Publicações do processo

0000085-02.2022.8.19.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Sentença

    Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar ajuizado por R.C.R e S.C.R, representados por sua genitora, GLAYCE YONE DA SILVA COUTINHO, em face de RAFAEL TEIXEIRA RAMOS. A gratuidade de justiça foi deferida aos exequentes por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0026397-57.2024.8.19.0000. Determinada a citação do executado, a diligência restou frustrada, por não mais residir no endereço indicado. Intimada a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para promover o andamento do feito, o prazo transcorreu sem manifestação. Também foram realizadas tentativas de intimação pessoal da representante legal dos exequentes no endereço informado nos autos, igualmente sem êxito, conforme certidões dos oficiais de justiça, permanecendo a parte inerte. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O processo encontra-se paralisado há mais de um ano por ausência de iniciativa da parte exequente, a quem incumbia fornecer os elementos necessários ao prosseguimento da execução, especialmente o endereço atualizado do executado. Não obstante as intimações realizadas por intermédio do patrono constituído e as tentativas de intimação pessoal da representante legal, nenhuma providência foi adotada para possibilitar o regular andamento do feito. Cumpre às partes manter atualizados seus endereços nos autos, reputando-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado quando eventual alteração não houver sido comunicada ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, caracterizada a paralisação do processo por negligência da parte interessada por período superior a um ano, impõe-se sua extinção. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de formação da relação processual. Condeno os exequentes ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.