Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000083-38.2026.5.09.0128 AUTOR: KESNER ANNILUS RÉU: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a71534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por KESNER ANNILUS em face de COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, decido REJEITAR a prejudicial no tocante à prescrição suscitada pela reclamada e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, isentando a parte reclamada de qualquer condenação. Por outro lado, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários periciais e honorários de sucumbência, suspensa a sua exigibilidade, na forma da fundamentação. DETERMINO que a secretaria desta vara do trabalho requisite ao E. TRT da 9ª Região o valor dos honorários periciais fixados na fundamentação, na forma do Provimento Presidência/Corregedoria nº. 4/2024 deste TRT da 9ª Região (art. 2º, V, b) c/c Resolução nº 247/2019 e do CSJT CSJT e do ATO CSJT GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Sentença líquida. Correção monetária e juros conforme parâmetros fixados na fundamentação. Não incidem contribuições previdenciárias e nem imposto de renda sobre as parcelas deferidas. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento expresso pela OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 159.213,77), importando aquelas em R$ 3.184,28, dispensadas, em razão da concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. EAK MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KESNER ANNILUS
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000083-38.2026.5.09.0128 AUTOR: KESNER ANNILUS RÉU: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a71534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por KESNER ANNILUS em face de COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, decido REJEITAR a prejudicial no tocante à prescrição suscitada pela reclamada e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, isentando a parte reclamada de qualquer condenação. Por outro lado, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários periciais e honorários de sucumbência, suspensa a sua exigibilidade, na forma da fundamentação. DETERMINO que a secretaria desta vara do trabalho requisite ao E. TRT da 9ª Região o valor dos honorários periciais fixados na fundamentação, na forma do Provimento Presidência/Corregedoria nº. 4/2024 deste TRT da 9ª Região (art. 2º, V, b) c/c Resolução nº 247/2019 e do CSJT CSJT e do ATO CSJT GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Sentença líquida. Correção monetária e juros conforme parâmetros fixados na fundamentação. Não incidem contribuições previdenciárias e nem imposto de renda sobre as parcelas deferidas. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento expresso pela OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 159.213,77), importando aquelas em R$ 3.184,28, dispensadas, em razão da concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. EAK MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL