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0000083-17.2026.8.27.2705

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguaçu · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000083-17.2026.8.27.2705/TO AUTOR: CARLOS SOUSA TORRES ADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada Com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS SOUSA TORRES em face de BANCO BRADESCO S.A.. Narra a parte autora que é titular da conta corrente nº 500340-7, agência nº 616-5, mantida perante a instituição financeira ré (Evento 1). Afirma que, em 18 de setembro de 2025, por volta das 15h52min, estelionatários efetuaram transferência via Pix por QR Code no valor de R$ 3.500,00 em favor de TigerPay / Ecomovi Instituição de Pagamento Ltda., utilizando a totalidade de seu limite de cheque especial, uma vez que possuía saldo disponível de apenas R$ 59,80, deixando a conta com saldo negativo e gerando a incidência de juros e encargos. Informa que buscou a agência no primeiro dia útil subsequente (19/09/2025), protocolando pedido administrativo, além de registrar boletim de ocorrência policial, obtendo negativa de ressarcimento pela ré. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito de R$ 3.500,00 e encargos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Em sede de contestação (Evento 26), a parte ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao IOF e ao sistema Pix, necessidade de denunciação da lide aos favorecidos, incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade da causa e necessidade de intervenção do Banco Central do Brasil, impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da transação realizada mediante uso de credenciais pessoais do correntista, a inocorrência de ato ilícito, a configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a legitimidade da cobrança de encargos de limite de crédito, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da peça defensiva e reiterando os pedidos inaugurais (Evento 27). Realizada audiência de conciliação por videoconferência no CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (Evento 28). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da competência dos Juizados Especiais Cíveis e da desnecessidade de intervenção de terceiros A alegação de incompetência deste Juízo por complexidade fática ou necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil ou de terceiros favorecidos não merece prosperar. A matéria controvertida cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço bancário quanto à segurança de transação via Pix lançada na conta do autor. A dilação probatória documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da questão, sendo prescindível a perícia técnica ou a formação de litisconsórcio passivo com a autoridade monetária. Ademais, o procedimento dos Juizados Especiais veda intervenção de terceiros em razão do princípio da celeridade e simplicidade, sem que isso tolha o direito de regresso da instituição em via autônoma. Rejeito a preliminar. Da legitimidade passiva da instituição financeira A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. deve ser afastada. A instituição financeira é titular da relação jurídica material contratual mantida com o consumidor, cabendo a ela a administração da conta corrente, o gerenciamento dos limites de crédito e a segurança das operações financeiras cursadas em sua plataforma. O questionamento central repousa no dever de segurança e monitoramento de transações atípicas, matéria estritamente afeta ao fornecedor do serviço bancário. De igual modo, a discussão sobre encargos e IOF decorre diretamente da operação financeira imputada como fraudulenta. Rejeito a preliminar. Do interesse de agir O interesse de agir encontra-se patente. O autor demonstrou a busca pelo atendimento bancário administrativo no dia seguinte ao fato (Evento 1; Evento 26), sendo a pretensão indeferida. Outrossim, a apresentação de contestação pelo banco réu combatendo o mérito evidencia inequívoca pretensão resistida, justificando o ingresso em juízo com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não procede, visto que a exordial indicou expressamente os valores pleiteados a título de anulação do débito e de indenização moral, fixando o valor da causa em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil (Evento 1). Quanto à gratuidade da justiça, convém anotar que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis é isento de custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, devendo a aferição da hipossuficiência processual ser analisada em caso de eventual interposição recursal. MÉRITO Da relação de consumo, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos sistemas informatizados e de controle de fraudes da instituição financeira. A responsabilidade das instituições bancárias é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento e no dever de segurança nas transações eletrônicas, respondendo o banco independentemente de culpa pelos danos suportados pelo correntista por força do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz vinculante constante da Súmula nº 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Da falha na prestação do serviço: transação atípica e violação do dever de segurança No caso em apreço, restou demonstrado que, no dia 18/09/2025, às 15h52min, ocorreu uma transferência via Pix no importe de R$ 3.500,00, destinada a TigerPay / Ecomovi Instituição de Pagamento Ltda.. O conjunto probatório revela que a conta do autor contava com saldo de apenas R$ 59,80 no momento da transação, tendo a referida operação consumido integralmente o limite de crédito disponível e projetado a conta para saldo negativo, passando a ensejar a incidência de encargos financeiros decorrentes do uso do cheque especial. O autor registrou boletim de ocorrência noticiando a fraude e destacando que não realizou a referida movimentação nem estava em posse do aparelho telefônico no momento. De igual modo, formalizou contestação perante o banco, restando o Mecanismo Especial de Devolução (MED) frustrado ante a recusa da instituição recebedora por ausência de saldo. Em que pese o banco réu alegar que a operação foi validada eletronicamente mediante o uso de credenciais, token ou biometria, a responsabilidade da instituição financeira decorre da manifesta vulnerabilidade de seus sistemas em identificar e bloquear movimentações atípicas, destoantes por completo do padrão habitual de consumo do correntista. A autorização instantânea de transferência de expressiva monta (R$ 3.500,00) em favor de pessoa jurídica desconhecida (empresa de intermediação de jogos eletrônicos), mediante exaurimento abrupto de limite de crédito em conta com saldo irrisório, configura defeito na prestação do serviço bancário. O dever de segurança imposto pelo artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige das instituições financeiras a implementação e o funcionamento eficaz de travas de segurança e mecanismos antifraude em tempo real. A conduta descrita não se amolda a fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, mas sim a fortuito interno inerente à exploração da atividade bancária digitalizada. O Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico a responsabilidade da instituição bancária em hipóteses de transações atípicas em curto intervalo e alheias ao perfil do consumidor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimo e transferências via Pix em sequência e em valores vultosos.2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária;(ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii)incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo, mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores.3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de procedência.