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0000083-37.2014.8.05.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000083-37.2014.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) EXECUTADO: ALBERTO MATOS MENDONCA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originariamente proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALBERTO MATOS MENDONCA - ME e ALBERTO MATOS MENDONCA. Compulsando os autos, verifica-se petição do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ID nº 236193381, requerendo a sucessão processual em virtude de cessão de crédito, instruída com os documentos de ID nº 236193383 e ID nº 236193384. Em petitório mais recente ID nº 501878705, a parte Exequente pugna pelo cadastramento exclusivo de sua patrona e informa que aguardará o deferimento de medidas para posterior recolhimento de custas. Vieram-me os autos conclusos ID nº 517462932. 2. A documentação acostada aos autos, notadamente o Termo de Cessão de Crédito e as procurações ID nº 236193383 e ID nº 236193384, demonstra de forma inequívoca a transferência da titularidade do crédito exequendo. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Desse modo, a regularização do polo ativo é medida que se impõe para garantir a continuidade da marcha processual. 2.1. No que tange ao pleito formulado na petição de ID nº 501878705, onde a parte Exequente sinaliza a intenção de recolher as guias a posteriori, tal pretensão não merece acolhida. O processo de execução, por sua natureza, movimenta a máquina judiciária e impõe custos. A natureza jurídica do Exequente Fundo de Investimento presume capacidade financeira, não se enquadrando, a priori, nas hipóteses de hipossuficiência que autorizariam o diferimento ou isenção de custas, salvo prova robusta em contrário, inexistente nestes autos. O artigo 82 do CPC é claro ao dispor: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. A prática de atos processuais que demandam dispêndio, como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, condiciona-se ao prévio recolhimento das respectivas taxas, sob pena de onerar indevidamente o Poder Judiciário. 2.3. DEFIRO o pedido de anotação exclusiva para fins de intimação, nos moldes do art. 272, § 5º, do CPC, devendo a Secretaria atentar-se para que as futuras publicações sejam realizadas em nome da patrona indicada. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos supracitados: 1) DEFIRO a sucessão processual para incluir no polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em substituição ao Banco Bradesco S.A. Determino à Secretaria que proceda às retificações necessárias na etiqueta do processo e no sistema PJe, incluindo os procuradores constituídos nos instrumentos de mandato de ID nº 236193384. 2) DEFIRO o pedido de cadastramento exclusivo ID nº 501878705. Proceda a Secretaria à anotação para que as intimações sejam dirigidas exclusivamente à Belª. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB/SP 217.897, sob pena de nulidade. 3) INDEFIRO o pedido implícito de diferimento do pagamento das custas ID nº 501878705. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais remanescentes e das taxas referentes às diligências que pretende ver realizadas, sob pena de indeferimento das medidas constritivas e arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4) Comprovado o recolhimento, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de constrição patrimonial. 5) Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção conforme art. 485, § 1º, CPC. P.I.C. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000083-37.2014.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) EXECUTADO: ALBERTO MATOS MENDONCA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originariamente proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALBERTO MATOS MENDONCA - ME e ALBERTO MATOS MENDONCA. Compulsando os autos, verifica-se petição do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ID nº 236193381, requerendo a sucessão processual em virtude de cessão de crédito, instruída com os documentos de ID nº 236193383 e ID nº 236193384. Em petitório mais recente ID nº 501878705, a parte Exequente pugna pelo cadastramento exclusivo de sua patrona e informa que aguardará o deferimento de medidas para posterior recolhimento de custas. Vieram-me os autos conclusos ID nº 517462932. 2. A documentação acostada aos autos, notadamente o Termo de Cessão de Crédito e as procurações ID nº 236193383 e ID nº 236193384, demonstra de forma inequívoca a transferência da titularidade do crédito exequendo. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Desse modo, a regularização do polo ativo é medida que se impõe para garantir a continuidade da marcha processual. 2.1. No que tange ao pleito formulado na petição de ID nº 501878705, onde a parte Exequente sinaliza a intenção de recolher as guias a posteriori, tal pretensão não merece acolhida. O processo de execução, por sua natureza, movimenta a máquina judiciária e impõe custos. A natureza jurídica do Exequente Fundo de Investimento presume capacidade financeira, não se enquadrando, a priori, nas hipóteses de hipossuficiência que autorizariam o diferimento ou isenção de custas, salvo prova robusta em contrário, inexistente nestes autos. O artigo 82 do CPC é claro ao dispor: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. A prática de atos processuais que demandam dispêndio, como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, condiciona-se ao prévio recolhimento das respectivas taxas, sob pena de onerar indevidamente o Poder Judiciário. 2.3. DEFIRO o pedido de anotação exclusiva para fins de intimação, nos moldes do art. 272, § 5º, do CPC, devendo a Secretaria atentar-se para que as futuras publicações sejam realizadas em nome da patrona indicada. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos supracitados: 1) DEFIRO a sucessão processual para incluir no polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em substituição ao Banco Bradesco S.A. Determino à Secretaria que proceda às retificações necessárias na etiqueta do processo e no sistema PJe, incluindo os procuradores constituídos nos instrumentos de mandato de ID nº 236193384. 2) DEFIRO o pedido de cadastramento exclusivo ID nº 501878705. Proceda a Secretaria à anotação para que as intimações sejam dirigidas exclusivamente à Belª. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB/SP 217.897, sob pena de nulidade. 3) INDEFIRO o pedido implícito de diferimento do pagamento das custas ID nº 501878705. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais remanescentes e das taxas referentes às diligências que pretende ver realizadas, sob pena de indeferimento das medidas constritivas e arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4) Comprovado o recolhimento, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de constrição patrimonial. 5) Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção conforme art. 485, § 1º, CPC. P.I.C. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES LIMA Juiz de Direito

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