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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000084-70.2013.5.09.0001 AUTOR: REGINALDO SOUZA NOGUEIRA RÉU: MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8383587 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 03 de setembro de 2026. VICTOR ARAUJO DE JESUS Analista Judiciário/Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que houve a decretação da falência da executada (Processo nº 0040759-80.2012.8.26.0100, em trâmite na 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (vide Rcl 94440 AgR e Rcl 94000 AgR, julgadas em junho de 2026), a decretação da falência atrai a competência exclusiva do juízo universal para a prática de todos os atos de execução que envolvam o patrimônio da massa falida. Tal diretriz visa assegurar a par condicio creditorum e a unidade do microssistema regulado pela Lei nº 11.101/2005. 3. Uma vez expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, a execução trabalhista individual exaure sua utilidade prática nesta Especializada. A tentativa de prosseguimento de atos constritivos, inclusive em face de sócios, sem a supervisão e o controle do juízo falimentar, mostra-se incompatível com o regime de insolvência, configurando perda superveniente do objeto da presente execução, já que o crédito deverá ser satisfeito segundo a ordem de preferência e a disponibilidade da massa falida. 4. A pretensão executória trabalhista não comporta "retomada" ou "suspensão indefinida" nesta Justiça, pois, ou o crédito será satisfeito no Juízo Universal, ou o processo falimentar será encerrado, hipótese em que as execuções, se cabíveis, seguiriam as regras de direito concursal, não se justificando a manutenção desta ação trabalhista ativa. 5. Sendo imperioso reconhecer que o prosseguimento da execução trabalhista padece de vício relativo aos pressupostos processuais, diante da superveniente incompetência absoluta deste juízo para atos executórios, e considerando a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular da execução nesta esfera em estrita observância à "força atrativa" do juízo falimentar reconhecida pelo STF, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. 6. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Em consequência: a) Determino o levantamento de quaisquer bloqueios ou constrições que ainda incidam sobre o patrimônio da executada, de seus sócios ou de terceiros; b) A certidão de habilitação de crédito, já expedida, constitui o título hábil para o exercício da pretensão executória perante o Juízo Universal; c) Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo do processo, com a respectiva baixa na distribuição. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO SOUZA NOGUEIRA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000084-70.2013.5.09.0001 AUTOR: REGINALDO SOUZA NOGUEIRA RÉU: MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8383587 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 03 de setembro de 2026. VICTOR ARAUJO DE JESUS Analista Judiciário/Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que houve a decretação da falência da executada (Processo nº 0040759-80.2012.8.26.0100, em trâmite na 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (vide Rcl 94440 AgR e Rcl 94000 AgR, julgadas em junho de 2026), a decretação da falência atrai a competência exclusiva do juízo universal para a prática de todos os atos de execução que envolvam o patrimônio da massa falida. Tal diretriz visa assegurar a par condicio creditorum e a unidade do microssistema regulado pela Lei nº 11.101/2005. 3. Uma vez expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, a execução trabalhista individual exaure sua utilidade prática nesta Especializada. A tentativa de prosseguimento de atos constritivos, inclusive em face de sócios, sem a supervisão e o controle do juízo falimentar, mostra-se incompatível com o regime de insolvência, configurando perda superveniente do objeto da presente execução, já que o crédito deverá ser satisfeito segundo a ordem de preferência e a disponibilidade da massa falida. 4. A pretensão executória trabalhista não comporta "retomada" ou "suspensão indefinida" nesta Justiça, pois, ou o crédito será satisfeito no Juízo Universal, ou o processo falimentar será encerrado, hipótese em que as execuções, se cabíveis, seguiriam as regras de direito concursal, não se justificando a manutenção desta ação trabalhista ativa. 5. Sendo imperioso reconhecer que o prosseguimento da execução trabalhista padece de vício relativo aos pressupostos processuais, diante da superveniente incompetência absoluta deste juízo para atos executórios, e considerando a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular da execução nesta esfera em estrita observância à "força atrativa" do juízo falimentar reconhecida pelo STF, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. 6. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Em consequência: a) Determino o levantamento de quaisquer bloqueios ou constrições que ainda incidam sobre o patrimônio da executada, de seus sócios ou de terceiros; b) A certidão de habilitação de crédito, já expedida, constitui o título hábil para o exercício da pretensão executória perante o Juízo Universal; c) Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo do processo, com a respectiva baixa na distribuição. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA
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