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0000082-81.2014.5.08.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Quanto a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente público, por parcela remanescente, tem-se que o STF, no item 3 do Tema 1.118, resguardou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando constatada a negligência no dever de se assegurarem ao trabalhador condições de segurança, higiene e salubridade: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". É excepcional, dessa forma, a situação em que a empresa descumpre direitos básicos de segurança, higiene e salubridade no ambiente laboral. Verificada a inadimplência nesse âmbito, não há como desonerar o Estado da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas respectivas reconhecidas judicialmente, na medida em que tais direitos recebem proteção especial em âmbito constitucional. A garantia diz respeito à higidez física da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantada por regra imperativa da Constituição da República, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho. Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Por isso, o Supremo Tribunal Federal, de forma adequada e atenta aos princípios e regras jurídicas que asseguram patamares mínimos de cidadania e dignidade ao indivíduo que labora (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 170, caput; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88), preservou o direito à garantia patrimonial advinda da responsabilidade subsidiária da Administração na hipótese de inadimplemento de parcelas dessa natureza. Verificada, assim, a violação ao dever de garantia de condições de segurança, higiene e salubridade, tem incidência a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Assim, nessa linha de raciocínio, este Relator ressalva seu entendimento pessoal, embora confira, por óbvio, e em respeito ao princípio da colegialidade, plena efetividade à decisão da maioria desta 3ª Turma, no sentido de aplicar o enunciado contido no item 3 do Tema 1.118 RG/STF para manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com relação ao adicional de insalubridade e reflexos. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 82-81.2014.5.08.0005, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e são Embargado(a)S CARLOS ALAN DA COSTA AGARENO, FIXTI SOLUCÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e LABOREDOMUS CONSULTORIA E SERVICOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA.. A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento. A Parte Reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte alega omissão no julgado. Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte no acórdão embargado, que assim foi fundamentada: V O T O A) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO I - CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DIREITOS E BENEFÍCIOS LEGAIS, NORMATIVOS E/OU CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DAÍ DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. Eis o teor do acórdão turmário: 2 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2.1 - CONHECIMENTO. O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Não merece reforma a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização, tendo em vista que a atividade terceirizada foi de execução do processamento de cédulas e moedas, realizada nas dependências do banco reclamado, conforme contrato firmado entre o banco recorrente e a empresa contratada (Id 1b0e685). Tal qual o juízo de origem, reputo que essa atividade de contagem de numerário é inerente à atividade-fim do banco, não sendo lícita sua terceirização, ainda que tenham sido observadas todas as formalidades legais para a contratação, [...]. Todavia, mantenho a responsabilidade solidária de todos os reclamados, com fulcro nos artigos 9º da CLT e 927 do Código Civil, mormente quando o próprio banco confirma que a empresa por ele contratada, subcontratou a prestação da mão de obra para a segunda a após para a terceira reclamada, devendo todas responder pelos valores eventualmente devidos ao obreiro. O reclamado sustenta que a atividade de contagem de numerário não compreende atividade-fim de instituição financeira. Alega que a terceirização é lícita razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade solidária. Sucessivamente, alega que mantida a ilicitude da terceirização, deve ser afastada a solidariedade ao argumento de que a responsabilidade de ente da administração pública é subsidiária, quando evidenciada conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, caput, XXI, e 173, III, Constituição Federal, 1º, 2º , e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, IV, e V, do TST. Colaciona arestos. Sem razão, no entanto. A teor da Súmula 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Por expressa dicção do item II do verbete, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta ou indireta (CF, art. 37, II). Nos presentes autos, o Regional revela, em trecho não transcrito pelo recorrente (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), que: O banco reclamado não contestou a prestação de serviços pelo reclamante, mas alegou a licitude da terceirização, tendo contratado os serviços da empresa DE LA RUE CASH SYSTEMS LTDA para a atividade meio de processamento de cédulas e moedas metálicas, realizado nas dependências do Banco do Brasil, de acordo com as condições previstas no Edital do Pregão 2008/0853. Todavia, prossegue o contestante, essa empresa, que sequer foi incluída no polo passivo da demanda, teria subcontratado (sic) o fornecimento de mão de obra para a segunda e terceira reclamadas. (fl. 