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TJMS · 2ª Vara Criminal
Decisão de fls. 10217/10218 - "(...) Diante desse cenário, afigura-se medida necessária e proporcional a ampliação dos prazos processuais, como forma de assegurar o efetivo exercício da ampla defesa, evitando-se futura arguição de nulidade por eventual cerceamento. 1. Ante o exposto, considerando a pluralidade de réus e a elevada complexidade da causa, defiro a dilação dos prazos, fixando-os em 30 (trinta) dias para apresentação de defesa prévia e, oportunamente, para alegações finais. 2. Ainda, determino a imediata habilitação dos(as) advogados(as) constituídos(as) pelos réus(rés) nos autos das medidas cautelares n. 0500122-92.2018.8.12.0008, 0007612-04.2013.8.12.0008, 0804241-96.2013.8.12.0008, 0000316-00.2016.8.12.0008 e 0007874-51.2013.8.12.0008. Saliento que, conforme manifestado pelo Ministério Público em outros processos correlatos, as demais cautelares mencionadas na denúncia foram realizadas de maneira equivocada, porquanto, afora os autos supracitados, os demais não guardam relação com a presente investigação. 3. Após a habilitação nas cautelares, intime-se os réus que já habilitaram advogado(a) nos autos, sendo que o prazo para apresentação ou complementação de defesa já apresentada correrá a partir da intimação desta decisão. 4. Ao cartório, siga procedendo ao cadastro dos advogados que apresentarem procuração de qualquer dos réus nos autos, e, em acréscimo, intime-se-os logo em seguida à habilitação para apresentarem defesa prévia. Assim ocorrerá para os réus ainda por citar.
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