Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000083-17.2022.8.26.0302/SP
EXEQUENTE: MARIA LUIZA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GROSSI (OAB SP098333)
EXEQUENTE: JOSÉ EDUARDO GROSSI
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GROSSI (OAB SP098333)
EXECUTADO: JESSIKA MAIARA PERIM SILVA
ADVOGADO(A): MONICA DE ARRUDA MARTINS (OAB SP452868)
EXECUTADO: THIAGO DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA DE ARRUDA MARTINS (OAB SP452868)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo-se em vista a não localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC) sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada.
Decorrido o prazo de um ano, sem que nenhuma providência/manifestação seja tomada pelo exequente, desde já fica autorizada a remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação, observando-se o § 4º do artigo supracitado.
Intime-se.
Jaú, 03/09/2026.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000083-17.2022.8.26.0302/SP
EXEQUENTE: MARIA LUIZA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GROSSI (OAB SP098333)
EXEQUENTE: JOSÉ EDUARDO GROSSI
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GROSSI (OAB SP098333)
EXECUTADO: JESSIKA MAIARA PERIM SILVA
ADVOGADO(A): MONICA DE ARRUDA MARTINS (OAB SP452868)
EXECUTADO: THIAGO DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA DE ARRUDA MARTINS (OAB SP452868)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo-se em vista a não localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC) sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada.
Decorrido o prazo de um ano, sem que nenhuma providência/manifestação seja tomada pelo exequente, desde já fica autorizada a remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação, observando-se o § 4º do artigo supracitado.
Intime-se.
Jaú, 03/09/2026.