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0000082-71.2026.5.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000082-71.2026.5.21.0014 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ANTONIO IGOR DE SOUZA ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6c56e proferida nos autos. ROT 0000082-71.2026.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO IGOR DE SOUZA ALMEIDA ANA CLARITA NUNES PAIVA (RN22964) ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA (RN20783) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/08/2026, conforme certidão sob ID. 4f8eb2f, e o recurso foi interposto em 14/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 0b64f77). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98, caput e § 1º, IX, e 10 do CPC; 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT; e 76 do CPC; - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, teria desconsiderado sua condição de empresa em recuperação judicial e sua comprovada incapacidade financeira. Argumenta que, embora o art. 899, § 10, da CLT assegure expressamente a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, a mesma razão deveria afastar a exigência de custas quando demonstrada concretamente a hipossuficiência econômica. Defende, assim, a concessão da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas, invocando o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST. Sustenta, ainda, que a decisão regional teria imposto obstáculo econômico desproporcional ao exercício do direito de defesa e ao acesso à Justiça. Por fim, alega que eventual reconhecimento de irregularidade de representação deve ser precedida de oportunidade para sanar o vício antes da aplicação da sanção processual, sob pena de afronta ao art. 76 do CPC, bem como aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa. Consta do acórdão recorrido (ID. 22ac824): A reclamada principal tomou ciência da sentença em 29/04/2026, consoante se observa na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 12/05/2026; tempestivamente, portanto. Signatários do recurso com representação regular (ID 0b64f77). Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente teve o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita negado, com a ressalva de que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, mas deve ser devidamente comprovada pela parte. Na ocasião, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada efetuasse o pagamento das custas processuais, nos termos do inciso II da OJ n. 269 da SBDI-I do C. TST: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Entretanto, verifica-se que a recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que dispunha para efetuar e comprovar o recolhimento das custas. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, não conheço do recurso ordinário interposto, por deserção. Consoante se infere do trechos acima transcrito, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que , embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido, tendo sido oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Importa destacar que o art. 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Observa-se, ainda, que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica à pessoa jurídica nessa condição, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º RR-0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo do TST (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Por fim, quanto à alegação de irregularidade de representação, saliente-se que no acórdão constou que a representação da parte recorrente estava regular, de modo que resta patente a ausência de interesse jurídico da parte quanto ao tema. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fndd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO IGOR DE SOUZA ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000082-71.2026.5.21.0014 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ANTONIO IGOR DE SOUZA ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6c56e proferida nos autos. ROT 0000082-71.2026.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO IGOR DE SOUZA ALMEIDA ANA CLARITA NUNES PAIVA (RN22964) ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA (RN20783) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/08/2026, conforme certidão sob ID. 4f8eb2f, e o recurso foi interposto em 14/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 0b64f77). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98, caput e § 1º, IX, e 10 do CPC; 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT; e 76 do CPC; - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, teria desconsiderado sua condição de empresa em recuperação judicial e sua comprovada incapacidade financeira. Argumenta que, embora o art. 899, § 10, da CLT assegure expressamente a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, a mesma razão deveria afastar a exigência de custas quando demonstrada concretamente a hipossuficiência econômica. Defende, assim, a concessão da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas, invocando o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST. Sustenta, ainda, que a decisão regional teria imposto obstáculo econômico desproporcional ao exercício do direito de defesa e ao acesso à Justiça. Por fim, alega que eventual reconhecimento de irregularidade de representação deve ser precedida de oportunidade para sanar o vício antes da aplicação da sanção processual, sob pena de afronta ao art. 76 do CPC, bem como aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa. Consta do acórdão recorrido (ID. 22ac824): A reclamada principal tomou ciência da sentença em 29/04/2026, consoante se observa na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 12/05/2026; tempestivamente, portanto. Signatários do recurso com representação regular (ID 0b64f77). Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente teve o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita negado, com a ressalva de que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, mas deve ser devidamente comprovada pela parte. Na ocasião, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada efetuasse o pagamento das custas processuais, nos termos do inciso II da OJ n. 269 da SBDI-I do C. TST: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Entretanto, verifica-se que a recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que dispunha para efetuar e comprovar o recolhimento das custas. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, não conheço do recurso ordinário interposto, por deserção. Consoante se infere do trechos acima transcrito, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que , embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido, tendo sido oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Importa destacar que o art. 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Observa-se, ainda, que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica à pessoa jurídica nessa condição, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º RR-0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo do TST (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Por fim, quanto à alegação de irregularidade de representação, saliente-se que no acórdão constou que a representação da parte recorrente estava regular, de modo que resta patente a ausência de interesse jurídico da parte quanto ao tema. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fndd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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