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TJPR · Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 10 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Cesar Augusto Loyola Da Silva, da Vara Cível de Capitão Leônidas Marques, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Outros procedimentos de jurisdição voluntária, assunto Tutela e Curatela, sob nº 0000082-57.2019.8.16.0062, em que é(são) autor (es) VANDENIR DE PAULA, e réu(s) JOAO LEONI BALDO, EDY TEREZINHA BALDO PADILHA, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição deJOAO LEONI BALDO, portador(a) do CPF em razão dos problemas, por sentença publicada em 07/07/2025663.577.999-04, a qual reconheceu que o(a) interditado(a) psiquiátricos e com álcool, não possui condições de gerir os atos da vida civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos à Autarquia Previdenciária, poistermos da curatela, limitada aos aspectos de a qual necessita a um representante legal junto não possui condições de promover o recebimento do benefício mensalmente, o que pode prejudicar o seu sustento. A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) VANDENIR DE PAULA, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “Diante do exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para o fim de nomear, em substituição de EDY TEREZINHA BALDO PADIL, como curadora de JOAO LEONI BALDO, ao requerente VANDENIR DE PAULA”. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Aline Driele Rosa, Estagiária, conferi e digitei. datado e assinado digitalmente.Capitão Leônidas Marques, Cesar Augusto Loyola Da Silva Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
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