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Processo 0000083-76.2018.8.11.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMT

Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

2026-08-27 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0000083-76.2018.8.11.0107. EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EXECUTADO: JOSE TAVARES SALVADOR Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de JOSE TAVARES SALVADOR. Foram autorizadas diligências patrimoniais pelos sistemas RENAJUD (id. 142347916), INFOJUD e SERASAJUD (id. 153693381) e SNIPER (id. 189094017), esta última decisão que, contudo, indeferiu, por ora, o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por ausência de comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos. Sobreveio bloqueio de valores em conta bancária do executado, contra o qual este apresentou impugnação, sustentando o caráter alimentar da quantia constrita, proveniente de aposentadoria paga pelo INSS, sua única fonte de renda. A impugnação foi julgada parcialmente procedente, com liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado ao executado e manutenção da constrição sobre os 30% (trinta por cento) remanescentes. Na sequência, a exequente informou dados bancários para fins de expedição de alvará e, tendo em vista o insucesso das diligências patrimoniais realizadas, renovou o pedido de utilização do sistema CNIB para indisponibilização de bens imóveis eventualmente registrados em nome do executado (id. 218575015). Decido. Do alvará em favor da parte exequente Verifica-se que, em cumprimento à decisão de id. 217626895, foram transferidos para a conta judicial vinculada aos autos os valores correspondentes aos 30% (trinta por cento) da constrição SISBAJUD que restaram mantidos, no total de R$ 470,69 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), conforme comprovantes de depósito judicial juntados aos autos (ids. 232091913 e 232091953). Tratando-se de valor incontroversamente destinado à satisfação, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor de C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, a ser creditado na conta indicada em id. 218575015 (Banco do Brasil, agência 3306-5, conta corrente 96.061-6, CNPJ n. 77.863.223/0001-07). Da utilização do sistema CNIB No que se refere ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ressalto que a ferramenta foi criada pelo CNJ com fundamento no art. 185-A do CTN e no art. 30, III, da Lei n. 8.935/94, com o objetivo de promover o intercâmbio de informações relativas a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens perante os serviços notariais e de registro, não se tratando, propriamente, de banco de dados vocacionado à simples pesquisa patrimonial do devedor. Nada obstante, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à luz dos princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a utilização da CNIB nas demandas cíveis, de forma subsidiária e excepcional, desde que previamente esgotados os meios executivos típicos de localização e constrição patrimonial, tendo aquela Corte assentado que "é imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica" (REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023; no mesmo sentido, REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe de 19/9/2023). No caso concreto, constata-se que a exequente promoveu novas e sucessivas diligências patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER, INFOJUD e SISBAJUD, todas com resultado inexitoso ou apenas parcialmente frutífero, sem que se tenha localizado patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito exequendo. Configurado, portanto, o esgotamento das medidas executivas típicas, mostra-se cabível, em caráter subsidiário, a adoção da providência requerida, como reforço à efetividade da tutela executiva. Diante do exposto, DEFIRO a utilização da CNIB, para lançamento de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, até o limite do saldo devedor atualizado. Considerando que a última planilha de cálculo juntada aos autos remonta a abril de 2025 (id. 190805047) e que sobreveio, nesta decisão, o levantamento parcial de valores em favor da exequente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o correspondente abatimento do valor ora liberado por alvará, o qual servirá de parâmetro para a expedição da ordem de indisponibilidade via CNIB. Com a juntada do cálculo atualizado, PROMOVA O Gestor Judiciário a efetivação da ordem CNIB. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta

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