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0000083-43.2026.5.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000083-43.2026.5.19.0004 RECORRENTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO CARNEIRO MOITA ANDRADE E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000083-43.2026.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JOSÉ RUBEM ÂNGELO - OAB: AL3303 RECORRENTE: BRUNO CARNEIRO MOITA ANDRADE ADVOGADO: RAFAEL NOBRE DA SILVA - OAB: AL0009468 RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PAGAMENTO DE BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade mais reflexos e honorários sucumbenciais. A reclamada pleiteia a exclusão do adicional de periculosidade, alegando ausência de habitualidade, e o indeferimento da justiça gratuita ao autor. O reclamante pugna pela reforma quanto ao divisor de horas extras, inclusão da rubrica "Pgto Saldo Banco de Horas" como horas extras na base de cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devido o adicional de periculosidade por exposição intermitente ao risco elétrico; (ii) definir o divisor correto para as horas extras, diante da jornada praticada; (iii) verificar a inclusão dos valores de "Banco de Horas" na base de cálculo de reflexos; (iv) decidir sobre a manutenção da justiça gratuita e a fixação/majoração de honorários sucumbenciais para ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade é devido quando há exposição intermitente ao risco elétrico, sendo vedada a supressão unilateral da verba quando não comprovada alteração substancial nas condições de trabalho, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 4. O divisor de horas extras deve observar a jornada real praticada pela parte, quando esta é utilizada pela própria empresa nos holerites, sob pena de violação à realidade contratual. 5. A rubrica "Pgto Saldo Banco de Horas", quando paga por não compensação das horas extras laboradas, possui natureza salarial de hora extra, devendo integrar a base de cálculo de reflexos deferidos. 6. A justiça gratuita é devida a quem declara hipossuficiência, na forma da Súmula nº 463, I, do TST e Tema 21 do TST. Quanto aos honorários sucumbenciais, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade é devido mesmo em exposição intermitente, configurando alteração contratual lesiva sua supressão sem mudança fática nas atividades de risco. 2. O divisor de horas extras deve espelhar a jornada real comprovada pelos documentos contratuais. 3. A verba paga a título de saldo de banco de horas não compensado integra a base de cálculo de reflexos de horas extras. 4. A concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente impõe que a execução dos honorários de sucumbência se mantenha sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, nos termos do precedente vinculante do STF na ADI 5.766." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 790, § 3º, 791-A e § 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 364/TST; Súmula nº 463, I/TST; TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); STF, ADI 5.766. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, (I) conhecer e dar parcial provimento ao apelo da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo que a referida verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e deve se manter sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos posteriores ao trânsito em julgado, durante os quais somente poderá ser executada se o credor demonstrar no feito que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, bem como salientando que, caso o credor não se desincumba de tal ônus, transcorrido o prazo de dois anos, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora se extinguirão. (II) Conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação para aplicar o divisor de horas extras de 187,30; incluir os reflexos do adicional de periculosidade na rubrica "Pgto Saldo Banco de Horas", vez que são pagas como horas extras; bem como a incidência do FGTS sobre parcelas remuneratórias, pois decorre de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990); e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada de 5 para 10%, sobre o valor da condenação. Custas processuais pela reclamada, majoradas para R$ 5.000,00, calculadas sobre R$ 250.000,00, valor da condenação para fins recursais. Observe-se o valor já recolhido. Maceió, 26 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 28 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CARNEIRO MOITA ANDRADE

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000083-43.2026.5.19.0004 RECORRENTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO CARNEIRO MOITA ANDRADE E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000083-43.2026.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JOSÉ RUBEM ÂNGELO - OAB: AL3303 RECORRENTE: BRUNO CARNEIRO MOITA ANDRADE ADVOGADO: RAFAEL NOBRE DA SILVA - OAB: AL0009468 RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PAGAMENTO DE BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade mais reflexos e honorários sucumbenciais. A reclamada pleiteia a exclusão do adicional de periculosidade, alegando ausência de habitualidade, e o indeferimento da justiça gratuita ao autor. O reclamante pugna pela reforma quanto ao divisor de horas extras, inclusão da rubrica "Pgto Saldo Banco de Horas" como horas extras na base de cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devido o adicional de periculosidade por exposição intermitente ao risco elétrico; (ii) definir o divisor correto para as horas extras, diante da jornada praticada; (iii) verificar a inclusão dos valores de "Banco de Horas" na base de cálculo de reflexos; (iv) decidir sobre a manutenção da justiça gratuita e a fixação/majoração de honorários sucumbenciais para ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade é devido quando há exposição intermitente ao risco elétrico, sendo vedada a supressão unilateral da verba quando não comprovada alteração substancial nas condições de trabalho, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 4. O divisor de horas extras deve observar a jornada real praticada pela parte, quando esta é utilizada pela própria empresa nos holerites, sob pena de violação à realidade contratual. 5. A rubrica "Pgto Saldo Banco de Horas", quando paga por não compensação das horas extras laboradas, possui natureza salarial de hora extra, devendo integrar a base de cálculo de reflexos deferidos. 6. A justiça gratuita é devida a quem declara hipossuficiência, na forma da Súmula nº 463, I, do TST e Tema 21 do TST. Quanto aos honorários sucumbenciais, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade é devido mesmo em exposição intermitente, configurando alteração contratual lesiva sua supressão sem mudança fática nas atividades de risco. 2. O divisor de horas extras deve espelhar a jornada real comprovada pelos documentos contratuais. 3. A verba paga a título de saldo de banco de horas não compensado integra a base de cálculo de reflexos de horas extras. 4. A concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente impõe que a execução dos honorários de sucumbência se mantenha sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, nos termos do precedente vinculante do STF na ADI 5.766." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 790, § 3º, 791-A e § 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 364/TST; Súmula nº 463, I/TST; TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); STF, ADI 5.766. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, (I) conhecer e dar parcial provimento ao apelo da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo que a referida verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e deve se manter sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos posteriores ao trânsito em julgado, durante os quais somente poderá ser executada se o credor demonstrar no feito que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, bem como salientando que, caso o credor não se desincumba de tal ônus, transcorrido o prazo de dois anos, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora se extinguirão. (II) Conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação para aplicar o divisor de horas extras de 187,30; incluir os reflexos do adicional de periculosidade na rubrica "Pgto Saldo Banco de Horas", vez que são pagas como horas extras; bem como a incidência do FGTS sobre parcelas remuneratórias, pois decorre de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990); e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada de 5 para 10%, sobre o valor da condenação. Custas processuais pela reclamada, majoradas para R$ 5.000,00, calculadas sobre R$ 250.000,00, valor da condenação para fins recursais. Observe-se o valor já recolhido. Maceió, 26 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 28 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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