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0000084-46.2023.5.22.0102

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR AIRR 0000084-46.2023.5.22.0102 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSULMA RIBEIRO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d70d1a1) proferida nos autos do processo 0000084-46.2023.5.22.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JOSULMA RIBEIRO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. WESLEY SANTOS PEREIRA AGRAVADA: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/vp D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2023 - seq.(s) /Id(s).e8fb0cd; recurso apresentado em 05/10/2023 - seq.(s)/Id(s).96bc88a). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 /TST). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária /Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao) : Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; §6º do artigo 37; §2º do artigo 102; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) §1º do artigo 71 da Lei n. 8666/1993; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Lei n. 13467/2017. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC 16 do STF. - contrariedade à tese de repercussão geral adotada pelo STF no RE 760931. O recorrente suscita a revista alegando que acórdão regional violou os dispositivos, súmulas e decisões acima citados ao confirmar a sentença que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada. Afirma que manter entendimento contrário à Lei de Licitações implica violar o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante n. 10 do STF. Diz que competia à autora, nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, da CF, 818 da CLT e 373, I do CPC, o ônus de provar que a parte recorrente tenha agido com culpa ao pactuar o contrato e/ou na execução deste. Indica, ainda, divergência jurisprudencial com arestos oriundos de outros Regionais como fundamento de viabilidade do recurso de revista, como também julgados do TST e STF. Consta do acórdão impugnado sobre a responsabilidade subsidiária do ente público: [...] No caso concreto, constata-se que o tomador agiu com negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada em relação aos trabalhadores que lhe prestavam serviços, tanto que a empresa contratada deixou de pagar as verbas rescisórias do reclamante. O ente público reclamado não juntou aos autos qualquer tipo de documentação que comprovasse a efetiva fiscalização do contrato com a 1ª reclamada. [...] Assim, não se está a placitar que importe decisum em condenação automática, mas sim ponderar regra processual, à luz da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373 c.c art. 818, da CLT), sem olvidar os temperamentos oferecidos pela própria legislação processual civil (CPC, art. 374, I), muito menos desprezar o que definido na ADC 16 e RE n. 760.931-DF pelo STF. [...] (Relator: Desembargador TÉSSIO DA SILVA TÔRRES). A Turma Regional firmou a premissa de que o ente público se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante e não demonstrou a correta fiscalização na execução do contrato, sendo, portanto, responsabilizado por culpa in . Nesse sentido, o recorrente não logra êxito quanto à alegada afronta legalvigilando /constitucional, tampouco no tocante ao dissenso jurisprudencial, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do C. TST, como se vê no seguinte julgado daquela Corte: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E- RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12 /12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista (RR-368-68.2020.5.22.0002, 5ªnão conhecido Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2022). (negritou-se). Ademais, a análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126 /TST. Quanto à alegada afronta à Carta Magna, verifica-se que a Turma decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional e sumular aplicáveis à hipótese, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados, frisando-se que a violação desses preceitos, caso existente, seria meramente reflexa, o que não impulsiona a revista (art. 896, "c", CLT). Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso quanto ao tema. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XLVI do artigo 5º; artigo 100 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a parte recorrente que é incabível a condenação do responsável subsidiário nas multas do art. 467 da CLT e sobre o saldo do FGTS, visto que decorrem de ato exclusivo do empregador e são parcelas rescisórias, não devendo ser atribuídas à administração pública. Fundamentos do acórdão recorrido: [...] Quanto às parcelas devidas, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação, conforme orientação contida na Súmula 331,VI, do TST, assim, não há que se falar em exclusão de verbas em razão da responsabilidade subsidiária.[...] (Relator: Desembargador TÉSSIO DA SILVA TÔRRES). Nesse cenário, resta inviável o seguimento do recurso de revista, eis que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 331, VI, e a jurisprudência atual do TST, fazendo incidir o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte. É o que se extrai dos seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ANTERIOR ÀS LEIS NºS. 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1 - Retornam os autos após acórdão proferido pela SbDI-1, que deu provimento ao recurso de embargos do reclamante para restabelecer a decisão do TRT no aspecto em que manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento das verbas deferidas. Foi determinando o retorno dos autos à Sexta Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista do ente público quanto ao tema remanescente, o qual havia sido prejudicado. 