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TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000083-87.2011.4.02.5157/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARIA DA PENHA DE CARVALHO REIS ADVOGADO(A): ANDERSON PEIXOTO DONEGATTE DA SILVA (OAB RJ196125) DESPACHO/DECISÃO Evento 172 e 184. As partes apresentam posições diametralmente opostas: a Caixa Econômica Federal sustenta que, após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, a adesão ao acordo coletivo é obrigatória para processos elegíveis, oferecendo à autora valores calculados estritamente conforme os parâmetros homologados, enquanto a poupadora Maria da Penha rejeita a quantia ofertada por considerá‑la ínfima e propõe contraprestação muito superior, baseada em cálculo próprio e com possibilidade de parcelamento, buscando o prosseguimento do feito. Considerando o interesse expresso na solução consensual e a necessidade de assegurar a efetividade do acordo coletivo firmado perante o Supremo Tribunal Federal, observa-se que a tramitação destes autos, relativos aos expurgos inflacionários, está diretamente vinculada às diretrizes estabelecidas pela Suprema Corte. Assim, em cumprimento à orientação firmada na ADPF 165, impõe-se a remessa dos autos ao setor competente de conciliação, a fim de viabilizar a adesão do poupador, observando-se o prazo e os termos homologados judicialmente.
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