289-PE). Ressaltou que houve contratação de empresa prestadora de serviços para execução de serviços ligados à atividade-fim do banco reclamado relativos à contagem de numerário nas dependências do banco (Súmula 126/TST). Nesse contexto, o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia que o reclamante exercia atividades tipicamente bancárias. Quanto ao tema, colaciono os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ABERTURA DE MALOTE E CONTAGEM DE NUMERÁRIO. ATIVIDADE BANCÁRIA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sociojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. No caso concreto, foi consignado pelo Tribunal Regional que o Reclamante exercia atividades típicas de bancário, tais como abrir malotes e envelopes que os clientes depositavam nos caixas eletrônicos, fazer a conferência do numerário e cheques, bem como validar as contas pagas com cheques através dos caixas eletrônicos. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das instituições bancárias. Pode-se depreender, portanto, que a hipótese dos autos não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, já que os fatos descritos no acórdão são capazes de evidenciar que o Reclamante estava inserido no processo produtivo do primeiro Reclamado, sendo as atividades por ele desempenhadas, sem dúvida nenhuma, essenciais ao funcionamento e à dinâmica empresarial do referido banco. Constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do Obreiro diretamente com o tomador dos serviços (empregador oculto ou dissimulado). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2010-47.2014.5.03.0186, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8.4.2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...]. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº331, I, DESTA CORTE.1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de recurso de revista fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O Tribunal Regional de origem negou provimento ao apelo interposto pela demandante e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada e pagamento de verbas inerentes a categoria profissional dos bancários. 3. Consignou, expressamente, que "(...)Como se observa da instrução, notadamente a Inspeção Judicial realizada nos autos do processo 000854-2013-022-03- 00-0 (fls. 524/537), as atividades da reclamante serestringiam, prioritariamente, à conferência de numerário e lançamento de crédito respectivo no sistema da PROSEGUR, com envio desta informação aos clientes bancários e não bancários....Os depoimentos são no sentido de que a reclamante atuava em sistema de conferência de numerário operacional, além de serviços de fiscalização de malotes e cheques, tarefas de suporte e afins à atividade meio do tomador de serviços, o que torna lícita a terceirização.(...)". 4. A interpretação conferida pelo colegiado de segundo grau em derredor dos fatos registrados na própria decisão contraria a diretriz traçada pelo enunciado da Súmula nº331, I, desta Corte, que somente autoriza a contratação de trabalhadores por empresa interposta nos casos de trabalho temporário regulado pela Lei n. 6.019/74, valendo ressaltar que o caso concreto não se enquadra nas exceções previstas no item III, do mesmo verbete jurisprudencial. 5. Analisar os fatos narrados no bojo do próprio Acórdão regional e também nos demais elementos da relação processual, em confronto com o verbete jurisprudencial tido como contrariado não representa reavaliação do quadro fático probatório, inviável nesta esfera extraordinária, mas apenas a investigação do seu correto enquadramento jurídico. 6. No caso, o colegiado reconheceu o exercício de atividades tipicamente bancárias, tais como a conferência de numerário, cheques e malotes e o lançamento de crédito no sistema bancário. 7. O trabalhador terceirizado não pode exercer qualquer tarefa inerente à atuação financeira ligadas diretamente a sua atividade final, muito menos realizar lançamento de crédito, conferência de numerário e cheques, tarefas típicas do setor de tesouraria. 8. Ao concluir pela licitude da terceirização realizada, a Corte de origem contrariou o enunciado da Sumula nº331, I, deste Tribunal Superior. Precedentes da Turma. Agravo de Instrumento provido." RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. BANCÁRIO. SÚMULA 331, I, TST.1. O Tribunal Regional consignou que os serviços realizados pela reclamante, tais como conferência de numerário, cheques e malotes e o lançamento de crédito no sistema, com envio desta informação à instituição financeira, caracterizavam-se como "tarefas de suporte e afins à atividade meio do tomador de serviços", razão por que entendeu lícita a terceirização dos serviços, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada e pagamento de verbas inerentes a categoria profissional dos bancários. 2. À luz do entendimento desta Corte, as tarefas realizadas pela reclamante enquadram-se como atividades tipicamente bancárias, de modo que o Tribunal regional, ao concluir pela licitude da terceirização realizada, contrariou o teor da Sumula 331, I, do TST, sendo ilícita a terceirização havida, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 1006-37.2013.5.03.0015, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Turma, DEJT 19.2.2016) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ILICITUDE. PREPARO DE DOCUMENTOS E CONTAGEM DE NUMERÁRIO. