Publicações do processo

0000083-17.2022.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000083-17.2022.8.26.0302/SP EXEQUENTE: MARIA LUIZA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GROSSI (OAB SP098333) EXEQUENTE: JOSÉ EDUARDO GROSSI ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GROSSI (OAB SP098333) EXECUTADO: JESSIKA MAIARA PERIM SILVA ADVOGADO(A): MONICA DE ARRUDA MARTINS (OAB SP452868) EXECUTADO: THIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): MONICA DE ARRUDA MARTINS (OAB SP452868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo-se em vista a não localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC) sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o prazo de um ano, sem que nenhuma providência/manifestação seja tomada pelo exequente, desde já fica autorizada a remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação, observando-se o § 4º do artigo supracitado. Intime-se. Jaú, 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000083-17.2022.8.26.0302/SP EXEQUENTE: MARIA LUIZA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GROSSI (OAB SP098333) EXEQUENTE: JOSÉ EDUARDO GROSSI ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GROSSI (OAB SP098333) EXECUTADO: JESSIKA MAIARA PERIM SILVA ADVOGADO(A): MONICA DE ARRUDA MARTINS (OAB SP452868) EXECUTADO: THIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): MONICA DE ARRUDA MARTINS (OAB SP452868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo-se em vista a não localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC) sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o prazo de um ano, sem que nenhuma providência/manifestação seja tomada pelo exequente, desde já fica autorizada a remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação, observando-se o § 4º do artigo supracitado. Intime-se. Jaú, 03/09/2026.

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