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0000084-71.2026.5.08.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000084-71.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: CLEITIANE DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c383bf proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, expeça-se alvará para habilitação ao seguro-desemprego, conforme determinação da r.sentença. Considerando o enunciado 20, aprovado na V Semana Institucional do TRT da Oitava Região, o qual preceitua que: I - a regra prevista no art. 878 CLT, com redação dada pela lei no 13.467/2017 não obsta o impulso oficial na fase de execução pelo magistrado, em face do direito à razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVII CF e da norma constante no art. 765 CLT; II - não há nulidade no ato do magistrado de impulsionar a execução, ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 794 CLT; III - princípio da eficiência previsto no art. 37 CF e 8º CPC, poder-dever do magistrado de satisfação do crédito trabalhista; IV - execução de ofício das contribuições sociais determinadas em sentenças ou acordos, art. 114, VIII, CF, art. 876, § único, CLT: dado o caráter cogente da execução de ofício das contribuições fiscais, é dado ao magistrado o poder de conduzir a execução do valor devido ao empregado de ofício em tais casos, uma vez que o acessório segue a sorte do principal. E, ainda, os enunciados 113, 114 e 115 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, bem como a necessidade de se garantir a primazia da Constituição Federal, através de uma interpretação conforme no tocante a nova redação do art. 878 da CLT c/c art. 114, VIII da CF/1988 e considerando os termos da sentença, citem-se as reclamadas, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que efetuem o pagamento da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de penhora. Decorrido o prazo in albis, e considerando ser de conhecimento deste Juízo o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ nº 08.581.205/0001-10), nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, determino a suspensão do curso da presente execução em face da pessoa jurídica executada, nos termos dos arts. 6º, II e § 4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme dispõe o art. 124 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, observada a Recomendação CNJ nº 109, de 05/10/2021. Após a expedição da certidão, intime-se o exequente para que promova a habilitação de seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Ressalto que a suspensão ora determinada alcança exclusivamente a pessoa jurídica em recuperação judicial, sendo possível o prosseguimento da execução em face dos sócios, nos termos do art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). Assim, com fundamento no art. 765 da CLT e no princípio da efetividade da tutela executiva que rege o processo do trabalho, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Havendo manifestação, voltem conclusos para deliberação. Em caso de silêncio, sobrestem-se os autos até ulterior deliberação, devendo a Secretaria incluir no GIGS do processo a atividade “Recuperação Judicial e Falência”, promovendo o controle anual e, se necessário, a renovação do prazo de sobrestamento. Publique-se para ciência das partes. ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITIANE DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000084-71.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: CLEITIANE DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c383bf proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, expeça-se alvará para habilitação ao seguro-desemprego, conforme determinação da r.sentença. Considerando o enunciado 20, aprovado na V Semana Institucional do TRT da Oitava Região, o qual preceitua que: I - a regra prevista no art. 878 CLT, com redação dada pela lei no 13.467/2017 não obsta o impulso oficial na fase de execução pelo magistrado, em face do direito à razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVII CF e da norma constante no art. 765 CLT; II - não há nulidade no ato do magistrado de impulsionar a execução, ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 794 CLT; III - princípio da eficiência previsto no art. 37 CF e 8º CPC, poder-dever do magistrado de satisfação do crédito trabalhista; IV - execução de ofício das contribuições sociais determinadas em sentenças ou acordos, art. 114, VIII, CF, art. 876, § único, CLT: dado o caráter cogente da execução de ofício das contribuições fiscais, é dado ao magistrado o poder de conduzir a execução do valor devido ao empregado de ofício em tais casos, uma vez que o acessório segue a sorte do principal. E, ainda, os enunciados 113, 114 e 115 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, bem como a necessidade de se garantir a primazia da Constituição Federal, através de uma interpretação conforme no tocante a nova redação do art. 878 da CLT c/c art. 114, VIII da CF/1988 e considerando os termos da sentença, citem-se as reclamadas, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que efetuem o pagamento da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de penhora. Decorrido o prazo in albis, e considerando ser de conhecimento deste Juízo o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ nº 08.581.205/0001-10), nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, determino a suspensão do curso da presente execução em face da pessoa jurídica executada, nos termos dos arts. 6º, II e § 4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme dispõe o art. 124 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, observada a Recomendação CNJ nº 109, de 05/10/2021. Após a expedição da certidão, intime-se o exequente para que promova a habilitação de seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Ressalto que a suspensão ora determinada alcança exclusivamente a pessoa jurídica em recuperação judicial, sendo possível o prosseguimento da execução em face dos sócios, nos termos do art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). Assim, com fundamento no art. 765 da CLT e no princípio da efetividade da tutela executiva que rege o processo do trabalho, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Havendo manifestação, voltem conclusos para deliberação. Em caso de silêncio, sobrestem-se os autos até ulterior deliberação, devendo a Secretaria incluir no GIGS do processo a atividade “Recuperação Judicial e Falência”, promovendo o controle anual e, se necessário, a renovação do prazo de sobrestamento. Publique-se para ciência das partes. ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A. - BRASIL BIO FUELS PARA LTDA - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. - AMAZONBIO - ACRE IND. E COM. DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA

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