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que as atividades de conferência de documentos e preparação de numerários estão intrinsecamente ligadas às atividades fins de bancários, configurando, portanto, a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, de acordo com os itens I e III da Súmula 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1691-33.2011.5.03.0009, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 5.6.2015) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABERTURA DE MALOTE E CONTAGEM DE NUMERÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRÓPRIAS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ISONOMIA. 1. Não obstante o Regional não ter reconhecido a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego do reclamante diretamente com o banco reclamado, descreveu as atividades por ele exercidas, quais sejam: recebimento dos malotes com dinheiro e cheques, sua abertura e conferência de valores. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, essas atividades se enquadram no conceito de atividade-fim das instituições bancárias, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco tomador de serviços (Súmula nº 331, I, do TST). 3.Nesse contexto, em que se reconhece a relação empregatícia diretamente com o banco reclamado, devem ser aplicados ao reclamante os instrumentos normativos e as normas coletivas da respectiva categoria profissional, bem como a jornada típica dos bancários (art. 224 da CLT). Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. (RR-180-70.2013.5.09.0006, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 19.12.2014) O aresto transcrito a fl. 170-PE é inespecífico na medida em que parte da premissa de que não há terceirização ilícita quando a atividade de separação e conferência de dinheiro e remessa do numerário às agências são executadas nas dependências da empresa terceirizada. No caso, as atividades eram realizadas na dependência do banco. Incidência da Súmula 296/TST. Registre-se que a responsabilidade solidária, em caso de terceirização ilícita decorre da configuração de fraude às relações de trabalho, com respaldo nos arts. 186, 927 e 942 do CCB. Os dispositivos estão assim redigidos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932." Nesse sentido, os seguintes precedentes: "[...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de terceirização ilícita, quais sejam, aquelas em que há intermediação de mão-de-obra na atividade-fim da tomadora de serviços, as empresas envolvidas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas do empregado. Precedentes. Decisão do Regional em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. Incidência do óbice do artigo 896, §4º, da CLT (Lei 9756/98). Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recursos de revista integralmente não conhecidos" (RR - 585-12.2011.5.03.0114, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 22.3.2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. O quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da segunda reclamada, o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária das coautoras ou rés. Conclui-se, pois, que a referida responsabilização decorreu de preceito legal, motivo pelo qual não houve violação do artigo 265 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-219-77.2011. 5.06.0020, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 8.4.2016). "[...] RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A. - TEMA REMANESCENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A condenação da solidariedade decorreu da fraude trabalhista cometida em conjunto com a tomadora de serviços e tem fundamento legal nos arts. 9º da CLT e 942 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido" (RR-1199-90.2010.5.03.0004, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 8.4.2016). Por todo o exposto e na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, impossível pretender-se o conhecimento da revista, com base em divergência jurisprudencial, não havendo que se cogitar de ofensa aos preceitos evocados. Não conheço. (...) 2 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. VANTAGENS PREVISTAS EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CATEGORIA. 2.1 - CONHECIMENTO. O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário dos reclamados, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O deferimento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial requer a comprovação dos requisitos contidos no art. 461 da CLT, quais sejam: identidade de função, trabalho de igual valor, ou seja com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. [...] Não merece reforma a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização, tendo em vista que a atividade terceirizada foi de execução do processamento de cédulas e moedas, realizada nas dependências do banco reclamado, conforme contrato firmado entre o banco recorrente e a empresa contratada (Id 1b0e685). Tal qual o juízo de origem, reputo que essa atividade de contagem de numerário é inerente à atividade-fim do banco, não sendo lícita sua terceirização, ainda que tenham sido observadas todas as formalidades legais para a contratação, não sendo a hipótese de reconhecimento de vínculo direto com o banco, pois não foi requerida pelo autor, além de que existe o óbice legal da exigência de concurso público (artigo 37, II, da CF/88), razão pela qual reformo a sentença quanto ao vínculo. Todavia, mantenho a responsabilidade solidária de todos os reclamados, com fulcro nos artigos 9º da CLT e 927 do Código Civil, mormente quando o próprio banco confirma que a empresa por ele contratada, subcontratou a prestação da mão de obra para a segunda a após para a terceira reclamada, devendo todas responder pelos valores eventualmente devidos ao obreiro. DAS VERBAS DEFERIDAS Insurgem-se o BANCO DO BRASIL e LABOREDOMUS CONSULTORIA E SERVICOS EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. quanto ao deferimento de parcelas decorrentes de normas coletivas dos bancários. Dou provimento aos recursos para excluir da condenação qualquer parcela decorrentes das normas coletivas relativas aos bancários (diferenças salariais, participação nos lucros, auxílio alimentação e horas extras, com os requeridos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR, PLR e FGTS e décima terceira cesta alimentação), tendo em vista que não foi reconhecido vínculo empregatício com o banco recorrente e as segunda e terceira reclamadas não são signatárias das normas coletivas daquela categoria. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CAIXA EXECUTIVO DO BANCO. DIFERENÇAS SALARIAIS BANCO DO BRASIL e LABOREDOMUS CONSULTORIA E SERVICOS EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. recorrem pugnando pela exclusão da condenação das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre o reclamante e o caixa executivo do banco. Assiste-lhes razão. Não restaram comprovados os requisitos contidos no art. 461 da CLT, necessários para o deferimento da equiparação com os caixas executivos do Banco reclamados, quais sejam: identidade de função, trabalho de igual valor, ou seja com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. [...] Ademais, como antes decidido, os empregadores eram diversos. Dou provimento aos recursos para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas em razão da equiparação salarial. Em resposta aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, o Regional consignou que (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Todavia, a fim de evitar futura alegação de negativa de prestação jurisdicional, novamente faz-se os esclarecimentos de que se o trecho transcrito nos embargos menciona algumas atividades desenvolvidas tanto pelo recorrente como pelos caixas do banco, no trecho transcrito no v. Acórdão são mencionadas diversas atividades que não são comuns (Id 2e3d4a2) e para o reconhecimento de identidade de função, há necessidade de que todas sejam comuns. (fl. 233-PE) O reclamante sustenta que diante da terceirização ilícita faz jus ao pagamento das diferenças salariais e normativas dos bancários com base na isonomia salarial. Alega que o Regional reconheceu a identidade entre as atividades executadas pelo reclamante e pelos caixas executivos do banco. Aduz que a impossibilidade de reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador não é óbice para o reconhecimento das mesmas verbas e salários dos bancários . Aponta violação dos arts. 5º, caput, 7º, XXX, da Constituição Federal, 9º, 461 da CLT, 12, a, da Lei nº 6.019/74, além de contrariedade às Súmulas 6 e 311, ambas do TST e Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Colaciona arestos. O Regional considerou ilícita a terceirização em razão das atividades desenvolvidas serem bancárias. Entretanto, o Regional excluiu da condenação as diferenças decorrentes das normas coletivas dos bancários pela impossibilidade de reconhecimento de vínculo com o tomador de serviços, ente da administração pública indireta. Por outro lado, a Corte a quo fundamentou que o reclamante não faz jus às diferenças salariais por equiparação com os caixas executivos porque ausente a completa identidade de funções e por serem diversos os empregadores. No que tange ao enquadramento do autor como bancário, a Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, caput , mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. Por sua vez, o art. 12 da Lei nº 6.019/1974, de aplicação analógica ao caso concreto, estabelece o seguinte: "Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;" É certo, portanto, que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, desde que, por óbvio, exerçam as mesmas funções que seus empregados, em atividade-fim. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. Por essas razões, é devido o seu enquadramento na categoria dos bancários, fazendo jus aos benefícios inerentes à essa categoria . Pacificando a discussão, este Tribunal Superior editou a Orientação Jurisprudencial n° 383 da SBDI-1, que dispõe: "383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, 'A', DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Contudo, não é possível estender ao reclamante as diferenças salariais pertinentes a função de caixa executivo, uma vez que o Regional revelou: [...] se o trecho transcrito nos embargos menciona algumas atividades desenvolvidas tanto pelo recorrente como pelos caixas do banco, no trecho transcrito no v. Acórdão são mencionadas diversas atividades que não são comuns (Id 2e3d4a2) e para o reconhecimento de identidade de função, há necessidade de que todas sejam comuns (fl. 245-PE). Oportuno destacar trecho não transcrito pelo recorrente do acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Com efeito, das provas dos autos infere-se que o autor trabalhava junto com os caixas executivos no CSO Valores, os quais, todavia, desempenhavam atribuições distintas das suas que era operador, conforme se depreende do depoimento da testemunha MARIA SELMA LIMA DE SOUZA, em Id 5b42067, pag. 3: ".. .que exerce a função de caixa executivo no CSO Valores; que já trabalhava no CSO quanto o reclamante fazia processamento automatizado na empresa; que como caixa executivo faz pagamento, recebimento, atende transportadora, autentica documentos e faz conferência de assinaturas; que faz a contagem de dinheiro na hora do recebimento da transportadora de valores, por blocos de milheiros e centena de milheiros, e frações que passam em máquinas; que os operadores fazem a contagem e processamento de numerário em máquinas ; que esse serviços não é feito pela depoente ou pelos caixas executivos; que os operadores não fazem a contagem de valores