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento", em que as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança imposto às instituições financeiras abrange a criação e o aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos se mostram ineficazes.III. Razões de decidir5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares, inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado o prejuízo.6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter sido induzida por engenharia social, o que configura mera qualificação jurídica dos fatos já delineados.7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na prestação do serviço bancário, consistente na validação de transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa exclusiva ou concorrente do consumidor.9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor, evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no dever de segurança.10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente.11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela consumidora.IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.514/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) De igual modo, a jurisprudência daquela Corte Superior reforça a obrigação de monitoramento preventivo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. 1. Consumidor idoso, correntista da instituição financeira, teve dispositivo móvel habilitado minutos antes de sucessivas transferências via pix, em valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, com esvaziamento da conta, alegando nunca ter utilizado a ferramenta pix nem o internet banking, bem como a inexistência de operações anteriores desse tipo em seu extrato. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente da instituição financeira por não adotar medidas de segurança para impedir transações estranhas ao perfil do consumidor. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando sua responsabilidade sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados aos fraudadores. 2. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados em fraudes bancárias, quando falham em identificar e bloquear transações atípicas que destoam do padrão de consumo do correntista. 3. "É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço" (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.119/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Por conseguinte, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.500,00, bem como a anulação de todos os encargos, juros, tarifas e reflexos tributários (IOF) debitados da conta corrente em decorrência da transação fraudulenta. Da repetição do indébito: devolução na forma simples A parte autora requereu a restituição em dobro da quantia debitada, invocando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a repetição em dobro pressupõe a efetiva cobrança e pagamento indevido voluntário pelo consumidor. No caso concreto, o prejuízo derivou de fraude praticada por terceiro com utilização indevida do limite de crédito da conta, hipótese que enseja o ressarcimento integral e recomposição patrimonial pelo prejuízo material gerado, sem aplicação da penalidade da dobra legal. Ademais, tratando-se de débito não reconhecido que gerou saldo devedor na conta corrente, o retorno ao estado anterior se perfaz mediante o cancelamento da dívida, a anulação do saldo devedor e a restituição simples de eventuais valores próprios do autor que tenham sido absorvidos para cobrir o saldo devedor e seus respectivos encargos. Dos danos morais O dano moral experimentado pelo autor resta configurado. A situação vivenciada transcende o mero dissabor do cotidiano. O consumidor viu seu limite bancário ser esgotado por operação fraudulenta, teve sua conta corrente colocada em estado de inadimplência com saldo negativo e geração indevida de encargos, e, a despeito de buscar imediatamente o auxílio da agência bancária e lavrar boletim de ocorrência, teve seu pleito administrativo sumariamente recusado pela ré. O desgaste psicológico, a sensação de impotência perante a falha sistêmica da instituição financeira e a privação indevida de sua regularidade bancária impõem a devida reparação moral. No arbitramento do montante indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica do fornecedor, a extensão do gravame e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de CARLOS SOUSA TORRES nos seguintes termos: DECLARO a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente à transferência via Pix realizada em 18/09/2025 na conta corrente nº 500340-7 (agência nº 616-5), bem como de todos os juros, multas, tarifas, IOF e encargos correlatos gerados pela utilização do limite de crédito a partir de referida transação, determinando ao réu que proceda à regularização e restabelecimento do saldo da referida conta corrente ao estado anterior à fraude, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa cominatória; CONDENO a instituição financeira ré BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, de forma simples, eventuais valores próprios debitados para quitação dos encargos decorrentes da fraude, com correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação; CONDENO a instituição financeira ré BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA) a contar da data do evento danoso (18/09/2025), a teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de habilitação exclusiva formulado pela parte ré para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas em nome do advogado Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA nº 12.407 (Evento 26, CONT1; Evento 28, ATA1 ), procedendo a Secretaria às devidas anotações no sistema eproc. DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No mais determino: 1. Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2. Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal. Operado o trânsito em julgado certifique. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. FABIANO GONCALVES MARQUES Juiz de Direito

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