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0000085-03.2002.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré. CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 0000085-03.2002.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) [Cédula Hipotecária, Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: HELIO PINTO DA SILVA BANCO BRADESCO SA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra HELIO PINTO DA SILVA, também qualificado, aduzindo as razões constantes da petição inicial. Acosta documentos. Após alguns atos processuais, as partes apresentaram petição conjunta (ID 241275889), informando a celebração de acordo, nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e a extinção da demanda com resolução de mérito. Deferida a habilitação do espólio por meio da sentença de ID 334117018, com trânsito em julgado certificado no ID 435334936. Por despacho de ID 538320241, determinou-se a juntada de instrumentos de mandato com poderes especiais para transigir, ante a data da habilitação. Cumprida a determinação (IDs 545457726; 545457728; e 545453605), com juntada dos mandatos regularizados por ambas as partes. É o relatório. Decido. As partes celebraram transação, juntando o termo de acordo e requerendo a sua homologação. In casu, a transação respeitou os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas por patronos com poderes especiais para transacionar. Diante do exposto, considerando que existe correlação entre o objeto da causa e o acordo firmado, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 241275889, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção da execução com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 924, II e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes. Honorários advocatícios conforme acordado. Expeçam-se ofício/mandado de cancelamento da penhora ao 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador (BA), data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito

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