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0000084-36.2026.5.17.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000084-36.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: LUCAS COSTA RIBEIRO RECLAMADO: H & J SOLUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5683428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vindicados nesta reclamação trabalhista proposta por LUCAS COSTA RIBEIRO em face de H & J SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, conforme fundamentação supra que integra esta decisão para todos os fins. Honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de 2% do valor da causa, dispensado do recolhimento, em razão da gratuidade da justiça deferida. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H & J SOLUCOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000084-36.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: LUCAS COSTA RIBEIRO RECLAMADO: H & J SOLUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5683428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vindicados nesta reclamação trabalhista proposta por LUCAS COSTA RIBEIRO em face de H & J SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, conforme fundamentação supra que integra esta decisão para todos os fins. Honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de 2% do valor da causa, dispensado do recolhimento, em razão da gratuidade da justiça deferida. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS COSTA RIBEIRO

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