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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000084-66.2015.5.06.0233 RECLAMANTE: EDILSON TEODORIO DA SILVA RECLAMADO: ADAELSON LIMA DE SOUZA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5073762 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Revisando os processos, determinei o fim do sobrestamento, tendo em vista os seguintes fatos processuais: Em 01/11/2023 (id. 095db05): proferido despacho determinando que o exequente indicasse novos meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional intercorrente (Art. 11-A, CLT).Em 05/06/2024 (id. dba7366): o exequente peticionou requerendo a renovação de ferramentas de pesquisa patrimonial (CCS, CNIB, SERASAJUD e SISBAJUD).Em 06/06/2024 (id. 3888115): proferido despacho deferindo o requerimento de novas diligências, ressalvando, contudo, que tais pedidos não interrompem a prescrição intercorrente, salvo se resultarem em meios capazes de garantir efetivamente a execução.Em 20/06/2024 (id. 7b217e1): lavrado termo de juntada certificando o protocolo das diligências solicitadas junto aos sistemas CCS e CNIB.Em 20/06/2024 (id. b7d464b): proferido despacho determinando o aguardo da resposta sistêmica referente às diligências protocoladas junto ao CCS e ao CNIB.Em 20/06/2024 (id. 07c90d1): expedida intimação ao exequente para ciência do despacho de id. b7d464b.Em 01/07/2024 (id. dd5ab96): proferido despacho informando que a diligência junto ao CNIB foi negativa para bens imóveis e determinando a intimação do exequente para consulta, na Secretaria, quanto aos dados obtidos via convênio CCS.Em 01/07/2024 (id. bf81fdd): expedida intimação ao exequente acerca do teor do despacho de id. dd5ab96.Em 16/01/2026 (id. 91c3118): proferido despacho em inspeção ordinária, determinando a intimação do exequente para indicar, em 5 dias, meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.Em 16/01/2026 (id. 660f50e): expedida a respectiva intimação ao exequente para ciência do despacho de id. 91c3118.Em 21/01/2026 (id. 8685ab3): certificada a disponibilização e publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) da intimação de id. 660f50e. Assim, ao menos desde o dia 1º/11/2023 o exequente já fora advertido de que sua inação conduziria à inauguração do prazo de que tratam os já vigentes, nessa data, arts. 11-A da CLT e 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Com isso, o prazo de 1 (um) ano de que tratam os arts. 40 da Lei nº 6.830/1980 e 921, § 1º, do CPC se encerrou em 1º/11/2024. Então, na hipótese mais benigna para os interesses do exequente, o prazo bienal que determinará a incidência da prescrição intercorrente finalizará em 1º/11/2026. Retornem os autos ao sobrestamento, mas, desta feita, com o registro de que flui o prazo da prescrição intercorrente, na forma acima detalhada. Cumpra-se. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 07 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON TEODORIO DA SILVA
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