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0000083-18.2018.8.04.5201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposta inércia do autor em promover a citação dos réus. O apelante sustenta ter adotado reiteradas diligências para localização e citação dos requeridos, apontando falhas procedimentais imputáveis à serventia judicial e deficiência de fundamentação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva inércia da parte autora apta a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) determinar se a sentença observou o dever de fundamentação e o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor demonstrou atuação diligente durante toda a tramitação processual, ao indicar sucessivos endereços dos requeridos, requerer o prosseguimento do feito, formular pedidos de pesquisas em sistemas conveniados e pleitear, subsidiariamente, a citação por edital. 4. A falta de triangularização processual decorreu, em grande parte, de inconsistências procedimentais imputáveis ao próprio aparato judicial, como expedição de correspondência citatória para pessoa jurídica estranha à lide, devolução de carta precatória por erro de endereçamento e ausência de envio de citação ao efetivo réu. 5. O Juízo sentenciante violou o dever de fundamentação e o devido processo legal ao extinguir o feito sem apreciar adequadamente os pedidos de pesquisas em sistemas conveniados e de citação por edital. 6. Os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito impõem ao órgão jurisdicional o dever de atuar ativamente na superação de obstáculos procedimentais, vedada a transferência ao jurisdicionado das consequências decorrentes de falhas da própria máquina judiciária. 7. A sentença deve ser anulada para restabelecer a regularidade processual, permitindo que o Juízo de origem promova a citação dos requeridos nos endereços fornecidos pelo autor e aprecie os pedidos de consulta em sistemas/órgãos conveniados e de citação por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. Tese de julgamento: 1. A reiterada indicação de endereços atualizados e a formulação de pedidos de diligências complementares afastam a caracterização de inércia da parte autora. 2. Falhas procedimentais imputáveis à serventia judicial não autorizam o indeferimento da petição inicial por ausência de citação. 3. A extinção prematura do feito sem apreciação dos pedidos de diligência viola o dever de fundamentação e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 256, II, 317, 321, 485, I e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelações Cíveis nº 0000080-68.2015.8.04.5201, 0000065-02.2015.8.04.5201 e 0000069-39.2015.8.04.5201.

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de RODRIGO OLIVEIRA NOVO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2026).

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