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0000084-63.2026.5.06.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000084-63.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: GREICE DA SILVA ALVES RECLAMADO: M. L. LOPES CORTES LEITE VESTUARIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3452774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GREICE DA SILVA ALVES em face de M. L. LOPES DE SOUZA VESTUÁRIO - ME, decido: I – REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de restituição de descontos; II – ACOLHER a preliminar de inépcia do pedido de pagamento em dobro do terço constitucional de férias e das diferenças de juros e correção monetária dele decorrentes, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §1º, da CLT c/c art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, do CPC; III – DECLARAR inexistente prescrição a pronunciar; IV – RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes desde 27/07/2022, com continuidade contratual, determinando à Reclamada que proceda à retificação da CTPS da Reclamante para fazer constar a admissão em 27/07/2022; V – CONDENAR a Reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre a remuneração devida no período de 27/07/2022 a 31/08/2023, deduzidos os depósitos comprovadamente realizados sob o mesmo título; VI – CONDENAR a Reclamada ao pagamento dos 13º salários correspondentes ao período sem registro, observadas as frações cabíveis em cada competência e deduzidos os valores comprovadamente pagos; VII – CONDENAR a Reclamada ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo iniciado em 27/07/2022, caso não comprovadamente gozadas e pagas, observados os parâmetros fixados na fundamentação; VIII – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos; adicional por acúmulo/desvio de função e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; restituição de descontos; indenização por danos morais; e FGTS incidente sobre parcelas postuladas e não deferidas; IX – INDEFERIR o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé; X – CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação; Liquidação por cálculos, observados os parâmetros acima, vedada inovação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), na forma da lei, sujeitas a posterior adequação. Expeça-se ofício ao TRT visando ao pagamento da parcela devida ao perito que atuara na vertente relação processual. Limitando-se, por certo, tal montante à quantia de R$ 1.000,00. As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas e recolhidas na forma da legislação aplicável, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Intimem-se. As futuras intimações e publicações deverão observar o requerimento de exclusividade formulado pela Reclamada, em nome de Alcides Rodrigues de Sena Neto, OAB/PE 29.843, nos termos da fundamentação. Cumpra-se ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. L. LOPES CORTES LEITE VESTUARIO - ME

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000084-63.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: GREICE DA SILVA ALVES RECLAMADO: M. L. LOPES CORTES LEITE VESTUARIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3452774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GREICE DA SILVA ALVES em face de M. L. LOPES DE SOUZA VESTUÁRIO - ME, decido: I – REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de restituição de descontos; II – ACOLHER a preliminar de inépcia do pedido de pagamento em dobro do terço constitucional de férias e das diferenças de juros e correção monetária dele decorrentes, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §1º, da CLT c/c art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, do CPC; III – DECLARAR inexistente prescrição a pronunciar; IV – RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes desde 27/07/2022, com continuidade contratual, determinando à Reclamada que proceda à retificação da CTPS da Reclamante para fazer constar a admissão em 27/07/2022; V – CONDENAR a Reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre a remuneração devida no período de 27/07/2022 a 31/08/2023, deduzidos os depósitos comprovadamente realizados sob o mesmo título; VI – CONDENAR a Reclamada ao pagamento dos 13º salários correspondentes ao período sem registro, observadas as frações cabíveis em cada competência e deduzidos os valores comprovadamente pagos; VII – CONDENAR a Reclamada ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo iniciado em 27/07/2022, caso não comprovadamente gozadas e pagas, observados os parâmetros fixados na fundamentação; VIII – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos; adicional por acúmulo/desvio de função e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; restituição de descontos; indenização por danos morais; e FGTS incidente sobre parcelas postuladas e não deferidas; IX – INDEFERIR o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé; X – CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação; Liquidação por cálculos, observados os parâmetros acima, vedada inovação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), na forma da lei, sujeitas a posterior adequação. Expeça-se ofício ao TRT visando ao pagamento da parcela devida ao perito que atuara na vertente relação processual. Limitando-se, por certo, tal montante à quantia de R$ 1.000,00. As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas e recolhidas na forma da legislação aplicável, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Intimem-se. As futuras intimações e publicações deverão observar o requerimento de exclusividade formulado pela Reclamada, em nome de Alcides Rodrigues de Sena Neto, OAB/PE 29.843, nos termos da fundamentação. Cumpra-se ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREICE DA SILVA ALVES

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