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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000083-61.2023.5.09.0122 AUTOR: SERGIO BENEDITO DA SILVA RÉU: ZITA NADAL DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a013d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do trabalho de São José dos Pinhais, em razão do retorno da Carta Precatória expedida, da manifestação da Executada no juízo deprecado (Id. 54c5d08) e das manifestações do Exequente (#id:a5022b2 e #id:0e2b52a). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Servidora DECISÃO 1. Requer a Executada seja reconhecida a condição de bem de família do imóvel penhorado na CartPrecCiv 0001441-95.2025.5.09.0088 de matrícula nº 1.235, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Alega, em síntese, que o imóvel constitui a residência fixa e principal da entidade familiar da Executada. 2. O Exequente apresentou insurgências e requer seja rejeitada a alegação de impenhorabilidade apresentada, pois não comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da condição de bem de família. 3. Em relação ao argumento de impenhorabilidade do bem constrito, compete à Executada comprovar que se trata de bem de família, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I da CLT e dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90. Assim, o reconhecimento da natureza de bem de família de um determinado imóvel está condicionado à prova inequívoca de que o bem seja utilizado como moradia da entidade familiar ou então, caso alugado a terceiros, de que a renda obtida com o aluguel seja necessária para a subsistência do proprietário. 4. As diligências realizadas nos autos demonstram que o referido imóvel não é a residência da Executada, ao contrário do que sustenta em sua manifestação. Da análise dos autos, observa-se que na diligência realizada para penhora do referido bem, em 10/06/2026, foi constatado que o imóvel é utilizado por terceiro (Mateus), que afirmou ao senhor Oficial de Justiça ser o locatário do imóvel, de propriedade da Executada. 5. Conforme dispõem os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, a proteção legal ao bem de família restringe-se ao imóvel utilizado para residência permanente da entidade familiar, requisito não preenchido no caso concreto. Ademais, a impenhorabilidade é incompatível com a pluralidade de imóveis, notadamente quando o bem constrito não atende à finalidade de moradia. 6. As diligências realizadas pela Secretaria revelaram a existência de, pelo menos, quatro matrículas imobiliárias registradas em nome da Executada e, por esta razão, o despacho de Id d260133 determinou a penhora de tais bens. 7. Vale ressaltar, ainda, que não há qualquer alegação por parte da Executada, de que os frutos da locação seriam indispensáveis à sua subsistência, conforme a Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família.” 8. Assim, porque não comprovada a destinação do bem à moradia da Executada ou de sua família e nem que os aluguéis são essenciais à sua subsistência, REJEITO o pedido de reconhecimento da condição de bem de família do imóvel de matrícula 1.235 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. 9. ACOLHO parcialmente o requerimento formulado pelo Exequente no ID a5022b2 e DETERMINO reencaminhamento da Carta Precatória 0001441-95.2025.5.09.0088 para a penhora dos aluguéis pagos pela utilização do imóvel objeto da Matrícula 1.235, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, independentemente de quem se encontre como locatário do bem, desde que o contrato de locação tenha sido firmado pela Executada ZITA NADAL DE OLIVEIRA. 10. A nomeação do depositário dos valores penhorados deverá recair, preferencialmente, sobre o locatário ou a pessoa que fizer as suas vezes. Caso o locatário recuse a nomeação, sem motivo justificado, deverá ser intimado que ficará sujeito à cessação do contrato por decisão judicial e despejo para imissão de depositário do juízo na posse do bem. 11. O depósito dos valores penhorados devem realizados em conta judicial vinculada aos autos, a ser aberta junto à agência 0406 da Caixa Econômica Federal ou agência 0982 do Banco do Brasil, sob pena de responsabilização pessoal. 12. Sem prejuízo, considerando que o imóvel de matrícula nº 39.843 do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba - 8º Ofício também foi objeto de penhora, a fim de se evitar eventual excesso de execução, DETERMINO o reencaminhamento da Carta Precatória (autos 0001441-95.2025.5.09.0088), solicitando ao Juízo deprecado que nomeie leiloeiro oficial de sua confiança e dê prosseguimento aos atos expropriatórios apenas deste imóvel. 13. INTIMEM-SE e cumpra-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BENEDITO DA SILVA
