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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000082-71.2008.8.05.0184 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS AUTOR: EPAMINONDAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EPAMINONDAS PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença (ID 12889987 - Pág. 3). Em sua inicial (ID 12889987), o Autor narrou que exercia a atividade de trabalhador rural na condição de segurado especial e que se encontrava incapacitado de forma total e permanente para o desempenho de suas atividades habituais devido a problemas de saúde (ID 12889987 - Pág. 3 e Pág. 6). Instruiu a inicial com documentos pessoais, declarações e comprovantes de imposto sobre a propriedade territorial rural (ID 12889987 - Pág. 11 a 31). O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido e determinou-se a citação da autarquia previdenciária por meio de carta precatória (ID 12889987 - Pág. 35 e Pág. 43). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da concessão superveniente de aposentadoria por idade na via administrativa (ID 12889987 - Pág. 47). No mérito, sustentou que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial rural pelo período de carência e que os exames médicos da autarquia não identificaram incapacidade para o trabalho (ID 12889987 - Pág. 48 a 50). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as alegações da autarquia federal e afirmando que o início de prova material juntado aos autos, aliado à futura prova testemunhal, seria suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural e o direito aos benefícios pretendidos (ID 12889987 - Pág. 63). O feito foi saneado e deferiu-se a produção de prova pericial médica (ID 435687096 - Pág. 1). A parte autora procedeu com a juntada de relatórios médicos assistenciais adicionais (ID 446502404 - Pág. 1). O laudo médico pericial foi encartado aos autos (ID 463479746 - Pág. 1). O réu defendeu a improcedência do pedido com fundamento na conclusão técnica do perito oficial (ID 465701152 - Pág. 1), enquanto o autor impugnou o laudo e postulou pelo julgamento de procedência com base em suas condições pessoais e sociais (ID 465852145 - Pág. 2). Na audiência de instrução e julgamento realizada de forma híbrida, dispensou-se a produção de prova oral a requerimento do patrono do autor, que apresentou alegações finais na forma remissiva (ID 498895315 - Pág. 1). O prazo para alegações finais do réu decorreu sem manifestação (ID 545196699 - Pág. 1), vindo os autos conclusos para sentença (ID 545198119 - Pág. 1). É o relatório. Decido. I) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Instituto Nacional do Seguro Social suscitou preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o autor foi aposentado por idade em âmbito administrativo a partir de 08/06/2015, sob o benefício de número 164.417.736-3 (ID 202211288 - Pág. 1 e ID 202211289 - Pág. 2). Por se tratar de benefícios inacumuláveis, defendeu que a presente lide careceria de utilidade prática (ID 202211288 - Pág. 1). O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, conforme diretriz estabelecida no artigo 17 do Código de Processo Civil . Na hipótese sob análise, a obtenção da aposentadoria por idade rural no ano de 2015 não retira a necessidade de pronunciamento judicial sobre o período anterior. O requerimento administrativo que deu origem a esta demanda remonta ao ano de 2003 (ID 386892815 - Pág. 5), e o benefício pretendido, caso concedido, geraria efeitos financeiros pretéritos até a implantação da jubilação voluntária por idade. Admitir a carência de ação extinguindo o processo sem julgamento de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , implicaria negar ao cidadão o direito de ver apreciado o preenchimento dos pressupostos legais no intervalo compreendido entre a data da pretensão resistida e o recebimento do benefício superveniente. Desse modo, o interesse de agir em relação às parcelas vencidas remanesce hígido. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência previdenciária, restando consolidada a tese de que a obtenção de benefício inacumulável na via administrativa no curso do processo não prejudica a pretensão ao recebimento dos valores atrasados referentes ao período de concomitância. Desse modo, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir em sua totalidade, declarando a presença de interesse processual quanto às parcelas correspondentes ao lapso temporal entre o requerimento administrativo em 2003 (ID 386892815 - Pág. 5) e a implantação da aposentadoria por idade rural em 2015 (ID 202211289 - Pág. 2). II) Do Mérito No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento, como adiante se verá. Como cediço, a legislação define de modo expresso os requisitos indispensáveis para a concessão da aposentadoria por invalidez, incluindo a necessidade de perícia médica: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, exige o cumprimento de carência e a constatação de incapacidade laborativa temporária para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Ambos os benefícios exigem a comprovação de impedimento para o trabalho por meio de avaliação técnica oficial. A lide posta em julgamento cinge-se à verificação da incapacidade laborativa do autor para as suas atividades habituais como trabalhador rural no período delimitado na inicial (ID 12889987 - Pág. 3). O exame médico pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial no dia 13/06/2024 (ID 463479747 e ID 463479748), sob a condução do perito oficial Dr. Wilton Adriany Lima Santos, indicou que o autor apresenta espondilartrose lombar, registrada sob o CID M47.9 (ID 463479747 e ID 463479748). Todavia, a despeito do diagnóstico radiológico ou clínico de alteração degenerativa, a perícia judicial foi conclusiva ao afirmar que a patologia identificada não gera perda de produtividade ou redução de sua capacidade de trabalho, reputando o autor como plenamente apto do ponto de vista clínico (ID 463479747 e ID 463479748). No exame físico detalhado, o profissional de confiança do juízo apontou marcha normal, ausência de limitações ou bloqueios na flexão e extensão do tronco vertebral, além de testes de provocação e compressão radicular inteiramente negativos (ID 463479748 - Pág. 2). Constatou-se tão somente dor referida à digito-palpação da coluna lombar (ID 463479748 - Pág. 2), achado este insuficiente para configurar incapacidade ou restrição laboral. A parte autora insurgiu-se contra as conclusões periciais sustentando a prevalência do relatório de seu médico assistente e destacando que sua condição de analfabeto e sua idade de 69 anos inviabilizam qualquer atividade braçal no campo (ID 465852145 - Pág. 2 e Pág. 3). conquanto o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo judicial, a manifestação do perito nomeado goza de isenção técnica e presunção de legitimidade, não tendo sido infirmada por provas técnicas idôneas. Os relatórios emitidos por médicos particulares apenas sugeriram o afastamento temporário de atividades de grande impacto físico, sem demonstrar a presença de incapacidade total ou permanente que justificasse a concessão de amparo estatal (ID 463479747). O exame das condições pessoais e sociais do demandante apenas assume relevância jurídica quando há comprovação mínima de limitação física ou funcional incapacitante decorrente de doença, o que não restou evidenciado. A mera presença de enfermidade degenerativa compatível com a idade avançada, sem repercussão direta na aptidão para o labor, não autoriza a concessão de benefício previdenciário. A jurisprudência desta Egrégia Corte estabelece que o laudo pericial judicial conclusivo pela capacidade laborativa afasta o direito ao benefício por incapacidade, senão vejamos: EMENTA: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA OU NA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente e indenização por doença ocupacional, sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 2. Pretensão de reconhecimento de nulidade da sentença por encerramento prematuro da instrução, com a consequente realização de nova perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus a percepção do benefício previdenciário, bem como a regularidade da instrução processual e validade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, conclui pela ausência de incapacidade laborativa ou qualquer sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho. 5. A prova pericial tem caráter técnico e deve ser prestigiada, salvo quando houver prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 6. O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, o que não restou comprovado no caso concreto. 7. Não se constata qualquer vício na instrução processual ou na sentença proferida, que está suficientemente fundamentada e amparada em elementos técnicos consistentes IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A concessão de auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, não bastando a mera existência de enfermidade. O laudo pericial judicial, quando claro, fundamentado e isento, prevalece como meio de prova técnico, não sendo possível sua desconsideração sem prova idônea em sentido contrário." Dispositivos legais relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; CPC/2015, arts. 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0152538-36.2009.8.05.0001, Rel. Desª Lisbete Teixeira, Segunda Câmara Cível, DJe 29/04/2020. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000691-08.2021.8.05.0039,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 14/08/2025 ) Assim é que, ausente o requisito essencial da incapacidade para o trabalho, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III) Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia previdenciária e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Epaminondas Pereira dos Santos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio nas diretrizes do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em desfavor da parte autora, em razão do prévio deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 12889987 - Pág. 35), nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data registrada em sistema Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente