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TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000083-39.2026.5.23.0131 RECLAMANTE: ANA LUCIA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: 49.206.601 SEDINEI RODRIGO BATISTA PADILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e675ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ex officio, declaro a inépcia da petição inicial por insuficiência da causa de pedir, em relação aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada e seus reflexos, julgando-os extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por ANA LUCIA SANTOS DA SILVA em face de 49.206.601 SEDINEI RODRIGO BATISTA PADILHA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando o réu a pagar à autora as seguintes parcelas: a) Diferença entre o valor pago mensalmente de R$ 1.300,00 e o valor do salário mínimo proporcional a carga horária da autora, a partir de 01/01/2026, de R$ 1326,27; b) Saldo de salário de 19 dias referente ao mês de março de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (deduzido o valor de R$ 88,00); c) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal contratual da demandante. d) Indenização substitutiva da estabilidade gestante, compreendendo os salários devidos desde a data da dispensa (19/03/2026) até cinco meses após a data do parto, acrescidos dos reflexos em 13º salário, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%; e) Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno o réu na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 02/12/2025, data de saída em 18/04/2026, função de atendente geral e com salário inicial de R$ 1.300,00 e de R$ 1326,27 a partir de 01/01/2026. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após a intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, com a comunicação às autoridades competentes. Condeno o reclamado ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual (02/12/2025 a 19/03/2026, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do saldo devido. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido da autora, apurado em liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor do pedido de horas extras, intervalo intrajornada e seguro-desemprego, observada a suspensão da exigibilidade. Procederá a parte ré ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas nesta decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$40.000,00, conforme Portaria PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 49.206.601 SEDINEI RODRIGO BATISTA PADILHA
TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000083-39.2026.5.23.0131 RECLAMANTE: ANA LUCIA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: 49.206.601 SEDINEI RODRIGO BATISTA PADILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e675ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ex officio, declaro a inépcia da petição inicial por insuficiência da causa de pedir, em relação aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada e seus reflexos, julgando-os extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por ANA LUCIA SANTOS DA SILVA em face de 49.206.601 SEDINEI RODRIGO BATISTA PADILHA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando o réu a pagar à autora as seguintes parcelas: a) Diferença entre o valor pago mensalmente de R$ 1.300,00 e o valor do salário mínimo proporcional a carga horária da autora, a partir de 01/01/2026, de R$ 1326,27; b) Saldo de salário de 19 dias referente ao mês de março de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (deduzido o valor de R$ 88,00); c) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal contratual da demandante. d) Indenização substitutiva da estabilidade gestante, compreendendo os salários devidos desde a data da dispensa (19/03/2026) até cinco meses após a data do parto, acrescidos dos reflexos em 13º salário, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%; e) Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno o réu na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 02/12/2025, data de saída em 18/04/2026, função de atendente geral e com salário inicial de R$ 1.300,00 e de R$ 1326,27 a partir de 01/01/2026. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após a intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, com a comunicação às autoridades competentes. Condeno o reclamado ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual (02/12/2025 a 19/03/2026, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do saldo devido. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido da autora, apurado em liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor do pedido de horas extras, intervalo intrajornada e seguro-desemprego, observada a suspensão da exigibilidade. Procederá a parte ré ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas nesta decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$40.000,00, conforme Portaria PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA SANTOS DA SILVA
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