em milheiros advindos das transportadoras; que os operadores não fazem pagamento, recebimento ou autenticação de documentos ;...; ...que os caixas podem assinar as guias de recebimento, que a autorização, dos valores recebidos das empresa de transporte de valores; que os caixas executivos atendem as empresas de transporte de valores, por seus prepostos, dentro de uma sala reservada, conferem a identidade e o nome registrado no sistema e fazem o recebimento ou entrega de numerário; que nos casos de depósito o valor é conferido pelos caixas, a guia é autenticada, e o dinheiro segue para a Tesouraria; que da Tesouraria ele é preparado para o processamento, quando é entregue ao Supervisor dos Operadores, que faz a distribuição; que todos os caixas possuem curso de grafoscopia e guichê, inclusive os que trabalham no CSO; que o caixa do CSO faz alívio e reforço de numerário, recebendo e enviando para outra Unidade; que o reclamante não fazia esse serviço - (grifamos) - (fls. 290/291-PE) Nesse contexto, o reclamante somente faz jus às parcelas decorrentes do enquadramento como bancário. Conheço, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1. 2.2 - MÉRITO. Conhecido o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, dou-lhe parcial provimento, para condenar os reclamados ao pagamento das vantagens decorrentes do enquadramento do reclamante como bancário, restabelecendo a sentença no particular. Contra tal decisão, houve a interposição de recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito, pelo STF, dos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral, determinado o retorno dos autos, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação. À análise. No cenário da ordem jurídica até então vigente, a terceirização de atividades constituía procedimento extremamente excepcional. As situações-tipo de terceirização lícita estavam assentadas pelo texto da Súmula 331/TST, em quatro grupos de situações sociojurídicas: a) situações empresariais que autorizassem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexistisse pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Como se sabe, as atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial de serviços ou outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento. Já as atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. Destaca-se, por pertinente, que a subordinação jurídica, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a tradicional, de natureza subjetiva, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. Reconhecido o vínculo empregatício com a tomadora de serviços, tendo em vista a terceirização considerada ilícita, porquanto não se amoldava às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, já que a parte obreira estava inserida no processo produtivo da ora Recorrente , sendo a atividade desempenhada, sem dúvida alguma, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial, concluía-se pela notória a existência de fraude na terceirização praticada pelas empresas. Constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determinava a ordem jurídica que se considerasse desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Sucede que o Plenário do STF, em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. Assim, transitado em julgado tal entendimento, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das tomadoras de serviço, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF. Consequentemente, afastado o vínculo de emprego, não se reconhece a responsabilidade solidária pelas parcelas inadimplidas da entidade tomadora de serviços, nem tampouco a isonomia (OJ 383/SBDI1/TST) e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Sobre o assunto, inclusive, o Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546/MG, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Eis o teor da ementa vazada no acórdão proferido no aludido RE 635.546/MG, em que figurou como Redator o Min. Roberto Barroso, publicado no DEJT de 19.05.2021, igualmente transitado em julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim. 2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). 3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa. 4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. 5. Recurso provido. tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " Já se posiciona a jurisprudência mais recente desta Corte, conforme ilustram os seguintes julgados das Turmas em juízo de retratação: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a licitude da terceirização. O STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) e da ADPF 324, fixou a tese quanto à licitude da terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa, salvo nas hipóteses em que comprovada a subordinação direta com o tomador de serviços. Ademais, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 635.546 (Tema 383 de repercussão geral), firmou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Cabe enfatizar, por oportuno, que, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , se encontra superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. No caso em apreço, a Corte de Origem reformou a decisão de 1.ª instância ao reconhecer a validade da terceirização havida e da relação de emprego entre o autor e a segunda reclamada e, como decorrência, afastou o reconhecimento da relação de emprego com o primeiro reclamado e da condição de bancário. Assim, estando a decisão regional em conformidade com as teses fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1203-66.2011.