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0000083-77.2017.5.21.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000083-77.2017.5.21.0012 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c7a87 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A Reclamada, JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda., interpôs impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato autor para representar empregados terceirizados em ambiente hospitalar, com base no TAC nº 2035/2011, além de apontar excesso de execução por inclusão indevida de substituídos e verbas já quitadas. Em contrapartida, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e em Atividades Similares de Mossoró e Região (Sindhoteleiros Mossoró) pugnou pela rejeição da preliminar, argumentando a ocorrência de preclusão e coisa julgada sobre a legitimidade, bem como refutou as alegações de excesso de execução, alegando a insuficiência de prova documental por parte da empresa quanto à quitação dos salários de dezembro de 2016 e à função exercida pelos trabalhadores. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa A executada sustenta a ilegitimidade ativa do SINDHOTELEIROS para representar os trabalhadores que prestaram serviços em ambiente hospitalar, invocando as cláusulas 5ª e 10ª do TAC nº 2.035/2011 e precedentes posteriores deste Regional. A insurgência não merece acolhimento. A questão da legitimidade sindical para a presente demanda foi objeto de cognição exauriente na sentença de ID 818946a (fls. 3-4), que reconheceu expressamente a representatividade do Sindicato quanto às funções de passador, carregador, garçom, cozinheiras, auxiliar de cozinha, copeiras, merendeiras e lavadeiras. Assim, embora a ilegitimidade seja matéria de ordem pública, não pode ser utilizada, na fase de liquidação, para rediscutir questão já decidida no processo de conhecimento e abrangida pela coisa julgada. A saber, nos termos dos arts. 509, § 4º, do CPC e 879, § 1º, da CLT, a liquidação deve observar os limites da sentença, sendo vedada sua modificação ou inovação. No caso, a pretensão da executada, sob o argumento de que o TAC excluiria da representação sindical os trabalhadores que laboraram em hospitais, implicaria restringir o alcance subjetivo do título executivo, o que não se mostra possível nesta fase processual. Os precedentes posteriores invocados pela executada, ainda que adotem interpretação diversa das cláusulas do TAC, não têm o efeito de desconstituir a coisa julgada formada nestes autos. Tratando-se de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada material, opera-se a preclusão, sendo vedada a rediscussão nesta fase processual (art. 507 do CPC). Assim, rejeita-se a presente preliminar. Do excesso de execução - inclusão de substituídos de funções não abrangidas pela sentença Assiste razão à Reclamada no tocante à inclusão de substituídos que não ocupavam as funções reconhecidas pelo título judicial. A liquidação deve observar estritamente os parâmetros do comando sentencial, que limitou a condenação aos empregados que exercem as atividades de: passador, carregador, garçom, cozinheiras, auxiliar de cozinha, copeiras, merendeiras e lavadeiras. Ao consultar detidamente os registros funcionais e fichas financeiras que foram disponibilizados pela executada, observo que não foram anexados apenas empregados que exerciam as funções acima descritas, havendo diversas fichas relativas a serventes de higienização, maqueiros, supervisores administrativos, dentre outras, que acabaram sendo consideradas pela contadoria na elaboração dos cálculos. Constatada a inclusão de trabalhadores que não desempenhavam as funções listadas, acolhe-se a impugnação neste ponto para determinar a exclusão dos respectivos substituídos da conta de liquidação, sob pena de ampliação indevida do título executivo. Assim, deverá a contadoria promover a reformar do relatório consolidado de substituídos, a fim de excluir os funcionários que não exerciam as funções de passador, carregador, garçom, cozinheiras, auxiliar de cozinha, copeiras, merendeiras e lavadeiras, conferindo principalmente a exclusão dos nomes grifados em vermelho na planilha de id. 5657a26 e a lista final de empregados substituídos indicados pela reclamada na planilha de id. 980048b. Após conferência das planilhas apresentadas pela executada, que aparentam indicar corretamente os nomes dos empregados que não deveriam fazer parte do relatório consolidado, deverá a contadoria providenciar a juntada de planilhas de cálculos atualizada dos substituídos, bem como relatório consolidado corrigido e atualizado. Do excesso de execução - pagamento de salários de dezembro de 2016 a alguns substituídos Conforme previsto na sentença, este juízo condenou a reclamada ao pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2016 para todos os empregado da JMT representados pelo Sindhoteleiros, garantindo, contudo, a dedução de valores comprovadamente pagos pela empregadora, possibilitando a produção de prova de quitação antes de iniciada a execução, ou seja, durante a fase de liquidação. Por sua vez, ao consultar os documentos anexados junto ao id. 5f3c212, verifico que a reclamada anexou contracheques, acompanhados dos respectivos relatórios e comprovantes de pagamento, que demonstram a quitação do salário do mês de dezembro/2016 de inúmeros substituídos abrangidos pela liquidação da sentença. Dessa forma, diante da autorização contida na sentença, acolho a impugnação aos cálculos neste ponto, a fim de determinar que, após a definição da correta lista de substituídos, seja observada a exclusão da verba relativa ao salário de dezembro de 2016 daqueles que constam nos contracheques anexados pela reclamada (Id. 5f3c212), desde que acompanhado do respectivo relatório/comprovante de pagamento. Conclusão Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, a fim de: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, ante a preclusão lógica e a existência de coisa julgada material quanto à representatividade do sindicato autor, já reconhecida no título executivo judicial; b) Determinar a exclusão da conta de liquidação de todos os substituídos que não ocupavam as funções expressamente delimitadas no título executivo (passador, carregador, garçom, cozinheiras, auxiliar de cozinha, copeiras, merendeiras e lavadeiras), nos termos da fundamentação; c) Determinar a dedução dos valores efetivamente quitados referentes ao salário de dezembro de 2016, mediante a apresentação de comprovantes idôneos de pagamento (recibos assinados ou comprovantes bancários nominais), devendo ser mantida a execução apenas em relação às parcelas inadimplidas e comprovadamente não pagas, nos termos da fundamentação. Remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que proceda à retificação da planilha de cálculos e do relatório consolidado em estrita observância aos parâmetros acima fixados, sobretudo mediante a conferência das planilhas, contracheques e comprovantes de pagamento anexados pela executada (Id. 5f3c212, 5657a26 e 980048b). Após a retificação, abra-se vista às partes pelo prazo de 08 (oito) dias para manifestação. Intimem-se. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO

  2. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000083-77.2017.5.21.0012 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c7a87 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A Reclamada, JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda., interpôs impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato autor para representar empregados terceirizados em ambiente hospitalar, com base no TAC nº 2035/2011, além de apontar excesso de execução por inclusão indevida de substituídos e verbas já quitadas. Em contrapartida, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e em Atividades Similares de Mossoró e Região (Sindhoteleiros Mossoró) pugnou pela rejeição da preliminar, argumentando a ocorrência de preclusão e coisa julgada sobre a legitimidade, bem como refutou as alegações de excesso de execução, alegando a insuficiência de prova documental por parte da empresa quanto à quitação dos salários de dezembro de 2016 e à função exercida pelos trabalhadores. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa A executada sustenta a ilegitimidade ativa do SINDHOTELEIROS para representar os trabalhadores que prestaram serviços em ambiente hospitalar, invocando as cláusulas 5ª e 10ª do TAC nº 2.035/2011 e precedentes posteriores deste Regional. A insurgência não merece acolhimento. A questão da legitimidade sindical para a presente demanda foi objeto de cognição exauriente na sentença de ID 818946a (fls. 3-4), que reconheceu expressamente a representatividade do Sindicato quanto às funções de passador, carregador, garçom, cozinheiras, auxiliar de cozinha, copeiras, merendeiras e lavadeiras. Assim, embora a ilegitimidade seja matéria de ordem pública, não pode ser utilizada, na fase de liquidação, para rediscutir questão já decidida no processo de conhecimento e abrangida pela coisa julgada. A saber, nos termos dos arts. 509, § 4º, do CPC e 879, § 1º, da CLT, a liquidação deve observar os limites da sentença, sendo vedada sua modificação ou inovação. No caso, a pretensão da executada, sob o argumento de que