2 - A reclamada Petrobras insurge-se contra a abrangência de sua condenação subsidiária com relação às seguintes verbas: multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, saldos de salário e verbas decorrentes do acordo coletivo celebrado com a empregadora do reclamante. Argumenta, em síntese, que a responsabilidade subsidiária não abrange as referidas verbas, uma vez que elas têm caráter personalíssimo e que não pode responder por verbas previstas em acordos coletivos dos quais não participou. 3 - Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . 4 - Logo, correta a decisão do TRT quanto à abrangência da condenação subsidiária do ente público reclamado. 5 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 6 - Recurso de revista de que não se conhece (RR-1403- 10.2013.5.21.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/08/2021). [...] MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, inclusive as verbas acessórias, sendo devidas as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-21363- 68.2014.5.04.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2020). Especificamente acerca da indicação de violação constitucional, ressalte-se não restar configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito aos arts. 5º, XLVI, e 100 da CF, tendo a Turma decidido de acordo com a legislação infraconstitucional e sumular aplicáveis à hipótese, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. Eventual violação, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não se admite a revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. No que se refere ao tema "responsabilidade subsidiária", em razão de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido. À vista do exposto, atendidos os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC e com fundamento nos artigos 118, X, do Regimento Interno do TST e 932, III, IV e V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.1 - Conhecimento Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: Mérito Da Responsabilidade Subsidiária [...] Passo a análise. O caso dos autos se trata de responsabilidade subsidiária de ente público, que figura como tomador de serviços. Nesses casos, a responsabilidade do ente público deve ser analisada sob a ótica das decisões proferidas pelo STF na ADC n. 16 e no RE n. 760.931-DF. No julgamento da ADC n. 16, ocorrido em 24/05/2011, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilização automática do poder público pelos débitos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, verbis: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contrato, com referência aos encargos estabelecidos nesse artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regulamentação e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. E foi a partir desse entendimento que, através da Resolução n. 173/2011, o C. TST deu nova redação à Súmula 331, adequando-a ao referido julgado, especialmente nos incisos IV e V: [...] Portanto, é induvidosa a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, na imputação da responsabilidade subsidiária da Administração pública direta e indireta, que responde por culpa in vigilando, no caso de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Ademais, nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, é dever da Administração Pública fiscalizar o contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Tal obrigação legal é reafirmada no art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93. Lei nº 8.666/93, Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução; [...] Nesse mesmo sentido da ADC nº 16, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE n. 760.931-DF, em 02/02/2017, a Suprema Corte ratificou que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, segundo as decisões da ADC n. 16 e RE n. 760.931-DF, a tese fixada foi no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, de forma direta. Contudo, nada foi fixado pelo STF em relação ao ônus da prova da fiscalização. Por sua vez, quanto ao encargo probatório relativo à culpa da Administração Pública, na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme tese uniformizadora da SBDI-I, nos autos do E-RR-0000925-07.2016.5.05.0281, julgado em 12/12/2019, firmou-se o entendimento de que recai sobre a Administração pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora(Lei 8666/93, arts. 58, III, e 66), por força da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (maior aptidão para a prova). No caso concreto, constata-se que o tomador agiu com negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada em relação aos trabalhadores que lhe prestavam serviços, tanto que a empresa contratada deixou de pagar as verbas rescisórias do reclamante. O ente público reclamado não juntou aos autos qualquer tipo de documentação que comprovasse a efetiva fiscalização do contrato com a 1ª reclamada. – Destaquei. Nesse sentido já decidiu esta E. 2ª Turma em julgado em face das reclamadas: [...] Assim, não se está a placitar decisum que importe em condenação automática, mas sim ponderar regra processual, à luz da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373 c.c art. 818, da CLT), sem olvidar os temperamentos oferecidos pela própria legislação processual civil (CPC, art. 374, I), muito menos desprezar o que definido na ADC 16 e RE n. 760.931-DF pelo STF. Por outro lado, com as alterações legislativas promovidas pelas leis nº 13.426/2017 e nº 13.467/2017, a empresa contratante passou a ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (Lei nº 6.019/74, §5º do art. 5º-A), bastando a ocorrência da mora nas obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Contudo, tal norma se aplica as relações de natureza privada e não no caso. Quanto às parcelas devidas, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação, conforme