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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000084-86.1997.4.05.8000 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA, MARIA JOSE CALHEIROS SANTOS, LUZITANA RODRIGUES NOBLAT CARDOSO, JOANA FERREIRA TAVARES, CANDIDA MARIA FRANCA FALCAO, JOAQUIM TAVARES, EDNALDO GOMES CARDOSO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA - AL10581 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Veio aos autos a parte exequente em 31/07/2025, requerer o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, tendo em vista o julgamento da apelação contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de jutos de mora em requisição de pagamento de precatório complementar, ao fundamento da preclusão, extinguindo a execução pela satisfação integral da obrigação (id 84629615). Portanto, trata-se de uma segunda execução. O acórdão do TRF5 (id 84628579, p. 39/42), que reconheceu aos exequentes o direito à complementação do crédito, transitou em julgado em 29/04/2019 (id. 84629313). Intimado, o INSS não se manifestou. Aprecio. Cumpre destacar, de início, ao juiz o poder de, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, questões processuais que afetam o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando uma atividade saneadora permanente. Dentre as questões está a prescrição. Assim, reconheço de ofício a prescrição intercorrente. Como cediço, a prescrição intercorrente é modalidade prescritiva que se origina no curso de um processo pendente, se verificada a desídia do credor em diligenciar ou promover atos de sua alçada exclusiva. Desta forma, se o titular do direito pleiteado em juízo, se conserva inativo, deixando de protegê-lo pela ação, e cooperando para a permanência do desequilíbrio anti-jurídico, ao Estado compete remover essa situação e restabelecer o equilíbrio, por uma providência que corrija a inércia do titular do direito. E essa providência de ordem pública foi o que o Estado teve em vista e procurou realizar pela prescrição, tornando a ação inoperante, declarando-a extinta, e privando o titular, por essa forma, de seu direito, como justa consequência de sua prolongada inércia, e, por esse meio, restabelecendo a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza. Conclui-se, também, que não é a inércia momentânea que a lei pune com a prescrição, mas sim, a inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito. A prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública ocorre após cinco anos, in casu contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, todavia, se o processo ficar paralisado, inicia novo curso, recomeçando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, hipótese em que verifica a prescrição intercorrente, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32. Pois bem, compulsando os autos, constatam-se as seguintes ocorrências: a) Em 29/04/2019 ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a execução complementar dos juros moratórios a incidirem entre a propositura da ação de execução e o trânsito em julgado dos embargos à execução; em 05/09/2019, as partes foram intimadas a terem vista dos autos para ciência e manifestação, ocorrendo o decurso do prazo em 25/09/2019; em 31/10/2019, mais uma vez foram as partes intimadas a requererem o que de direito, com a advertência de que o feito seria extinto por abandono, nos termos do art. 485, III e §2º, do novo Código de Processo Civil; por fim, em 13/12/2019 os autos foram remetidos ao arquivo; o decurso do prazo se deu em 20/11/2019; e somente em 21/07/2025, foi requerido que fosse dado prosseguimento ao feito, com a requisição dos créditos complementares de juros (id 84629414). É sabido, que é indispensável para a decretação da prescrição intercorrente que o processo se mantenha paralisado por intervalo de tempo superior ao prazo prescricional, em virtude da desídia do exequente na promoção dos atos tendentes à solução do feito Portanto, é de se reconhecer, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação dos autos ocorreu, por culpa dos exequentes, desídia esta que perdurou por mais de cinco anos, superando em muito o prazo para ocorrência de prescrição intercorrente, de dois anos e meio. Nesse sentido, nos autos da Apelação Cível nº 0003823-96.1999.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma, em 17/12/2024: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, em juízo de retratação, havia reconhecido a incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do requisitório e a liberação dos valores, em adequação ao Tema 96 do STF. A União alega omissão quanto à prescrição intercorrente e à preclusão do direito de expedição de requisitório complementar, pleiteando o reconhecimento da extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública; e (ii) analisar se a execução complementar estaria inviabilizada pela prescrição ou pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, e, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, recomeça a correr pela metade após a interrupção, sendo consumado em dois anos e meio de inércia processual. Demonstrado nos autos que houve inércia dos exequentes por mais de dois anos e meio entre a ciência do pagamento do precatório (28/01/2008) e o requerimento de expedição de requisitório complementar (27/09/2013), configurando-se a prescrição intercorrente. A decisão anterior em sede de retratação desconsiderou a questão da prescrição intercorrente, violando a sentença de origem e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se às execuções contra a Fazenda Pública, consumando-se em dois anos e meio de inércia processual, conforme regramento do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-Lei nº 4.597/42. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º. Ademais, destaque-se que, com a reforma da sentença que extinguiu a segunda execução, o TRF5 não estabeleceu valores a pagar, apenas reconheceu a tese cabível. Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão executória, indefiro o pedido de prosseguimento da execução e determino o retorno dos autos ao arquivo. Maceió, na data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara de Alagoas
