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0000082-98.1985.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000082-98.1985.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: Jose de Carvalho Cunha Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO (OAB:BA9655) DECISÃO Vistos, etc. Constata-se da certidão lavrada em ID 484054787 a ocorrência de omissão/erro material no despacho de ID 477083512, porquanto a decisão que determinou a realização da prova pericial não indicou expressamente os dados do profissional nomeado por este Juízo. Dessarte, acolho a certidão do cartório e chamo o feito à ordem para retificar o ato de ID 477083512, passando a figurar a decisão nos seguintes termos: NOMEIO como perito judicial o engenheiro Adalberto Farias Costa Junior, CPF nº 057.058.935-59, com endereço profissional na Rua Agenor Oliveira de Aguiar, nº 55, Bairro Santa Rita, Vitória da Conquista/BA, telefone (77) 99151-0844, e-mail: adalbertojunior.engcivil@gmail.com, para o desempenho do encargo pericial. INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil: i) suscitem eventual impedimento ou suspeição; ii) indiquem assistentes técnicos; e iii) apresentem os respectivos quesitos. Decorrido o prazo sem arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, facultando-lhe vista dos autos eletrônicos pelo mesmo prazo. Em caso de aceitação, deverá apresentar, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil: i) proposta de honorários; ii) currículo acompanhado de comprovação de sua especialização; e iii) seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento de intimações pessoais. Fica o perito, desde já, advertido de que, após o depósito dos honorários e iniciados os trabalhos, deverá entregar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicando às partes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data e o horário de início da diligência, sob pena de renovação dos atos periciais sem ônus para as partes, caso descumprida essa determinação. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Em derradeiro, com o fito de garantir a higidez dos atos processuais e evitar futuras arguições de nulidade, DETERMINO desde já à Secretaria a adoção imediata das seguintes providências: a) Proceda-se à inclusão do Município de Vitória da Conquista no polo passivo do sistema PJe, na condição de denunciado à lide, viabilizando a intimação eletrônica da Procuradoria-Geral do Município para todos os atos do processo; b) Cadastre-se no PJe o Bel. Rodrigo Pinheiro de Almeida (OAB/BA nº 50.112) como patrono da parte autora, em razão do substabelecimento sem reservas acostado em ID 452444208, devendo todas as futuras intimações ser dirigidas exclusivamente a ele, sob pena de nulidade; c) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação do inventário dos bens deixados por José de Carvalho Cunha, colacionando a certidão de inventariante atualizada ou promovendo a habilitação dos herdeiros, caso já encerrada a partilha. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado digitalmente. Mário José Batista Neto Juiz de Direito

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