orientação contida na Súmula 331,VI, do TST, assim, não há que se falar em exclusão de verbas em razão da responsabilidade subsidiária. Ressalta-se, ainda, que não que se falar em violação ao art. 37, § 6º da CF, posto na r. sentença não houve condenação com base na responsabilidade objetiva, e sim com fundamento na culpa in vigilando da administração pública, conforme a ADC 16. Por fim, no que tange a aplicação da cláusula de reserva de plenário, sem razão o recorrente. Há exceções previstas no CPC sobre a matéria ao afirmar que os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC/15, parágrafo único do art. 949) e caso seja rejeitada pelo órgão fracionário a inconstitucionalidade, tempo em que prosseguir-se-ão ao julgamento, deixando de submeter a arguição ao plenário (CPC, art. 949). Vejamos: [...] No caso dos autos, como já restou acima consignado, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do referido art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 no julgamento da ADC n. 16, em 24/05/2011 e, sendo assim, é induvidosa a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, na imputação da responsabilidade subsidiária da Administração pública direta e indireta, que responde por culpa in vigilando, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador dos serviços. Desta feita, resta descipienda a aplicação da cláusula de reserva de plenário neste caso. Dessa forma, revela-se certeira a r. decisão de base que condenou de forma subsidiária, pelo que nego provimento ao recurso. Em seu apelo, o ente público alega, em síntese, que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa in vigilando. Sustenta a existência de fato superveniente e repercussão geral à decisão que não conheceu o seu recurso de revista. Aponta violação dos art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula 331, item V, do TST; à Súmula Vinculante 10 do STF e à decisão no ADC 16 e no Recurso Extraordinário 760.931 do STF. Transcreve arestos. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião, ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 de Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus de comprovar a culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da Administração Pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, a partir dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025) A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025) Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. 2 – Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; e II – conhecer do recurso de revista do ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no mérito dá-lhe provimento para excluir responsabilidade imputada à entidade pública reclamada. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818122977200000203305603. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818122977200000203305603?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR AIRR 0000084-46.2023.5.22.0102 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSULMA RIBEIRO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d70d1a1) proferida nos autos do processo 0000084-46.2023.5.22.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JOSULMA RIBEIRO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. WESLEY SANTOS PEREIRA AGRAVADA: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/vp D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2023 - seq.(s) /Id(s).e8fb0cd; recurso apresentado em 05/10/2023 - seq.(s)/Id(s).96bc88a). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 /TST). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária /Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao) : Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; §6º do artigo 37; §2º do artigo 102; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) §1º do artigo 71 da Lei n. 8666/1993; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Lei n. 13467/2017. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC 16 do STF. - contrariedade à tese de repercussão geral adotada pelo STF no RE 760931. O recorrente suscita a revista alegando que acórdão regional violou os dispositivos, súmulas e decisões acima citados ao confirmar a sentença que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada. Afirma que manter entendimento contrário à Lei de Licitações implica violar o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante n. 10 do STF. Diz que competia à autora, nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, da CF, 818 da CLT e 373, I do CPC, o ônus de provar que a parte recorrente tenha agido com culpa ao pactuar o contrato e/ou na execução deste. Indica, ainda, divergência jurisprudencial com arestos oriundos de outros Regionais como fundamento de viabilidade do recurso de revista, como também julgados do TST e STF. Consta do acórdão impugnado sobre a responsabilidade subsidiária do ente público: [...] No caso concreto, constata-se que o tomador agiu com negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada em relação aos trabalhadores que lhe prestavam serviços, tanto que a empresa contratada deixou de pagar as verbas rescisórias do reclamante. O ente público reclamado não juntou aos autos qualquer tipo de documentação que comprovasse a efetiva fiscalização do contrato com a 1ª reclamada. [...] Assim, não se está a placitar que importe decisum em condenação automática, mas sim ponderar regra processual, à luz da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373 c.c art. 818, da CLT), sem olvidar os temperamentos oferecidos pela própria legislação processual civil (CPC, art. 374, I), muito menos desprezar o que definido na ADC 16 e RE n. 760.931-DF pelo STF. [...] (Relator: Desembargador TÉSSIO DA SILVA TÔRRES). A Turma Regional firmou a premissa de que o ente público