o TAC excluiria da representação sindical os trabalhadores que laboraram em hospitais, implicaria restringir o alcance subjetivo do título executivo, o que não se mostra possível nesta fase processual. Os precedentes posteriores invocados pela executada, ainda que adotem interpretação diversa das cláusulas do TAC, não têm o efeito de desconstituir a coisa julgada formada nestes autos. Tratando-se de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada material, opera-se a preclusão, sendo vedada a rediscussão nesta fase processual (art. 507 do CPC). Assim, rejeita-se a presente preliminar. Do excesso de execução - inclusão de substituídos de funções não abrangidas pela sentença Assiste razão à Reclamada no tocante à inclusão de substituídos que não ocupavam as funções reconhecidas pelo título judicial. A liquidação deve observar estritamente os parâmetros do comando sentencial, que limitou a condenação aos empregados que exercem as atividades de: passador, carregador, garçom, cozinheiras, auxiliar de cozinha, copeiras, merendeiras e lavadeiras. Ao consultar detidamente os registros funcionais e fichas financeiras que foram disponibilizados pela executada, observo que não foram anexados apenas empregados que exerciam as funções acima descritas, havendo diversas fichas relativas a serventes de higienização, maqueiros, supervisores administrativos, dentre outras, que acabaram sendo consideradas pela contadoria na elaboração dos cálculos. Constatada a inclusão de trabalhadores que não desempenhavam as funções listadas, acolhe-se a impugnação neste ponto para determinar a exclusão dos respectivos substituídos da conta de liquidação, sob pena de ampliação indevida do título executivo. Assim, deverá a contadoria promover a reformar do relatório consolidado de substituídos, a fim de excluir os funcionários que não exerciam as funções de passador, carregador, garçom, cozinheiras, auxiliar de cozinha, copeiras, merendeiras e lavadeiras, conferindo principalmente a exclusão dos nomes grifados em vermelho na planilha de id. 5657a26 e a lista final de empregados substituídos indicados pela reclamada na planilha de id. 980048b. Após conferência das planilhas apresentadas pela executada, que aparentam indicar corretamente os nomes dos empregados que não deveriam fazer parte do relatório consolidado, deverá a contadoria providenciar a juntada de planilhas de cálculos atualizada dos substituídos, bem como relatório consolidado corrigido e atualizado. Do excesso de execução - pagamento de salários de dezembro de 2016 a alguns substituídos Conforme previsto na sentença, este juízo condenou a reclamada ao pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2016 para todos os empregado da JMT representados pelo Sindhoteleiros, garantindo, contudo, a dedução de valores comprovadamente pagos pela empregadora, possibilitando a produção de prova de quitação antes de iniciada a execução, ou seja, durante a fase de liquidação. Por sua vez, ao consultar os documentos anexados junto ao id. 5f3c212, verifico que a reclamada anexou contracheques, acompanhados dos respectivos relatórios e comprovantes de pagamento, que demonstram a quitação do salário do mês de dezembro/2016 de inúmeros substituídos abrangidos pela liquidação da sentença. Dessa forma, diante da autorização contida na sentença, acolho a impugnação aos cálculos neste ponto, a fim de determinar que, após a definição da correta lista de substituídos, seja observada a exclusão da verba relativa ao salário de dezembro de 2016 daqueles que constam nos contracheques anexados pela reclamada (Id. 5f3c212), desde que acompanhado do respectivo relatório/comprovante de pagamento. Conclusão Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, a fim de: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, ante a preclusão lógica e a existência de coisa julgada material quanto à representatividade do sindicato autor, já reconhecida no título executivo judicial; b) Determinar a exclusão da conta de liquidação de todos os substituídos que não ocupavam as funções expressamente delimitadas no título executivo (passador, carregador, garçom, cozinheiras, auxiliar de cozinha, copeiras, merendeiras e lavadeiras), nos termos da fundamentação; c) Determinar a dedução dos valores efetivamente quitados referentes ao salário de dezembro de 2016, mediante a apresentação de comprovantes idôneos de pagamento (recibos assinados ou comprovantes bancários nominais), devendo ser mantida a execução apenas em relação às parcelas inadimplidas e comprovadamente não pagas, nos termos da fundamentação. 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