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/03/2026). I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. Demonstrada possível violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT, deve ser provido o agravo da reclamada, para se determinar o reexame do seu agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. Demonstrada possível violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. 1 - A decisão do Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, com apoio no exercício de suas atividades típicas e na teoria da subordinação estrutural contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 - O Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE 958.252/STF) firmou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio e atividade-fim), afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. 3 - A tese da subordinação estrutural como fundamento para o vínculo empregatício direto encontra-se superada em face da jurisprudência do STF sobre terceirização. 4 - Afastado o vínculo com o tomador, é indevida a extensão de direitos e o enquadramento sindical na categoria profissional de seus empregados, conforme decidido no RE 635.546 (Tema 383). Inaplicabilidade da Súmula 383 do TST e do art. 12, "a", da Lei 6.019/1974. 5 - Ausente, por sua vez, na análise do caso concreto, elementos fáticos relevantes para a caracterização do distinguishing (distinção) quanto às teses fixadas pelo STF. 6 - Violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1422-31.2011.5.06.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/05/2026). A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II. Diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de repercussão geral, dá-se provimento aos agravos de instrumento. III. Juízo de retratação exercido. IV. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins, bem como a isonomia de direitos entre os terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III. Ademais, ao apreciar e -julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator- Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese- jurídica, em 26/03/2021: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da- empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se- tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a -decisões empresariais que não sãos suas". IV. Na hipótese, o acórdão anteriormente proferido por esta Quarta Turma manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização e deferiu isonomia salarial, entendimento que diverge da orientação atual e vinculante do Supremo Tribunal Federal. V. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para afastar a ilicitude da terceirização e a condenação ao pagamento de parcelas fundadas na isonomia salarial. VI. Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-1325-11.2013.5.03.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2026). I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela segunda Reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, antiga CELG), por entender ilícita a terceirização da atividade-fim da tomadora dos serviços, sendo mantida, assim, sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, com base na Súmula 331/TST. O Tribunal Regional, muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, consignou a ilicitude da terceirização, por envolver a atividade-fim da tomadora de serviços. Asseverou que " embora o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 autorize a contratação de mão de obra terceirizada para a realização de "atividades inerentes" ao serviço das concessionárias, prevalece o entendimento de que a permissibilidade legal ligada à referida terceirização limita-se às atividades-meio da tomadora dos serviços ". 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ( Temas 725 e 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, consignou a ilicitude da terceirização, por envolver a atividade-fim da tomadora de serviços. Asseverou que " embora o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 autorize a contratação de mão de obra terceirizada para a realização de "atividades inerentes" ao serviço das concessionárias, prevalece o entendimento de que a permissibilidade legal ligada à referida terceirização limita-se às atividades-meio da tomadora dos serviços" . 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. O Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre as Reclamadas e, por esse motivo, manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, incorreu em violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-1443-44.2012.5.18.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/04/2026). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . TEMAS Nos 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando o julgamento do leading case 635.546/MG (Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), transitado em julgado em 9/2/2024, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para que se examine eventual necessidade de admitir-se o Recurso de Revista para adequação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS Nos 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal a matéria em discussão acerca da ilicitude da terceirização de atividade-fim pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No que tange a controvérsia acerca da isonomia salarial, a Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que entendeu pela ilicitude da terceirização e pelo reconhecimento de isonomia entre a Reclamante e os empregados da empresa pública tomadora de serviço, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a licitude da terceirização e afastar as condenações impostas pelo acórdão regional, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim e a isonomia entre o Reclamante e os empregados da tomadora de serviço. