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0000083-37.2026.5.08.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000083-37.2026.5.08.0202 RECLAMANTE: JACKSON JORGE DA SILVA BARRETO RECLAMADO: NUTRIMAX AP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82115dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JACKSON JORGE DA SILVA BARRETO em face de NUTRIMAX AP LTDA, nos termos da fundamentação trazida, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos. - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a fornecer o PPP, bem como a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias (artigo 832, §1º, da CLT), a seguinte parcela: adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Concedo oito dias para que a reclamada proceda a entrega do PPP do autor, sob pena de multa de R$500,00, sem prejuízo da expedição de outras medidas para assegurar o cumprimento dessa obrigação. Determino a condenação da reclamada ao pagamento de multa ao perito técnico, no importe de R$1.200,00. A fundamentação supra e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado da parte reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados devidos pela parte autora ao advogado da reclamada. Suspendo a exigibilidade pelo prazo legal celetista, na forma da Fundamentação. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON JORGE DA SILVA BARRETO

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000083-37.2026.5.08.0202 RECLAMANTE: JACKSON JORGE DA SILVA BARRETO RECLAMADO: NUTRIMAX AP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82115dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JACKSON JORGE DA SILVA BARRETO em face de NUTRIMAX AP LTDA, nos termos da fundamentação trazida, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos. - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a fornecer o PPP, bem como a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias (artigo 832, §1º, da CLT), a seguinte parcela: adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Concedo oito dias para que a reclamada proceda a entrega do PPP do autor, sob pena de multa de R$500,00, sem prejuízo da expedição de outras medidas para assegurar o cumprimento dessa obrigação. Determino a condenação da reclamada ao pagamento de multa ao perito técnico, no importe de R$1.200,00. A fundamentação supra e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado da parte reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados devidos pela parte autora ao advogado da reclamada. Suspendo a exigibilidade pelo prazo legal celetista, na forma da Fundamentação. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIMAX AP LTDA

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