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TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000084-63.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: THAIS FRANCO DA SILVA RECLAMADO: M B BARROSO DA SILVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446fd4c proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT Considerando que a execução restou infrutífera em face da empresa executada; Considerando que a executada tem natureza jurídica de empresário individual; Considerando, ainda, que é entendimento já consubstanciado no universo jurídico que a firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural, com relações tão estreitas que se confundem, sendo certo que a pessoa física é responsável com seus bens pessoais pelos atos praticados pela empresa; Considerando, portanto, que não há distinção entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio afetado à atividade empresarial, restando dispensada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para direcionar a execução à seu proprietário; Considerando, ainda, a identificação do titular da executada por meio do convênio JUCEA, que determinei a anexação aos autos (ID. 80adc88); DECIDO: Determinar a inclusão do empresário MANUEL BENIGNO BARROSO DA SILVEIRA - CPF: 054.149.xxx-xx no polo passivo para responder pela execução, com imediata consulta no Sisbajud e, infrutífero, no Renajud, para satisfação do crédito trabalhista, por se tratar de empresário individual já regularmente citado por intermédio da firma executada. Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS FRANCO DA SILVA
TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000084-63.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: THAIS FRANCO DA SILVA RECLAMADO: M B BARROSO DA SILVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446fd4c proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT Considerando que a execução restou infrutífera em face da empresa executada; Considerando que a executada tem natureza jurídica de empresário individual; Considerando, ainda, que é entendimento já consubstanciado no universo jurídico que a firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural, com relações tão estreitas que se confundem, sendo certo que a pessoa física é responsável com seus bens pessoais pelos atos praticados pela empresa; Considerando, portanto, que não há distinção entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio afetado à atividade empresarial, restando dispensada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para direcionar a execução à seu proprietário; Considerando, ainda, a identificação do titular da executada por meio do convênio JUCEA, que determinei a anexação aos autos (ID. 80adc88); DECIDO: Determinar a inclusão do empresário MANUEL BENIGNO BARROSO DA SILVEIRA - CPF: 054.149.xxx-xx no polo passivo para responder pela execução, com imediata consulta no Sisbajud e, infrutífero, no Renajud, para satisfação do crédito trabalhista, por se tratar de empresário individual já regularmente citado por intermédio da firma executada. Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M B BARROSO DA SILVEIRA - ME
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