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-346-57.2015.5.03. 0020, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 05/05/2026). RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado isonomia salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Quanto à parcela remanescente, no tocante à responsabilidade do tomador de serviços, é certo que o Supremo Tribunal Federal consagrou ser subsidiária, mas, em se tratando de ente público, essa tese deve ser conjugada com outra, expressa no julgamento do RE 760.931, também com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese, o Tribunal Regional não examinou eventual conduta culposa do reclamado, o que impede o reconhecimento de sua responsabilidade. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-131300-78.2008.5.06.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/04/2026). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para proceder ao processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços. III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. (RR-1279-35.2013.5.06.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/04/2026). No caso vertente, à luz do entendimento do E. STF, há de ser afastada a ilicitude da terceirização. Saliente-se, ainda, não ser o caso de eventual aplicação de distinguishing ao presente caso, porquanto não registrado, no acórdão regional, nenhum dos elementos necessários à configuração do vínculo de emprego. Ante o exposto, EXERÇO OJUÍZO DERETRATAÇÃO previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 e CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 3º da CLT e por contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 725 e 383 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST). B) RECURSO DE REVISTA II) MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DIREITOS E BENEFÍCIOS LEGAIS, NORMATIVOS E/OU CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DAÍ DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da CF e por contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com espeque na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito. Prejudicado o recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema em comum. Quanto a responsabilidade subsidiária por parcela remanescente, constata-se que, no caso, a Corte de origem foi clara ao consignar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre que, na sessão havida no dia 17.12.2025, a matéria relativa às implicações do julgamento trazido pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral foi debatida amplamente pelos Membros deste Órgão, a fim de que se pudesse haver a pacificação interna da jurisprudência da 3ª Turma, ressalvando-se o entendimento se fosse o caso. Objetivou-se, dessa maneira, em respeito ao espírito democrático que rege as decisões colegiadas, a definição das peculiares situações que autorizam a declaração da responsabilidade subsidiária da entidade pública - com agilização do julgamento dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF) e consecução da atribuição do Tribunal Superior do Trabalho como Órgão de uniformização da jurisprudência trabalhista no País. Prevaleceu o entendimento majoritário da 3ª Turma no sentido de que o STF, no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em matéria de saúde e segurança, excepcionou apenas parcelas dessa natureza, não tendo o alcance de autorizar a extensão do dever a outras verbas trabalhistas inadimplidas. Em consequência, ressalva-se o entendimento deste Relator. Com efeito, o STF, no item 3 do Tema 1.118, resguardou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando constatada a negligência no dever de se assegurarem ao trabalhador condições de segurança, higiene e salubridade: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". É excepcional, dessa forma, a situação em que a empresa descumpre direitos básicos de segurança, higiene e salubridade no ambiente laboral. Verificada a inadimplência nesse âmbito, não há como desonerar o Estado da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas respectivas reconhecidas judicialmente, na medida em que tais direitos recebem proteção especial em âmbito constitucional. A garantia diz respeito à higidez física da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantada por regra imperativa da Constituição da República, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho. Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Por isso, o Supremo Tribunal Federal, de forma adequada e atenta aos princípios e regras jurídicas que asseguram patamares mínimos de cidadania e dignidade ao indivíduo que labora (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 170, caput; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88), preservou o direito à garantia patrimonial advinda da responsabilidade subsidiária da Administração na hipótese de inadimplemento de parcelas dessa natureza. Verificada, assim, a violação ao dever de garantia de condições de segurança, higiene e salubridade, tem incidência a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Assim, nessa linha de raciocínio, este Relator ressalva seu entendimento pessoal, embora confira, por óbvio, e em respeito ao princípio da colegialidade, plena efetividade à decisão da maioria desta 3ª Turma, no sentido de aplicar o enunciado contido no item 3 do Tema 1.118 RG/STF para manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com relação ao adicional de insalubridade e reflexos e, aplicando o item 1 do Tema 1.118RG/STF, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com relação às demais parcelas. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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