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0000082-49.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Extrajudicial Administrativo

    ADV: DIOGO LUIS DE OLIVEIRA SARMENTO (OAB 10171/AL), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: RODRIGO SARMENTO TIGRE (OAB 9345/AL) - Processo 0000082-49.2025.8.02.0058 - Processo Administrativo - Suscitação de Dúvida Extrajudicial - REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTROS IMOBILIÁRIOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE ARAPIRACA - REQUERIDA: Edvete Felizardo Barbosa Silva - Antônio Barbosa Neto - José Abel Barbosa - Alexandre Pedro da Silva Barbosa - Cícero Pedro da Silva Barbosa - Izabel Cristina Barbosa dos Santos - Felizardo Barbosa Neto - Cícero Felizardo Barbosa - Josefa Maria Barbosa de Freitas - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______________/2026. 1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado em decorrência de suscitação de dúvida apresentada perante o Juízo Corregedor Permanente responsável pelo Cartório do 1º Ofício de Arapiraca (CNS n.º 00.201-4), por meio da qual foram submetidas à apreciação questões relacionadas ao registro de formal de partilha, objeto do Protocolo n.º 1933/2025, notadamente quanto às exigências consignadas na nota devolutiva expedida pela Unidade Extrajudicial (fls. 2/3 e 12/13). 2. Às fls. 186/190, sobreveio sentença proferida pelo Juízo Corregedor Permanente. Inconformados com o teor do provimento jurisdicional, que manteve integralmente as exigências consignadas na respectiva nota devolutiva, os interessados interpuseram recurso de apelação às fls. 200/214. 3. O Departamento de Serventias Extrajudiciais DSE apresentou parecer às fls. 246/251, no qual pontuou que "[...] a conjugação das normas estaduais evidencia que, especificamente quanto às decisões proferidas em procedimentos de suscitação de dúvida, a competência para o conhecimento e julgamento do recurso é atribuída ao Conselho Estadual da Magistratura". 4. Nesse contexto, ACOLHO o parecer do Departamento de Serventias Extrajudiciais DSE, por seus próprios fundamentos, e DETERMINO a remessa dos autos ao Conselho Estadual da Magistratura, para o regular processamento e julgamento do recurso de apelação interposto pelos interessados contra a sentença proferida pelo Juízo Corregedor Permanente, por se tratar do órgão competente para o conhecimento e julgamento da matéria, nos termos do art. 106, inciso I, alínea "b", da Lei Estadual n.º 6.564/2005, c/c o art. 64, inciso VI e parágrafo único, do Provimento CGJ/AL n.º 16/2019. 5. CUMPRA-SE. Maceió, datado eletronicamente Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça

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