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0000085-07.2022.8.26.0651

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valparaíso - Juizado Especial Cível

    Processo 0000085-07.2022.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO - Trata-se de pedido de adequação de fornecimento de insumos formulado pela parte autora (fl. 59), acompanhado de receituário médico atualizado datado de 16/07/2026 (fl. 60). A Fazenda Pública do Município de Valparaíso foi regularmente intimada para tomar ciência do pedido e promover o correspondente fornecimento, nos termos da decisão de fl. 61. Contudo, o ente municipal quedou-se inerte, não apresentando manifestação tampouco comprovando a entrega dos medicamentos, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de fl. 66. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme noticiado pela parte exequente (fl. 59), a sentença que lastreia o presente cumprimento facultou expressamente a substituição dos insumos condicionada à apresentação de receita médica atualizada. O novo documento de fl. 60 prescreve a substituição do protetor solar para o "Minesol (Neostrata) 99 - Rosto e Corpo", mantendo a necessidade da loção hidratante "Neutrogena Body Care (Intensive)" de uso contínuo. A inércia do ente demandado, mesmo após regular intimação (fls. 63-65), somada à comprovação da necessidade médica atualizada, atrai a procedência do pedido de adequação. A continuidade do tratamento é corolário do direito fundamental à saúde, não podendo a parte autora ser prejudicada pela desídia administrativa. Ante o exposto, DEFIRO o pleito de fl. 59 e determino que o Município de Valparaíso providencie e comprove nos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o fornecimento dos medicamentos/insumos estritamente nos termos da receita médica atualizada de fl. 60. Advirto, desde já, que o descumprimento imotivado no prazo assinalado ensejará o bloqueio e sequestro de verbas públicas em valor suficiente para a aquisição dos itens no mercado particular, visando à efetivação do resultado prático da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 536 do CPC. Int. - ADV: ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP)

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