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000083-61.2023.5.09.0122 AUTOR: SERGIO BENEDITO DA SILVA RÉU: ZITA NADAL DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a013d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do trabalho de São José dos Pinhais, em razão do retorno da Carta Precatória expedida, da manifestação da Executada no juízo deprecado (Id. 54c5d08) e das manifestações do Exequente (#id:a5022b2 e #id:0e2b52a). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Servidora DECISÃO 1. Requer a Executada seja reconhecida a condição de bem de família do imóvel penhorado na CartPrecCiv 0001441-95.2025.5.09.0088 de matrícula nº 1.235, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Alega, em síntese, que o imóvel constitui a residência fixa e principal da entidade familiar da Executada. 2. O Exequente apresentou insurgências e requer seja rejeitada a alegação de impenhorabilidade apresentada, pois não comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da condição de bem de família. 3. Em relação ao argumento de impenhorabilidade do bem constrito, compete à Executada comprovar que se trata de bem de família, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I da CLT e dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90. Assim, o reconhecimento da natureza de bem de família de um determinado imóvel está condicionado à prova inequívoca de que o bem seja utilizado como moradia da entidade familiar ou então, caso alugado a terceiros, de que a renda obtida com o aluguel seja necessária para a subsistência do proprietário. 4. As diligências realizadas nos autos demonstram que o referido imóvel não é a residência da Executada, ao contrário do que sustenta em sua manifestação. Da análise dos autos, observa-se que na diligência realizada para penhora do referido bem, em 10/06/2026, foi constatado que o imóvel é utilizado por terceiro (Mateus), que afirmou ao senhor Oficial de Justiça ser o locatário do imóvel, de propriedade da Executada. 5. Conforme dispõem os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, a proteção legal ao bem de família restringe-se ao imóvel utilizado para residência permanente da entidade familiar, requisito não preenchido no caso concreto. Ademais, a impenhorabilidade é incompatível com a pluralidade de imóveis, notadamente quando o bem constrito não atende à finalidade de moradia. 6. As diligências realizadas pela Secretaria revelaram a existência de, pelo menos, quatro matrículas imobiliárias registradas em nome da Executada e, por esta razão, o despacho de Id d260133 determinou a penhora de tais bens. 7. Vale ressaltar, ainda, que não há qualquer alegação por parte da Executada, de que os frutos da locação seriam indispensáveis à sua subsistência, conforme a Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família.” 8. Assim, porque não comprovada a destinação do bem à moradia da Executada ou de sua família e nem que os aluguéis são essenciais à sua subsistência, REJEITO o pedido de reconhecimento da condição de bem de família do imóvel de matrícula 1.235 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. 9. ACOLHO parcialmente o requerimento formulado pelo Exequente no ID a5022b2 e DETERMINO reencaminhamento da Carta Precatória 0001441-95.2025.5.09.0088 para a penhora dos aluguéis pagos pela utilização do imóvel objeto da Matrícula 1.235, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, independentemente de quem se encontre como locatário do bem, desde que o contrato de locação tenha sido firmado pela Executada ZITA NADAL DE OLIVEIRA. 10. A nomeação do depositário dos valores penhorados deverá recair, preferencialmente, sobre o locatário ou a pessoa que fizer as suas vezes. Caso o locatário recuse a nomeação, sem motivo justificado, deverá ser intimado que ficará sujeito à cessação do contrato por decisão judicial e despejo para imissão de depositário do juízo na posse do bem. 11. O depósito dos valores penhorados devem realizados em conta judicial vinculada aos autos, a ser aberta junto à agência 0406 da Caixa Econômica Federal ou agência 0982 do Banco do Brasil, sob pena de responsabilização pessoal. 12. Sem prejuízo, considerando que o imóvel de matrícula nº 39.843 do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba - 8º Ofício também foi objeto de penhora, a fim de se evitar eventual excesso de execução, DETERMINO o reencaminhamento da Carta Precatória (autos 0001441-95.2025.5.09.0088), solicitando ao Juízo deprecado que nomeie leiloeiro oficial de sua confiança e dê prosseguimento aos atos expropriatórios apenas deste imóvel. 13. INTIMEM-SE e cumpra-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZITA NADAL DE OLIVEIRA
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