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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000085-08.2024.5.05.0122 RECORRENTE: UILIAN RODRIGO SANTOS DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: UILIAN RODRIGO SANTOS DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8035bad proferida nos autos. ROT 0000085-08.2024.5.05.0122 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO (BA12392) LUCIANO FREIRE DE CARVALHO MATOS (BA17483) Recorrido: Advogado(s): UILIAN RODRIGO SANTOS DE SANTANA GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE VALIDADE DA DISPENSA E COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA Constou no acórdão: É cediço que o benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, implica a suspensão do contrato de trabalho que, por isso, não pode ser extinto enquanto perdurar tal condição, nos termos do art. 475, caput, da CLT, in verbis: "Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício." Além disso, verifica-se que a previsão legal não faz distinção acerca da modalidade de benefício previdenciário que antecedeu à aposentadoria para fins de suspensão contratual. (...) No caso vertente, foi realizado laudo pericial de ID. 0246c04, o qual constatou que o autor sofreu um acidente de moto em 2018, o qual não pode configurar como acidente de trabalho, mas que lhe causou traumatismo cranioencefálico (TCE) e perda auditiva sensorioneural de grau severo no ouvido esquerdo, tendo ficado com sequelas relativas à memória, desorientação de tempo e espaço e transtorno de ansiedade e depressão, como se vê da conclusão abaixo transcrita: (...) Ocorre que, no decorrer da marcha processual, foi anexado aos autos a sentença proferida pela Justiça federal em 14/11/2024, nos autos nº 1009583-78.2024.4.01.3300 (Id ecdb625), onde se deferiu ao autor o benefício previdenciário por incapacidade total e permanente, antiga aposentadoria por invalidez, com base em laudo pericial realizado naqueles autos (Id 5ce737c) que constatou que o reclamante possuiu quadro neuropsiquiátrico grave desde os 31 anos de idade, em uso de anticonvulsivantes e antidepressivos, sendo portador de "Alucinose orgânica + Epilepsia + Transtorno Depressivo. CID10: F07 + G40 + F32." (...) Conforme informado pelas perícias juntadas aos autos, o autor encontra-se incapacitado para o trabalho desde 2018, sendo-lhe deferido, após gozo por 5 anos de benefício por incapacidade temporária (B-31), o benefício previdenciário de incapacidade permanente. Assim sendo, desde a concessão do benefício previdenciário na espécie "B-31" o contrato de trabalho se encontrava suspenso, sendo mantida a suspensão após a concessão do beneficio por incapacidade permanente com efeitos retroativos. Observo que, durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não pode ser despedido, exceto por justa causa ou por extinção da empresa, o que não ocorre no caso sub examinem. Está patente nos autos que o contrato de trabalho entre as partes se encontra suspenso pelo gozo de benefício previdenciário, em virtude do acidente sofrido pelo autor, não se configurando hipótese de justa causa ou extinção da empresa. Ora, se o empregado estava inapto para o labor, como constatado inequivocamente pelo médico do trabalho, não poderia o obreiro ser dispensado, mas sim novamente encaminhado à Autarquia Previdenciária. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Nesse sentido, segue o entendimento do TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . NULIDADE DA DISPENSA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. DECISÃO JUDICIAL QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM EFEITO RETROATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de Origem, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST) , consignou expressamente que o contrato de trabalho da autora estava suspenso no momento em que operada a despedida, em 23/7/2019, nos termos do art. 476 da CLT, em decorrência do reconhecimento retroativo de benefício previdenciário. Logo, não há como identificar violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, nem ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a conclusão do Tribunal Regional está alicerçada no efeito retroativo de decisão judicial que estabeleceu o direito ao benefício previdenciário (auxílio-doença comum B31) alcançando, inclusive, o momento da dispensa da autora. A nulidade da dispensa, portanto, está amparada pelo art. 476 da CLT, conforme bem decidiu a Corte a quo . Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (...) (TST - Ag-AIRR: 00005595520195050024, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE FORMA RETROATIVA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o reconhecimento de nulidade da rescisão contratual ocorrida em 19/1/2016, com fundamento nas Súmulas nos 333 e 371 do TST. Como delimitado na decisão monocrática, o Regional adotou o entendimento de que era nula a rescisão contratual ocorrida em 19/1/2016, por considerar o contrato de trabalho do reclamante suspenso em face da concessão retroativa de benefício previdenciário auxílio-doença, decisão que se coaduna com o entendimento perfilhado na Súmula nº 371 do TST, aplicável por analogia, conforme entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00207775320185040029, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2022) (...) DISPENSA IMOTIVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que “declarou a nulidade da dispensa do trabalhador e determinou o restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida”, ao fundamento de que o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se suspenso, em decorrência de aposentadoria por invalidez, quando da rescisão do contrato, e que a reclamada faz “parte do grupo econômico atuante no mercado brasileiro” e “não há notícia nos autos de que a empresa ou o grupo tenham tido a recuperação judicial convolada em falência, do que se deduz a manutenção da atividade econômica, ainda que em outras localidades”. Registre-se, de início, que o afastamento do Empregado para percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, conforme os artigos 475 e 476, da CLT e, por consequência, impede a rescisão contratual por parte do empregador enquanto essa condição perdurar. Essa vedação inclui os casos de encerramento do estabelecimento onde o empregado atuava, desde que pertencente a grupo econômico ou haja a manutenção das atividades da empresa. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (TST - AIRR: 00001047020215170191, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 29/04/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU FILIAL – DISPENSA IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE . No caso, o TRT entendeu que, estando o contrato de trabalho da parte autora suspenso, em razão de aposentadoria por invalidez, e não havendo o encerramento total das atividades da empregadora, mas apenas da filial a qual o empregado era vinculado, resta nula a dispensa imotivada efetivada. A decisão regional não merece reparos, eis que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 desta Corte. Precedentes . Agravo interno não provido. (TST - AIRR: 00208843020235040512, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 13/08/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2025) Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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