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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000084-57.2011.4.01.3813/MG EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Com relação ao pedido de evento 111, DOC1, feito pela EMGEA, defiro-o, tendo em vista que o TRF6 já havia determinado a substituição processual da CEF pela referida empresa, conforme o despacho de evento 78, DOC2. Entretanto, EMGEA e CEF devem confirmar de quem é a titularidade da presente execução para que o feito possa ter seu curso normal, tendo em vista que esta última juntou nova petição (evento 121, DOC2). Caso seja confirmada a titularidade da Emgea, a empresa deverá regularizar a sua representação, juntado procuração judicial atualizada, em substituição à anterior já vencida, aquela com prazo de validade de 12 meses (v. evento 108, DOC3). De outro lado, determino seja incluído o registro de sigilo "Nível 1" nos documentos de evento 109, DOC2, evento 109, DOC3, e evento 109, DOC4, pois entendo suficiente para resguadar a intimidade do executado, ante o acesso à referida documentação exclusivamente pelas partes e seus procuradores. Por fim, com a manifestação nos termos supramencionados, EMGEA ou CEF já devem requerer medidas pertinentes para prosseguimento do feito. Como constam, por ordem deste juízo, restrição de veículo do executado no Renajud (evento 109, DOC6), bem como indisponibilidade de imóvel (evento 110, DOC2), determino, ainda, que a parte exequente, cuja titularidade da execução seja demonstrada, informe se pretende levar a efeito a penhora do imóvel supracitado (juntando certidão com inteiro teor da matrícula) e/ou do veículo, devendo se restringir o pleito ao limite de execução, juntando planilha atualizada do débito. Assim, à Secretaria para: (1) Incluir na autuação o advogado da CEF, Dr. DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA, OAB/MG 216.517, em relação à referida exequente, conforme documentos juntados ao evento 121, mantendo-se os demais advogados; (2) Sem prejuízo, incluir no polo ativo da autuação, como exequente, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, com CNPJ nº 04.527.335/0001-13, representada (provisoriamente) pela Dra. Larissa Nolasco, OAB/MG 136.737, tendo em vista a petição/documento de evento 108; e (3) Intimar a CEF e a EMGEA para que se manifestem, cada qual, nos termos supramencionados, no prazo comum de 15 dias, devendo ser cumpridas as providências determinadas; (4) Após, caso a CEF e/ou a EMGEA manifestem-se no sentido de requerer expressamente a penhora do imóvel identificado no documento de evento 110, DOC2, e tendo sido juntada respectiva certidão com inteiro teor da matrícula ali indicada, conforme supramencionado, deverá ser lavrado, em secretaria, Termo de Penhora do imóvel em questão (matriculado sob nº 14.595), conforme disposto no art. 838 do CPC e para fins dos arts. 844 e 845 do referido diploma processual; (5) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o registro da constrição, apresentando no ofício imobiliário o termo aludido no item anterior, independentemente de mandado judicial, devendo comprovar nos autos a averbação respectiva. Em seguida, intime-se a parte executada da penhora efetivada nos autos, por publicação, mandado ou carta, e seu cônjuge (por um dos referidos meios citados) - se houver notícia deste no feito, ambos para manifestação/impugnação/embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o prazo para manifestação, dê-se vista à parte exeqüente para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Por fim, conclusos para despacho/decisão. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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