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0000083-64.2025.5.12.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000083-64.2025.5.12.0039 AGRAVANTE: LSI S.A. AGRAVADO: KAROLINE KEILA NUNES HAGEMANN A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (19300da) proferida nos autos do processo 0000083-64.2025.5.12.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000083-64.2025.5.12.0039 AGRAVANTE: LSI S.A. ADVOGADA: Dra. REJANE DA SILVA SANCHEZ AGRAVADO: KAROLINE KEILA NUNES HAGEMANN ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO ARAUJO WINKLER ADVOGADA: Dra. FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS ADVOGADO: Dr. HERNANDO JOSE TOMAZELLI GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LSI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 07/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela paga a título de premiação, com a exclusão do pagamento dos reflexos decorrentes. Consta do acórdão: "(...) Acerca da natureza jurídica dos prêmios, a CLT, em seu art. 457, assim dispõe: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. [...] § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No caso, contudo, a natureza jurídica salarial das parcelas auferidas pela reclamante a título de "premiação" já foi reconhecida em decisão transitada em julgado nos autos da RTOrd n. 0000383-60.2024.5.12.0039, entre as mesmas partes, relativa ao período inicial do contrato. Desse modo, os argumentos recursais lançados pela reclamada são rejeitados." A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista a Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. No caso, a matéria efetivamente devolvida restringe-se à NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA “PREMIAÇÃO”. Acerca da matéria, sustenta a agravante que a verba possui caráter indenizatório, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, e que a manutenção de sua integração à remuneração implicaria violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Não obstante o inconformismo da parte, a decisão denegatória não merece reforma. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente se viabiliza por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao consignar tratar-se da mesma situação fática anteriormente examinada entre as partes, assentou que a parcela controvertida não estava vinculada a desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas diretamente à produção, apresentando contornos próprios de comissão. Nesse contexto, a aferição da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal pressupõe, necessariamente, o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a natureza jurídica da parcela, notadamente o art. 457, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT. Eventual afronta ao princípio da legalidade seria, portanto, meramente reflexa, o que não viabiliza o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula nº 636 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação conferida a normas infraconstitucionais. Nesse sentido, esta Corte já decidiu, em controvérsia relativa à natureza jurídica da parcela “prêmio”: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. Como o feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, afastam-se as violações dos artigos 114 do CC e 457, § 2º, da CLT. O artigo 5º, II, da CF, por seu turno, versa genericamente sobre o princípio da legalidade, não sendo possível divisar afronta direta ao aludido preceito, à luz do art. 896, "c", da CLT, quando se faz necessária a incursão prévia e a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria em debate, como na presente hipótese, em que se discute a natureza jurídica da parcela "prêmio". Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-21403-90.2017.5.04.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/10/2019). Resulta, assim, inviável o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280774900000201447761. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280774900000201447761?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE KEILA NUNES HAGEMANN

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000083-64.2025.5.12.0039 AGRAVANTE: LSI S.A. AGRAVADO: KAROLINE KEILA NUNES HAGEMANN A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (19300da) proferida nos autos do processo 0000083-64.2025.5.12.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000083-64.2025.5.12.0039 AGRAVANTE: LSI S.A. ADVOGADA: Dra. REJANE DA SILVA SANCHEZ AGRAVADO: KAROLINE KEILA NUNES HAGEMANN ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO ARAUJO WINKLER ADVOGADA: Dra. FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS ADVOGADO: Dr. HERNANDO JOSE TOMAZELLI GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LSI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 07/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela paga a título de premiação, com a exclusão do pagamento dos reflexos decorrentes. Consta do acórdão: "(...) Acerca da natureza jurídica dos prêmios, a CLT, em seu art. 457, assim dispõe: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. [...] § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No caso, contudo, a natureza jurídica salarial das parcelas auferidas pela reclamante a título de "premiação" já foi reconhecida em decisão transitada em julgado nos autos da RTOrd n. 0000383-60.2024.5.12.0039, entre as mesmas partes, relativa ao período inicial do contrato. Desse modo, os argumentos recursais lançados pela reclamada são rejeitados." A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista a Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. No caso, a matéria efetivamente devolvida restringe-se à NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA “PREMIAÇÃO”. Acerca da matéria, sustenta a agravante que a verba possui caráter indenizatório, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, e que a manutenção de sua integração à remuneração implicaria violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Não obstante o inconformismo da parte, a decisão denegatória não merece reforma. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente se viabiliza por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao consignar tratar-se da mesma situação fática anteriormente examinada entre as partes, assentou que a parcela controvertida não estava vinculada a desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas diretamente à produção, apresentando contornos próprios de comissão. Nesse contexto, a aferição da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal pressupõe, necessariamente, o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a natureza jurídica da parcela, notadamente o art. 457, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT. Eventual afronta ao princípio da legalidade seria, portanto, meramente reflexa, o que não viabiliza o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula nº 636 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação conferida a normas infraconstitucionais. Nesse sentido, esta Corte já decidiu, em controvérsia relativa à natureza jurídica da parcela “prêmio”: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. Como o feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, afastam-se as violações dos artigos 114 do CC e 457, § 2º, da CLT. O artigo 5º, II, da CF, por seu turno, versa genericamente sobre o princípio da legalidade, não sendo possível divisar afronta direta ao aludido preceito, à luz do art. 896, "c", da CLT, quando se faz necessária a incursão prévia e a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria em debate, como na presente hipótese, em que se discute a natureza jurídica da parcela "prêmio". Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-21403-90.2017.5.04.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/10/2019). Resulta, assim, inviável o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280774900000201447761. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280774900000201447761?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - LSI S.A.

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