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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000083-57.2025.5.09.0133 AUTOR: MONICA TORRES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RÉU: M & R CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6495e77 proferida nos autos. DECISÃO Ante a decisão de Id 8f32eb4 indefiro o requerimento da parte exequente pelos fundamentos lá elencados, tratando-se de matéria que foge à competência desta especializada. Conforme tese jurídica definida pelo C. TST no Processo: IncJulgRREmbRep - 10134-31.2021.5.18.0000: 1. É da Justiça do Trabalho a competência para tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária atinentes à movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, bem como para processar e julgar as lides entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal, quando a pretensão estiver relacionada aos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois envolve discussão sobre a modalidade de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, disciplinada diretamente pela CLT e pela Lei nº 6.019/74, e, por isso, abrangida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal. 2. Em se tratando das hipóteses previstas nos demais incisos do mencionado artigo, a competência será da Justiça comum, considerando a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza estatutária da pretensão se sobrepõe à existência de um contrato de trabalho que figure como causa remota do pedido. Intime-se. Arquivem-se os autos. APUCARANA/PR, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALVES DA SILVA - M & R CONFECCOES LTDA - CARLOS FERNANDES FARIAS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000083-57.2025.5.09.0133 AUTOR: MONICA TORRES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RÉU: M & R CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6495e77 proferida nos autos. DECISÃO Ante a decisão de Id 8f32eb4 indefiro o requerimento da parte exequente pelos fundamentos lá elencados, tratando-se de matéria que foge à competência desta especializada. Conforme tese jurídica definida pelo C. TST no Processo: IncJulgRREmbRep - 10134-31.2021.5.18.0000: 1. É da Justiça do Trabalho a competência para tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária atinentes à movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, bem como para processar e julgar as lides entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal, quando a pretensão estiver relacionada aos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois envolve discussão sobre a modalidade de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, disciplinada diretamente pela CLT e pela Lei nº 6.019/74, e, por isso, abrangida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal. 2. Em se tratando das hipóteses previstas nos demais incisos do mencionado artigo, a competência será da Justiça comum, considerando a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza estatutária da pretensão se sobrepõe à existência de um contrato de trabalho que figure como causa remota do pedido. Intime-se. Arquivem-se os autos. APUCARANA/PR, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MONICA TORRES DE OLIVEIRA - WALDER FRANCISCO DA SILVA - DAIANE CRISTINA TORRES DE OLIVEIRA - BIANCA KAROLINE TOMAZ FERNANDES
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