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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0000084-97.2026.8.16.0024 Processo: 0000084-97.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.144,90 Polo Ativo(s): ROBERTO DA ROCHA CARDOSO Polo Passivo(s): DAIANE CRISTINA CORREA DOS SANTOS Vistos. 1. HOMOLOGO PARCIALMENTE o parecer de sentença elaborado pela douta Juíza Leiga (evento 34.1), nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, com as alterações e complementações a seguir, necessárias à integração do decisum. Onde se lê: O autor pleiteou o montante de R$ 8.144,90 (mov. 1.4). Ocorre que a ré acostou aos autos orçamento idôneo e de menor valor, no valor de R$ 4.200,00, contemplando expressamente a substituição e pintura do para-lama direito, a substituição e pintura da porta dianteira direita, a recuperação e pintura do capô, a repintura do para-choque dianteiro, além do polimento das portas relacionadas, montagem e fornecimento das peças necessárias (para-lama direito com moldura, porta dianteira direita e retrovisor direito) (mov. 14.4). Incumbia ao autor demonstrar a inaptidão ou a inadequação do menor orçamento apresentado pela ré para a recomposição integral do veículo ao estado anterior, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Diante da ausência de impugnação específica capaz de elidir a validade do orçamento trazido pela promovida, este deve prevalecer para a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.200,00, evitando-se o enriquecimento sem causa. Leia-se: O autor pleiteou o montante de R$ 8.144,90. O orçamento apresentado pelo requerido ao evento 14.4 - realizado sem vistoria presencial do veículo - não discrimina o valor de cada uma das peças e serviços. Ademais, o próprio requerido não impugnou especificamente os itens contidos nos três orçamentos apresentados pelo autor. Portanto, não restaram desconstituídos os orçamentos apresentados pelo requerente, os quais devem prevalecer. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE ATRÁS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.(...).8. Os três orçamentos apresentados pelo autor constituem prova suficiente da extensão dos danos materiais, especialmente porque não foram objeto de impugnação específica nem infirmados por prova em sentido contrário.9. A vítima pode realizar o reparo em oficina de sua confiança, inexistindo obrigação de adotar orçamento indicado pela parte adversa, devendo a indenização corresponder à integralidade do prejuízo efetivamente demonstrado. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002032-64.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 04.08.2026) Contudo, considerando que o orçamento mais baixo apresentado pelo autor indica o valor R$ 5.955,96 (evento 1.4), este é o valor devido a título de danos materiais. Portanto, o dispositivo da decisão deve ser retificado, passando a constar, apenas: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, mediante a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do requerente, no valor total de R$ 5.955,96 (cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do orçamento, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54, STJ). 2. Permanecem inalteradas as demais disposições do parecer de evento 34.1. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito