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA (arguida pelas rés) A rés suscitam a nulidade processual sob o argumento de que indeferidos questionamentos formulados na audiência de instrução a respeito do adicional de insalubridade. Não há falar em cerceamento de defesa uma vez que a prova hábil a demonstrar a existência do adicional de insalubridade é a perícia, a qual foi elaborada por perito de confiança do Juízo sendo oportunizado às partes manifestação a respeito. Não há divergência quanto à função exercida ou as condições de trabalho. As demais insurgências apresentadas pela recorrente quanto ao laudo pericial referem-se ao mérito do pedido. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE (arguida pela segunda ré) A segunda ré suscita a nulidade da prova pericial sob o argumento de que realizada a inspeção em obra da primeira ré. Sem razão. A obra da segunda ré já havia encerrado, ou seja, não haveria como fazer a inspeção do local, bem como não há controvérsia quanto à identidade de funções (pintor) nas duas obras. No mais, a questão referente à tinta utilizada e às demais condições de trabalho são afetas ao mérito. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O autor recorre da decisão de origem que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, sustentando a invalidade da jornada registrada. Todavia, compulsando os autos, verifico que a sentença não merece reforma. Inicialmente, cumpre destacar que a norma coletiva aplicável à categoria prevê expressamente a autorização para o labor suplementar em ambiente insalubre, o que afasta a necessidade de autorização prévia da autoridade ministerial, em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte e a validade conferida aos instrumentos coletivos pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI). Quanto à prova documental, observo que a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto que apresentam horários de entrada e saída variáveis, inclusive com a anotação de labor extraordinário. Referida prova documental é corroborada pelos recibos de pagamento anexados, os quais demonstram a quitação habitual de horas extras ao longo do contrato de trabalho. Nesse cenário, ao apresentar cartões de ponto com registros variáveis e recibos com pagamentos de horas extras, a reclamada desincumbiu-se do seu ônus probatório, transferindo ao autor o encargo de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Ocorre que o recorrente não logrou demonstrar, durante a instrução processual ou em sede recursal, a existência de diferenças de horas extras que não tenham sido corretamente quitadas ou compensadas. Inexistindo prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos registros documentais, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pleito. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do autor no particular. 2. DO DANO MORAL O recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Argumenta, em síntese, que foi submetido a tratamento inadequado no curso do contrato de trabalho consoante demonstrado pela prova oral. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a comprovação inequívoca de um ato ilícito perpetrado pelo empregador ou seus prepostos, a existência de dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. O assédio moral, tecnicamente, caracteriza-se por condutas abusivas, de forma reiterada e sistemática, com o objetivo de desestabilizar emocionalmente o trabalhador, comprometendo sua integridade psíquica ou dignidade. No caso em análise, da análise detida do relato da peça exordial e do depoimento da testemunha conduzida a rogo do autor, não se extrai a comprovação de um quadro de perseguição ou assédio moral. O conjunto probatório evidencia, tão somente, um episódio isolado de tratamento classificado como "ríspido" por parte do encarregado Leandro, sem qualquer demonstração de reiteração de condutas, tampouco comprovado que a conduta excedesse o exercício do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Na própria inicial não há relato específico de quais ofensas ou agressões verbais teriam sido perpetradas, limitando-se a alegação genérica. Nesse contexto, destaco que a testemunha da ré declarou que não houve "nada grave" pois era "conversa normal do dia a dia", uma vez que Leandro era o encarregado de pintura e responsável pela fiscalização da qualidade técnica dos serviços de pintura. Eventuais situações de estresse ou desavenças pontuais no ambiente de trabalho, embora indesejáveis, não possuem, por si sós, a magnitude necessária para configurar o dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Portanto, coaduno do entendimento exarado pelo magistrado de origem, porquanto não restou comprovado ato ilícito capaz de atingir a esfera íntima do trabalhador, tampouco a violação a direitos da personalidade previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor quanto ao tópico. 3 - GRUPO ECONÔMICO Assiste razão ao recorrente. A análise dos contratos sociais (IDs. 95c3c22 e 1e69cca) evidencia identidade absoluta de sócios e gestores, além de comunhão de interesses e atuação coordenada entre as empresas rés Yachthouse Incorporadora Ltda. e a Pasqualotto & GT Incorporadora Ltda. O art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação atual, exige a demonstração de interesse integrado e comunhão de interesses, elementos amplamente evidenciados na espécie. Dou provimento ao recurso para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos. 4 - UNICIDADE CONTRATUAL Não obstante o reconhecimento do grupo econômico, a unicidade contratual demanda a prova de continuidade na prestação de serviços no interregno entre os contratos. Ausente prova de labor durante o período de ruptura, bem como inexistindo mácula na rescisão anterior, mantém-se o indeferimento. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais e a reforma quanto à base de cálculo fixada em sentença. Quanto ao percentual, o art. 791-A da CLT estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa, esta 4ª Câmara adota, via de regra, o percentual de 15% como parâmetro adequado à remuneração condigna do trabalho advocatício. Quanto à base de cálculo, a jurisprudência desta Câmara alinha-se ao entendimento de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. O verbete orienta que os honorários advocatícios, arbitrados com base no valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, privilegiam a natureza alimentar do crédito e refletem com precisão o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor para majorar os honorários sucumbenciais para 15%, a serem calculados sobre o valor líquido da condenação, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A sentença está em sintonia com a tese jurídica fixada por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0000216-43.2017.5.12.0000 (Tema 6), dispondo que, para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser considerados como limite para a liquidação da sentença. Assim, correta a sentença de origem ao determinar a limitação da condenação aos valores líquidos indicados na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, conforme critérios legais vigentes. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor no particular. 7 - SENTENÇA LÍQUIDA A recorrente questiona a regularidade dos cálculos apresentados pelo perito contador ao argumento de que foram considerados pressupostos equivocados para a liquidação, o que resultou em valores excessivos a seu ver. A sentença líquida constitui a ato processual previsto no art. 1º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018 que dispõe: Art. 1º. Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT). § 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Entretanto, eventuais equívocos decorrentes dos cálculos realizados em sentença líquida, bem assim as respectivas retificações porventura necessárias em razão de alterações em sede recursal, deverão ser objeto de discussão em liquidação de sentença, não havendo falar em trânsito em julgado da conta no que respeita às matérias impugnadas. Registro que não ignoro o precedente vinculante do TST (Tema 131), publicado recentemente, contudo, o interpreto como sendo obrigatória a insurgência pelas partes para se evitar a preclusão da matéria, nada obstando, porém, que se discuta o mérito da matéria em fase própria de liquidação futuramente. Em sendo assim, dou parcial provimento ao recurso a fim de garantir à parte o direito de discutir os cálculos de liquidação na fase processual própria quanto às matérias objeto de impugnação apresentadas em Recurso Ordinário. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (YACHTHOUSE) 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - agente químico O perito reconheceu que o autor mantinha contato com agentes químicos "de acordo com os termos da NR-15, Anexo 13, item Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono - MANIPULAÇÃO DE ALCATRÃO, BREU, BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, PARAFINA OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS AFINS." (laudo, fl. 2204). Destaco que, quanto aos EPIs, a ré não comprovou a entrega de equipamentos aptos a neutralizar o risco químico identificado, notadamente máscara (laudo, fl. 2199). Igualmente não procede a alegação quanto à inexistência de medições técnicas. O enquadramento no Anexo 13 da NR-15 não exige aferição de limites de tolerância, por se tratar de avaliação qualitativa, razão pela qual, ao contrário do que alega a ré, a conclusão pericial não padece de deficiência técnica. Por fim, não assiste razão à alegação de ausência de enquadramento legal. A atividade descrita encontra previsão expressa no Anexo 13 da NR-15. Saliento descabida a insurgência quanto à analise da composição da tinta utilizada pelo autor uma vez que era ônus da ré apresentar a documentação pertinente, tendo a perita do Juízo consignado no laudo que "não foram apresentadas FISPQs - Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos - de qualquer agente químico; as informações obtidas na perícia (apenas a marca das tintas), sem apresentação de referências, prejudica a obtenção dos documentos para avaliação por parte da perícia técnica; razão pela qual, avalia os produtos apresentados nas Notas Fiscais juntadas ao presente processo" (laudo complementar, fl. 2254). Adotando o princípio do convencimento motivado e a fidedignidade da prova técnica produzida em contraditório, não vislumbro razões para desconsiderar a conclusão do laudo. A irresignação das rés, desacompanhada de contraprova técnica robusta que desabone o trabalho do perito, não é suficiente para afastar a condenação. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença, por meio da qual foi reconhecida a presença de agente insalubre na atividade desenvolvida pelo autor, em grau máximo. 2 - SENTENÇA LÍQUIDA A sentença líquida constitui a ato processual previsto no art. 1º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018 que dispõe: Art. 1º. Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT). § 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Entretanto, eventuais equívocos decorrentes dos cálculos realizados em sentença líquida, bem assim as respectivas retificações porventura necessárias em razão de alterações em sede recursal, deverão ser objeto de discussão em liquidação de sentença, não havendo falar em trânsito em julgado da conta no que respeita às matérias impugnadas. Registro que não ignoro o precedente vinculante do TST (Tema 131), publicado recentemente, contudo, o interpreto como sendo obrigatória a insurgência pelas partes para se evitar a preclusão da matéria, nada obstando, porém, que se discuta o mérito da matéria em fase própria de liquidação futuramente. Em sendo assim, dou parcial provimento ao recurso a fim de garantir à parte o direito de discutir os cálculos de liquidação na fase processual própria quanto às matérias objeto de impugnação apresentadas em Recurso Ordinário. RECURSO DA SEGUNDA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - agente químico O perito reconheceu que o autor mantinha contato com agentes químicos "de acordo com os termos da NR-15, Anexo 13, item Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono - MANIPULAÇÃO DE ALCATRÃO, BREU, BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, PARAFINA OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS AFINS." (laudo, fl. 2204). Destaco que, quanto aos EPIs, a recorrente não comprovou a entrega de equipamentos aptos a neutralizar o risco químico identificado, notadamente máscara (laudo, fl. 2199). Igualmente não procede a alegação quanto à inexistência de medições técnicas. O enquadramento no Anexo 13 da NR-15 não exige aferição de limites de tolerância, por se tratar de avaliação qualitativa, razão pela qual, ao contrário do que alega a ré, a conclusão pericial não padece de deficiência técnica. Por fim, não assiste razão à alegação de ausência de enquadramento legal. A atividade descrita encontra previsão expressa no Anexo 13 da NR-15. Saliento descabida a insurgência quanto à analise da composição da tinta utilizada pelo autor uma vez que era ônus da ré apresentar a documentação pertinente, tendo a perita do Juízo consignado no laudo que "não foram apresentadas FISPQs - Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos - de qualquer agente químico; as informações obtidas na perícia (apenas a marca das tintas), sem apresentação de referências, prejudica a obtenção dos documentos para avaliação por parte da perícia técnica; razão pela qual, avalia os produtos apresentados nas Notas Fiscais juntadas ao presente processo" (laudo complementar, fl. 2254). Adotando o princípio do convencimento motivado e a fidedignidade da prova técnica produzida em contraditório, não vislumbro razões para desconsiderar a conclusão do laudo. A irresignação das rés, desacompanhada de contraprova técnica robusta que desabone o trabalho do perito, não é suficiente para afastar a condenação. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença, por meio da qual foi reconhecida a presença de agente insalubre na atividade desenvolvida pelo autor, em grau máximo. 2 - SENTENÇA LÍQUIDA A sentença líquida constitui a ato processual previsto no art. 1º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018 que dispõe: Art. 1º. Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT). § 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Entretanto, eventuais equívocos decorrentes dos cálculos realizados em sentença líquida, bem assim as respectivas retificações porventura necessárias em razão de alterações em sede recursal, deverão ser objeto de discussão em liquidação de sentença, não havendo falar em trânsito em julgado da conta no que respeita às matérias impugnadas. Registro que não ignoro o precedente vinculante do TST (Tema 131), publicado recentemente, contudo, o interpreto como sendo obrigatória a insurgência pelas partes para se evitar a preclusão da matéria, nada obstando, porém, que se discuta o mérito da matéria em fase própria de liquidação futuramente. Em sendo assim, dou parcial provimento ao recurso a fim de garantir à parte o direito de discutir os cálculos de liquidação na fase processual própria quanto às matérias objeto de impugnação apresentadas em Recurso Ordinário. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a esse respeito, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões pelas rés e CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar as preliminares de nulidade processual. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos; b) majorar os honorários sucumbenciais para 15%, a serem calculados sobre o valor líquido da condenação, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST e c) garantir à parte o direito de discutir os cálculos de liquidação na fase processual própria quanto às matérias objeto de impugnação apresentadas em Recurso Ordinário. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DAS RÉS a fim de garantir o direito de discutir os cálculos de liquidação na fase processual própria quanto às matérias objeto de impugnação apresentadas em Recurso Ordinário. Valor da condenação e custas inalterados. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Pedro Bohrer Ern (telepresencial) procurador(a) de Yachthouse Incorporadora Ltda. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - GT HOME INCORPORADORA LTDA.

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