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0000085-07.2022.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000085-07.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: EDIVON ALBERTO VIEIRA DOS ANJOS RECLAMADO: CANAA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9239f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) CONHECER da impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, exclusivamente quanto à base de cálculo da multa de 2% decorrente dos embargos de declaração, rejeitando os demais tópicos, nos termos da fundamentação; b) CONHECER da impugnação apresentada pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LA, mantendo os honorários do perito contador no valor de R$ 3.170,00; c) HOMOLOGAR os cálculos retificados apresentados pelo perito ID.8a1ddd1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, observados os valores e parâmetros constantes da conta de liquidação atualizada até 30/06/2026. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se a execução. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CANAA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000085-07.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: EDIVON ALBERTO VIEIRA DOS ANJOS RECLAMADO: CANAA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9239f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) CONHECER da impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, exclusivamente quanto à base de cálculo da multa de 2% decorrente dos embargos de declaração, rejeitando os demais tópicos, nos termos da fundamentação; b) CONHECER da impugnação apresentada pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LA, mantendo os honorários do perito contador no valor de R$ 3.170,00; c) HOMOLOGAR os cálculos retificados apresentados pelo perito ID.8a1ddd1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, observados os valores e parâmetros constantes da conta de liquidação atualizada até 30/06/2026. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se a execução. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVON ALBERTO VIEIRA DOS ANJOS

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