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000084-86.1997.4.05.8000 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA, MARIA JOSE CALHEIROS SANTOS, LUZITANA RODRIGUES NOBLAT CARDOSO, JOANA FERREIRA TAVARES, CANDIDA MARIA FRANCA FALCAO, JOAQUIM TAVARES, EDNALDO GOMES CARDOSO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA - AL10581 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Veio aos autos a parte exequente em 31/07/2025, requerer o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, tendo em vista o julgamento da apelação contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de jutos de mora em requisição de pagamento de precatório complementar, ao fundamento da preclusão, extinguindo a execução pela satisfação integral da obrigação (id 84629615). Portanto, trata-se de uma segunda execução. O acórdão do TRF5 (id 84628579, p. 39/42), que reconheceu aos exequentes o direito à complementação do crédito, transitou em julgado em 29/04/2019 (id. 84629313). Intimado, o INSS não se manifestou. Aprecio. Cumpre destacar, de início, ao juiz o poder de, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, questões processuais que afetam o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando uma atividade saneadora permanente. Dentre as questões está a prescrição. Assim, reconheço de ofício a prescrição intercorrente. Como cediço, a prescrição intercorrente é modalidade prescritiva que se origina no curso de um processo pendente, se verificada a desídia do credor em diligenciar ou promover atos de sua alçada exclusiva. Desta forma, se o titular do direito pleiteado em juízo, se conserva inativo, deixando de protegê-lo pela ação, e cooperando para a permanência do desequilíbrio anti-jurídico, ao Estado compete remover essa situação e restabelecer o equilíbrio, por uma providência que corrija a inércia do titular do direito. E essa providência de ordem pública foi o que o Estado teve em vista e procurou realizar pela prescrição, tornando a ação inoperante, declarando-a extinta, e privando o titular, por essa forma, de seu direito, como justa consequência de sua prolongada inércia, e, por esse meio, restabelecendo a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza. Conclui-se, também, que não é a inércia momentânea que a lei pune com a prescrição, mas sim, a inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito. A prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública ocorre após cinco anos, in casu contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, todavia, se o processo ficar paralisado, inicia novo curso, recomeçando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, hipótese em que verifica a prescrição intercorrente, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32. Pois bem, compulsando os autos, constatam-se as seguintes ocorrências: a) Em 29/04/2019 ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a execução complementar dos juros moratórios a incidirem entre a propositura da ação de execução e o trânsito em julgado dos embargos à execução; em 05/09/2019, as partes foram intimadas a terem vista dos autos para ciência e manifestação, ocorrendo o decurso do prazo em 25/09/2019; em 31/10/2019, mais uma vez foram as partes intimadas a requererem o que de direito, com a advertência de que o feito seria extinto por abandono, nos termos do art. 485, III e §2º, do novo Código de Processo Civil; por fim, em 13/12/2019 os autos foram remetidos ao arquivo; o decurso do prazo se deu em 20/11/2019; e somente em 21/07/2025, foi requerido que fosse dado prosseguimento ao feito, com a requisição dos créditos complementares de juros (id 84629414). É sabido, que é indispensável para a decretação da prescrição intercorrente que o processo se mantenha paralisado por intervalo de tempo superior ao prazo prescricional, em virtude da desídia do exequente na promoção dos atos tendentes à solução do feito Portanto, é de se reconhecer, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação dos autos ocorreu, por culpa dos exequentes, desídia esta que perdurou por mais de cinco anos, superando em muito o prazo para ocorrência de prescrição intercorrente, de dois anos e meio. Nesse sentido, nos autos da Apelação Cível nº 0003823-96.1999.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma, em 17/12/2024: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, em juízo de retratação, havia reconhecido a incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do requisitório e a liberação dos valores, em adequação ao Tema 96 do STF. A União alega omissão quanto à prescrição intercorrente e à preclusão do direito de expedição de requisitório complementar, pleiteando o reconhecimento da extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública; e (ii) analisar se a execução complementar estaria inviabilizada pela prescrição ou pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, e, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, recomeça a correr pela metade após a interrupção, sendo consumado em dois anos e meio de inércia processual. Demonstrado nos autos que houve inércia dos exequentes por mais de dois anos e meio entre a ciência do pagamento do precatório (28/01/2008) e o requerimento de expedição de requisitório complementar (27/09/2013), configurando-se a prescrição intercorrente. A decisão anterior em sede de retratação desconsiderou a questão da prescrição intercorrente, violando a sentença de origem e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se às execuções contra a Fazenda Pública, consumando-se em dois anos e meio de inércia processual, conforme regramento do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-Lei nº 4.597/42. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º. Ademais, destaque-se que, com a reforma da sentença que extinguiu a segunda execução, o TRF5 não estabeleceu valores a pagar, apenas reconheceu a tese cabível. Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão executória, indefiro o pedido de prosseguimento da execução e determino o retorno dos autos ao arquivo. Maceió, na data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara de Alagoas