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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000084-54.2026.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA VILMA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de ação que envolve relação de consumo. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira (detentora dos dados da contratação), DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Caberá à parte requerida comprovar a regularidade da contratação e a origem dos débitos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a inversão deferida e o estado do processo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde do feito. A) Julgamento Antecipado: O silêncio ou o pedido genérico importará na preclusão e no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). B) Prova Documental: Deverá observar o art. 435 do CPC. Documentos preexistentes já deveriam constar nos autos. C) Prova Oral: Caso requerida, a parte DEVERÁ, no mesmo ato, apresentar o rol de testemunhas (com qualificação completa - art. 450, CPC) e informar se comparecerão independentemente de intimação. A ausência do rol implicará indeferimento da prova. D) Prova Pericial: Caso requerida, a parte deverá indicar a modalidade e apresentar os quesitos desde já. Havendo juntada de novos documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias (art. 437, §1º, CPC). Não havendo requerimento de outras provas, ou sendo o pedido genérico, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
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