se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante e não demonstrou a correta fiscalização na execução do contrato, sendo, portanto, responsabilizado por culpa in . Nesse sentido, o recorrente não logra êxito quanto à alegada afronta legalvigilando /constitucional, tampouco no tocante ao dissenso jurisprudencial, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do C. TST, como se vê no seguinte julgado daquela Corte: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E- RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12 /12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista (RR-368-68.2020.5.22.0002, 5ªnão conhecido Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2022). (negritou-se). Ademais, a análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126 /TST. Quanto à alegada afronta à Carta Magna, verifica-se que a Turma decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional e sumular aplicáveis à hipótese, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados, frisando-se que a violação desses preceitos, caso existente, seria meramente reflexa, o que não impulsiona a revista (art. 896, "c", CLT). Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso quanto ao tema. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XLVI do artigo 5º; artigo 100 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a parte recorrente que é incabível a condenação do responsável subsidiário nas multas do art. 467 da CLT e sobre o saldo do FGTS, visto que decorrem de ato exclusivo do empregador e são parcelas rescisórias, não devendo ser atribuídas à administração pública. Fundamentos do acórdão recorrido: [...] Quanto às parcelas devidas, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação, conforme orientação contida na Súmula 331,VI, do TST, assim, não há que se falar em exclusão de verbas em razão da responsabilidade subsidiária.[...] (Relator: Desembargador TÉSSIO DA SILVA TÔRRES). Nesse cenário, resta inviável o seguimento do recurso de revista, eis que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 331, VI, e a jurisprudência atual do TST, fazendo incidir o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte. É o que se extrai dos seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ANTERIOR ÀS LEIS NºS. 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1 - Retornam os autos após acórdão proferido pela SbDI-1, que deu provimento ao recurso de embargos do reclamante para restabelecer a decisão do TRT no aspecto em que manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento das verbas deferidas. Foi determinando o retorno dos autos à Sexta Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista do ente público quanto ao tema remanescente, o qual havia sido prejudicado. 2 - A reclamada Petrobras insurge-se contra a abrangência de sua condenação subsidiária com relação às seguintes verbas: multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, saldos de salário e verbas decorrentes do acordo coletivo celebrado com a empregadora do reclamante. Argumenta, em síntese, que a responsabilidade subsidiária não abrange as referidas verbas, uma vez que elas têm caráter personalíssimo e que não pode responder por verbas previstas em acordos coletivos dos quais não participou. 3 - Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . 4 - Logo, correta a decisão do TRT quanto à abrangência da condenação subsidiária do ente público reclamado. 5 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 6 - Recurso de revista de que não se conhece (RR-1403- 10.2013.5.21.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/08/2021). [...] MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, inclusive as verbas acessórias, sendo devidas as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-21363- 68.2014.5.04.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2020). Especificamente acerca da indicação de violação constitucional, ressalte-se não restar configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito aos arts. 5º, XLVI, e 100 da CF, tendo a Turma decidido de acordo com a legislação infraconstitucional e sumular aplicáveis à hipótese, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. Eventual violação, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não se admite a revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. No que se refere ao tema "responsabilidade subsidiária", em razão de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido. À vista do exposto, atendidos os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC e com fundamento nos artigos 118, X, do Regimento Interno do TST e 932, III, IV e V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.1 - Conhecimento Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: Mérito Da Responsabilidade Subsidiária [...] Passo a análise. O caso dos autos se trata de responsabilidade subsidiária de ente público, que figura como tomador de serviços. Nesses casos, a responsabilidade do ente público deve ser analisada sob a ótica das decisões proferidas pelo STF na ADC n. 16 e no RE n. 760.931-DF. No julgamento da ADC n. 16, ocorrido em 24/05/2011, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilização automática do poder público pelos débitos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, verbis: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contrato, com referência aos encargos estabelecidos nesse artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regulamentação e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. E foi a partir desse entendimento que, através da Resolução n. 173/2011, o C. TST deu nova redação à Súmula 331, adequando-a ao referido julgado, especialmente nos incisos IV e V: [...] Portanto, é induvidosa a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, na imputação da responsabilidade subsidiária da Administração pública direta e indireta, que responde por culpa in vigilando, no caso de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Ademais, nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, é dever da Administração Pública fiscalizar o contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Tal obrigação legal é reafirmada no art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93. Lei nº 8.666/93, Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução; [...] Nesse mesmo sentido da ADC nº 16, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE n. 760.931-DF, em 02/02/2017, a Suprema Corte ratificou que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, segundo as decisões da ADC n. 16 e RE n. 760.931-DF, a tese fixada foi no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, de forma direta. Contudo, nada foi fixado pelo STF em relação ao ônus da prova da fiscalização. Por sua vez, quanto ao encargo probatório relativo à culpa da Administração Pública, na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme tese uniformizadora da SBDI-I, nos autos do E-RR-0000925-07.2016.5.05.0281, julgado em 12/12/2019, firmou-se o entendimento de que recai sobre a Administração pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora(Lei 8666/93, arts. 58, III, e 66), por força da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (maior aptidão para a prova). No caso concreto, constata-se que o tomador agiu com negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada em relação aos trabalhadores que lhe prestavam serviços, tanto que a empresa contratada deixou de pagar as verbas rescisórias do reclamante. O ente público reclamado não juntou aos autos qualquer tipo de documentação que comprovasse a efetiva fiscalização do contrato com a 1ª reclamada. – Destaquei. Nesse sentido já decidiu esta E. 2ª Turma em julgado em face das reclamadas: [...] Assim, não se está a placitar decisum que importe em condenação automática, mas sim ponderar regra processual, à luz da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373 c.c art. 818, da CLT), sem olvidar os temperamentos oferecidos pela própria legislação processual civil (CPC, art. 374, I), muito menos desprezar o que definido na ADC 16 e RE n. 760.931-DF pelo STF. Por outro lado, com as alterações legislativas promovidas pelas leis nº 13.426/2017 e nº 13.467/2017, a empresa contratante passou a ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (Lei nº 6.019/74, §5º do art. 5º-A), bastando a ocorrência da mora nas obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Contudo, tal norma se aplica as relações de natureza privada e não no caso. Quanto às parcelas devidas, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação, conforme orientação contida na Súmula 331,VI, do TST, assim, não há que se falar em exclusão de verbas em razão da responsabilidade subsidiária. Ressalta-se, ainda, que não que se falar em violação ao art. 37, § 6º da CF, posto na r. sentença não houve condenação com base na responsabilidade objetiva, e sim com fundamento na culpa in vigilando da administração pública, conforme a ADC 16. Por fim, no que tange a aplicação da cláusula de reserva de plenário, sem razão o recorrente. Há exceções previstas no CPC sobre a matéria ao afirmar que os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC/15, parágrafo único do art. 949) e caso seja rejeitada pelo órgão fracionário a inconstitucionalidade, tempo em que prosseguir-se-ão ao julgamento, deixando de submeter a arguição ao plenário (CPC, art. 949). Vejamos: [...] No caso dos autos, como já restou acima consignado, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do referido art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 no julgamento da ADC n. 16, em 24/05/2011 e, sendo assim, é induvidosa a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, na imputação da responsabilidade subsidiária da Administração pública direta e indireta, que responde por culpa in vigilando, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador dos serviços. Desta feita, resta descipienda a aplicação da cláusula de reserva de plenário neste caso. Dessa forma, revela-se certeira a r. decisão de base que condenou de forma subsidiária, pelo que nego provimento ao recurso. Em seu apelo, o ente público alega, em síntese, que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa in vigilando. Sustenta a existência de fato superveniente e repercussão geral à decisão que não conheceu o seu recurso de revista. Aponta violação dos art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula 331, item V, do TST; à Súmula Vinculante 10 do STF e à decisão no ADC 16 e no Recurso Extraordinário 760.931 do STF. Transcreve arestos. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião, ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 de Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus de comprovar a culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da Administração Pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, a partir dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025) A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025) Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. 2 – Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; e II – conhecer do recurso de revista do ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no mérito dá-lhe provimento para excluir responsabilidade imputada à entidade pública reclamada. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818122977200000203305603. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818122977200000203305603?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOSULMA RIBEIRO DOS SANTOS NASCIMENTO

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